Uma representação eleitoral foi manejada pela comissão provisória do Partido Republicano Brasileiro (PRB) em Ibipitanga em face de Humberto Raimundo Rodrigues (PT), o Beto, sob a dicção de que o requerido estaria veiculando propaganda de forma irregular, em bens públicos. Em decisão publicada nesta quarta-feira (11) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Johnaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, julgou o pedido improcedente, com base na ilegitimidade do requerido. “Caso sob testilha, não verificada e comprovada a autoria imputada à parte representada, assim como não aferida a irregularidade pontilhada na inicial, id 123961924, sendo medida imperativa a improcedência. Ante o exposto, esteio no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na exordial, a resolver o mérito”, sentenciou.
Uma representação eleitoral foi proposta pela coligação “O progresso vai continuar” (PSD) em face de José Alberto de Lima Souza (União Brasil), o Dé da Padaria, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024. A parte representante alega, em síntese, que o representado vem utilizando a internet, especificamente redes sociais, para realizar propaganda eleitoral em desconformidade com as disposições legais, uma vez que não houve a devida comunicação à Justiça Eleitoral dos perfis e redes sociais utilizados para divulgação de material de campanha, conforme exigido pela legislação eleitoral vigente. O Ministério Público Eleitoral, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo deferimento do pleito liminar. Em decisão publicada na quarta-feira (11) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, julgou o pedido procedente ao constatar que o representado não possui nenhuma rede social cadastrada em seu registro de candidatura. Segundo o magistrado, essa omissão configura violação direta ao comando normativo supracitado. “Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a representada Ana Paula Lima Dias ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei nº 9.504/97, pela prática de propaganda eleitoral irregular na internet”, sentenciou.
Em Dom Basílio, uma representação eleitoral foi proposta pela coligação “O progresso vai continuar” em face de Ana Paula Lima Dias (União Brasil), candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2024. A parte representante alega, em síntese, que a representada vem utilizando a internet, especificamente redes sociais, para realizar propaganda eleitoral em desconformidade com as disposições legais, uma vez que não houve a devida comunicação à Justiça Eleitoral dos perfis e redes sociais utilizados para divulgação de material de campanha, conforme exigido pela legislação eleitoral vigente. O Ministério Público Eleitoral (MPE), em parecer fundamentado, manifestou-se pelo deferimento do pleito liminar. Em decisão publicada nesta quarta-feira (11) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, julgou o pedido procedente ao constatar que a representada não possui nenhuma rede social cadastrada em seu registro de candidatura. Segundo o magistrado, essa omissão configura violação direta ao comando normativo supracitado. “Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a representada Ana Paula Lima Dias ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei nº 9.504/97, pela prática de propaganda eleitoral irregular na internet”, sentenciou.
Nesta quarta-feira (11), o juiz José Eduardo das Neves Brito, da 63ª Zona Eleitoral indeferiu a candidatura de Miguel Gonçalves Nogueira (PDT) a vereador na cidade de Caetité. Miguel é ex-secretário de desenvolvimento social do município. A decisão foi baseada em uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatura movida pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). A sigla alegou que Nogueira não teria se desincompatibilizado corretamente de seu cargo público antes do prazo legal. A justiça entendeu que, apesar da exoneração, ele continuou exercendo atividades na secretaria, violando as regras da legislação pertinente. O juiz considerou as provas apresentadas e indeferiu o registro da candidatura. “Ante o exposto, julgo procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura formulada pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB e, por conseguinte, indefiro o registro de candidatura de Miguel Gonçalves Nogueira, para concorrer ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2024, no Município de Caetité/BA”, sentenciou.
Uma representação eleitoral foi proposta pela coligação “O progresso vai continuar” em face de Orlando Silvio Caires (União Brasil) e Jocinei Silva Costa (PL), candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, em Dom Basílio. A parte representante alega, em síntese, que os representados vêm utilizando a internet, especificamente redes sociais, para realizar propaganda eleitoral em desconformidade com as disposições legais, uma vez que não houve a devida comunicação à Justiça Eleitoral dos perfis e redes sociais utilizados para divulgação de material de campanha, conforme exigido pela legislação eleitoral vigente. O Ministério Público Eleitoral (MPE), em parecer fundamentado, manifestou-se pelo deferimento do pleito liminar. Em decisão publicada na quarta-feira (11) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, julgou o pedido procedente, atestando que os representados não possuem nenhuma rede social cadastrada em seus registros de candidatura. Segundo o magistrado, essa omissão configura violação direta ao comando normativo. “Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar os representados Orlando Silvio Caires e Jocinei Silva Costa ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cada um, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei nº 9.504/97, pela prática de propaganda eleitoral irregular na internet”, sentenciou.
Um candidato a vereador de Itabuna, no sul da Bahia, teve a candidatura indeferida pela Justiça Eleitoral. As informações são do G1. A decisão tomada na terça-feira (10) atende a um pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE), que apontou a condenação do homem por estupro de vulnerável. Ele afirma que é inocente. De acordo com o MP-BA, o médico Antônio Teobaldo Magalhães Andrade foi condenado a 12 anos de prisão pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). A instituição não especificou quando a sentença foi dada, mas lembra que o crime é motivo de inelegibilidade. Filiado ao Partido da Mulher Brasileira (PMB), o político pretendia concorrer como "Tenente Médico Teobaldo". Atualmente com 68 anos e filiado ao PMB, ele não declarou nenhum bem no portal de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (Divulgacand) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Essa é pelo menos a segunda vez que Teobaldo disputa uma eleição — a última foi em 2012, quando tentou um cargo na Câmara Municipal de Itabuna pelo Progressistas (PP). Na ocasião, ele terminou o pleito como suplente. Procurado, o candidato disse que enviará um vídeo com seu pronunciamento. Em mensagem de áudio, ele declarou sua inocência e adiantou que passou a ser vítima de uma injustiça após expor supostas fraudes na administração da Prefeitura de Joinville, cidade de Santa Catarina.
Uma representação por propaganda eleitoral irregular foi proposta pela coligação “Brumado tem jeito” em face de Guilherme Bonfim (PT), Edineide de Jesus (PSD), a coligação “Renovar para transformar” e o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A representante alega, em síntese, que os representados vêm realizando propaganda eleitoral irregular no Facebook, sem a devida comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral e sem a identificação adequada do conteúdo impulsionado como propaganda eleitoral. Em decisão publicada nesta quinta-feira (12) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, julgou o pedido parcialmente procedente, constatando que o representado fez propaganda eleitoral por meio não informado, causando potencial desequilíbrio na disputa e, por ouro lado, inviabilizando o exercício fiscalizatório desta Justiça Especializada. “Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido e aplico a multa no valor mínimo legal de R$ 5 mil, para cada infração, na forma art. 57-B, §5º, da Lei nº 9.504/97 e do art. 57-C, §2º, ambos da Lei n.º 9.504/97, determinando-se, ainda, a regularização, no prazo de 48h, no tocante ao impulsionamento irregular, o que deverá ser comprovado nos autos”, sentenciou.
Em Brumado, uma representação por propaganda eleitoral irregular foi proposta pela coligação “Brumado tem jeito”, em face de Guilherme Bonfim (PT), Edineide de Jesus (PSD), Luís Eduardo da Silva Aquino e da coligação “Renovar para transformar”. A representante alega, em síntese, que os representados realizaram propaganda eleitoral irregular, consistente na instalação de painel de LED e fixação de bandeira no local conhecido como “Feira Municipal”, precisamente no açougue do estabelecimento público. O painel continha as frases “Guilherme 13”, “Lu do Açougue 40122”, “Vai dar PT” e “Calma calabreso”. Em decisão publicada nesta quarta-feira (11) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, deferiu parcialmente a tutela pleiteada, justificando a conduta vedada. O magistrado determinou que os representados se abstenham de realizar propaganda eleitoral em bens de uso comum, sob pena de multa de R$ 2 mil por descumprimento; procedam à imediata retirada da propaganda eleitoral do painel de LED e da bandeira instalados na Feira Municipal, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil, comprovando documentalmente no presente feito.
Uma representação por propaganda irregular foi proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) em face de Guilherme Bonfim (PT), Edineide de Jesus (PSD) e da coligação “Renovar para transformar” em Brumado. Alegou, em apertada síntese, que houve a afixação de propaganda eleitoral, por meio de banner, com dimensões superiores a 0,5m2, de modo a produzir o efeito visual único (outdoor) em evento ocorrido em 31.08.2024. Em decisão publicada nesta terça-feira (10) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido, visto que a justaposição da propaganda acarreta a publicidade irregular, diante do efeito visual único, mesmo que observada o limite individualmente prescrito. “Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada, nos termos do art. 39, §8º, da Lei n. 9.504/1997, pela prática de propaganda eleitoral proscrita, determinando, em caráter inibitório, que se abstenham de veicular a propaganda eleitoral por meio de artefatos de propaganda que tenham dimensões superiores a 0,5m2, mesmo que móveis, na forma do art. 26, da Resolução TSE n. 23.610/19, fixando, para tanto, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por utilização, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, sentenciou.
Em Guanambi, embargos de declaração foram interpostos pela candidata a vereadora Edmiria de Cassia Souza Paes (Avante), a Míria Paes, em face de decisão anterior da justiça eleitoral. A embargante alega que a sentença foi omissa. Em decisão publicada nesta quarta-feira (11) e obtida pelo site Achei Sudoeste, a juíza Adriana Silveira Bastos, da 64ª Zona Eleitoral, não deu provimento aos embargos, justificando que não houve omissão na sentença, dado que apresenta os fatos e a aplicação da norma legal, bem assim a consequência sancionatória ao ilícito praticado. “Não cabe em sede de embargos de declaração rediscutir o mérito da causa, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na sentença embargada. Portanto, a pretensão da embargante em ver reformada a sentença, não pode se dar pela via dos embargos de declaração, devendo a mesma socorrer-se das medidas legais previstas na legislação vigente. Ante o exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em seus termos”, sentenciou. A vereadora foi multada em R$ 5.320,50 por prática de conduta vedada, utilizando evento esportivo patrocinado pela Prefeitura Municipal para autopromoção, com divulgação nas redes sociais. A parlamentar foi obrigada a remover postagens.
Em Brumado, uma representação eleitoral foi proposta pela coligação “Renovar para transformar” em face da Fundação Rádio Educativa Bruma FM, a Alternativa FM, alegando, em síntese, que a representada deixou de veicular a propaganda eleitoral gratuita da coligação representante no dia 30/08/2024, no turno matutino. Aduz, a representante, que encaminhou tempestivamente o arquivo da propaganda com a duração correta de 3 minutos e 37 segundos, mas que a representada se recusou a veiculá-lo sob a alegação de que não teria obrigação de fazer edição de mídia. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata divulgação do programa de rádio encaminhado, a suspensão por 24h da programação normal da emissora e a alteração da rádio geradora das mídias para a Rádio Nova Vida FM. Em decisão publicada nesta terça-feira (10) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, julgou o pedido parcialmente procedente, visto que a representada não apresentou justificativa plausível para deixar de veicular a propaganda. Segundo a legislação eleitoral, a emissora tem o dever de transmitir a propaganda eleitoral gratuita, não podendo se eximir dessa obrigação, até mesmo porque existe a compensação fiscal. “Assim, entendo que assiste razão à representante quanto ao pedido de imediata divulgação do programa de rádio encaminhado, nos termos do art. 80, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE nº 23.610/2019. Por outro lado, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes para determinar a suspensão da programação normal da emissora por 24h ou para alterar a rádio geradora das mídias, medidas que se mostram excessivas diante do caso concreto e devem ser adotadas, se o caso, de forma gradativa, como asseverado pelo MPE”, justificou. Assim, o juiz determinou que a Rádio Educativa faça a divulgação do programa de rádio encaminhado pela coligação, utilizando-se, inclusive, o horário normal da rádio, no prazo de 24h, bem como se abstenha de deixar de veicular as propagandas eleitorais gratuitas regularmente encaminhadas pelas coligações, partidos e candidatos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em Macaúbas, uma representação eleitoral com pedido de tutela de urgência antecipada foi proposta pelo União Brasil em face de Ricardo Luciano Figueiredo Costa (PSD), sob a alegação de prática de propaganda eleitoral extemporânea mediante pedido explícito de votos em rede social antes do período permitido pela legislação eleitoral vigente. Em decisão publicada nesta terça-feira (10) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Johnaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, julgou o pedido procedente, verificando que o representado utilizou de expressões consideradas pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) como “palavras mágicas” para solicitar votos, tais como: "juntos somos mais fortes", "vamos juntos por uma Macaúbas melhor!!" e "vamos juntos". “No caso presente, informações indicam que o Sr. Ricardo Figueiredo, pré-candidato a vereador pelo Partido PSD, utilizou essas expressões em publicações em sua rede social Instagram nos dias 24 e 25 de julho 2024, ou seja, em período vedado. Ditas frases, associada a imagem do representado e a divulgação de sua pré-candidatura, demonstram inegável pedido explícito de voto por meio das denominadas “palavras mágicas”, conforme entendimento jurisprudencial sob uma perspectiva não sub-reptícia, mas mais requintado”, asseverou. O magistrado aplicou multa ao representado, no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão da configuração da propaganda eleitoral extemporânea.
Uma representação Eleitoral, com pedido de tutela de urgência, foi proposta por Fabrício Abrantes Pires de Souza Oliveira (Avante) em face do responsável anônimo pelo perfil @vocenomemesbdo no Instagram e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. O representante alega, em síntese, que o primeiro representado criou o perfil anônimo no Instagram com o propósito exclusivo de realizar propaganda negativa e depreciativa contra o representante o postulante, que é candidato a prefeito de Brumado. Em decisão publicada nesta quarta-feira (11) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos da 90ª Zona Eleitoral, deferiu parcialmente o pedido. O magistrado justificou que apenas o teor do link veiculado tem clara intenção de ofensa ao candidato, o que, de plano, materializa sua irregularidade, sobretudo quando se está a verificar a propagação do referido vídeo por meio de perfil anônimo. “Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que o Facebook remova apenas o conteúdo do link do perfil @vocenomemesbdo na rede social Instagram, até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 48 horas, bem como forneça os registro e dados necessários à identificação do referido perfil, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, sentenciou.
Em Livramento de Nossa Senhora, uma representação eleitoral, com pedido de tutela antecipada, foi ajuizada pela coligação “Livramento merece mais” contra Joanina Batista Silva Morais Sampaio (PSB) e a coligação “União, trabalho, amor e confiança”. A representante alega que a candidata tem perpetrado propaganda eleitoral irregular, materializada por meio da utilização de veículos automotores com envelopamento integral, produzindo efeito visual análogo ao de outdoor. Em decisão publicada nesta terça-feira (10) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido, devido à violação do disposto no art. 39, §8º da Lei nº 9.504/97 e no art. 20, §3º da Resolução TSE nº 23.610/2019, normas que visam salvaguardar a paridade de armas entre os candidatos e a higidez do processo eleitoral. O magistrado determinou que os representados se abstenham de utilizar os veículos referidos na petição inicial em quaisquer atos de natureza político-eleitoral enquanto permanecerem caracterizados em desconformidade com a legislação eleitoral de regência; e promovam, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remoção das publicações apontadas. “Fixo multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento de quaisquer das determinações supra”, sentenciou.
Em Sebastião Laranjeiras, o juiz Cidval Santos Sousa Filho, da 175ª Zona julgou improcedentes as representações eleitorais 0600216-82.2024.6.05.0175 e 0600217-67.2024.6.05.0175, propostas a “Coligação Um Novo Tempo” em face de Pedro Antônio Pereira Malheiros (PSB), alegando que o representado vem perpetrando uma série de condutas vedadas por meio de placas de obras, adesivos em veículos oficiais, placas de órgãos e/ou repartições públicas. O magistrado justificou que, a rigor, quando da apreciação do pedido liminar formulado naquela representação, este juízo já havia pontuado que “a jurisprudência pátria tem entendimento consolidado no sentido de que a vedação contida no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, circunscreve-se aos casos em que as publicidades institucionais e os slogans de governo façam referência ao governante e a seus feitos”. “Ante ao exposto, acolho integralmente o parecer ministerial e julgo improcedentes as representações 0600216-82.2024.6.05.0175 e 0600217-67.2024.6.05.0175”, sentenciou.
Uma representação por divulgação de enquete eleitoral irregular, com pedido liminar, foi promovida pela Federação Brasil da Esperança em Ituaçu contra @leobahia.oficial e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. O representante alega que o perfil @leobahia.oficial divulgou uma enquete eleitoral nos Stories do Instagram após o prazo permitido pela legislação eleitoral, sem o devido registro junto ao Sistema de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Em decisão publicada nesta terça-feira (10) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, da 58ª Zona Eleitoral, deferiu a tutela de urgência, justificando que a parte autora apresentou provas que indicam, em tese, a divulgação de enquete eleitoral em período vedado, sem observância dos requisitos legais. O magistrado determinou que o responsável pelo referido perfil promova, no prazo de 24 horas, a remoção imediata da enquete publicada, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, bem como se abstenha de realizar ou divulgar novas enquetes relacionadas ao processo eleitoral até o final do período, sob pena de multa de R$ 5 mil por nova infração. Ao Facebook, o juiz determinou que promova a remoção, no prazo de 24 horas, da postagem veiculada e forneça os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, no prazo de 24 horas, de forma autônoma ou associados a dados cadastrais, a dados pessoais ou a outras informações disponíveis que possam contribuir para a identificação da usuária ou do usuário do perfil @leobahia.oficial.
Em Dom Basílio, uma representação por propaganda eleitoral irregular foi proposta pela coligação “Para fazer mais e melhor por Dom Basílio” contra Fernando Silva Santos (PSD) e a coligação “O progresso vai continuar”. A representante alega, em síntese, que os representados estariam utilizando carro de som para divulgar jingles de campanha de forma irregular, ou seja, fora das hipóteses legalmente permitidas. Em decisão publicada na segunda-feira (09) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, julgou o pedido procedente, com base na conduta ilegal. “Ante o exposto, com fulcro no art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97 c/c art. 15, § 3º da Resolução TSE nº 23.610/2019, julgo procedente a presente representação para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, nos seus exatos temos; e condenar os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil”, sentenciou.
Em Caetité, a requerente Maura Tatiane de Jesus Santos Ladeia, a Tatiane de Mário do Doce, ajuizou representação por crime eleitoral, com pedido liminar, em face de Ítalo Silvestre, alegando que o representado, supostamente, veiculou no grupo de WhatsApp denominado “Caetité troca e venda”, no dia 28/08/2024, uma postagem com a alegação de que a requerente teria realizado uma consulta de tarologia sem efetuar o devido pagamento. Sustenta a mesma que a referida postagem é falsa e tem como objetivo manipular sua candidatura ao cargo de vereadora pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pela coligação majoritária “Só o amor reconstrói Caetité”, além de prejudicar sua honra e campanha eleitoral. Em decisão publicada nesta terça-feira (10), o juiz José Eduardo das Neves Brito, da 63ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido, a tutela de urgência quanto ao pedido de retratação pública. Contudo, em consonância com o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a proteção a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e, ainda, considerando o risco de que tais condutas continuem a prejudicar a reputação da requerente e de sua campanha eleitoral, o magistrado determinou que o representado se abstenha de praticar condutas que envolvam a proliferação de fatos difamatórios ou quaisquer outros que atinjam a honra da requerente. Em caso de descumprimento, será aplicada uma multa no valor de R$ 5 mil por infração, limitada ao montante total de R$ 200 mil.
Em Lagoa Real, uma representação eleitoral foi promovida pela União Brasil em face do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e do candidato a prefeito José Eliênio Teixeira Dantas, o Lagoa, para assegurar direito de resposta. O partido alega que, no dia 1º do mês em curso, o representado, objetivando divulgar a sua candidatura, promoveu um evento na zona rural do município com a presença de paredões de som, carreatas, motos e fogos de artifício. O representante afirmou que o evento não foi registrado e previamente informado. Em decisão publicada nesta segunda-feira (09) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz José Eduardo das Neves Brito, da 63ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido, constatando a necessidade de assegurar o direito constitucional de resposta, conforme o art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988. “Ante o exposto, e nos termos da Legislação Eleitoral e da Portaria nº 01 de 27 de agosto de 2024, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência, determinando que os representados, no âmbito da 63ª Zona Eleitoral e durante o período eleitoral, se abstenham, em eventos de campanha, carreatas ou quaisquer outras manifestações eleitorais, do uso de fogos de artifício, foguetes, bombas, rojões e outro artefato pirotécnico que possa causar perturbação ao sossego público, além de “paredões de som” ou qualquer outro equipamento com volume sonoro acima de 80 dB”, afirmou. Em caso de descumprimento da ordem, além da apreensão dos equipamentos de som, o candidato será multado no importe de R$ 5 mil, limitado ao valor de R$ 200 mil.
Em Maetinga, uma representação eleitoral foi ajuizada pela coligação “Unidos por Maetinga”, liderada pela prefeita e candidata à reeleição, Aline Costa Aguiar Silveira (PSD), a doutora Aline, em face do candidato a prefeito Sérgio Barros Moreira (Avante) visando à proibição de divulgação de propaganda negativa por meio de conteúdo veiculado no Instagram desde o dia 31/08/2024, através do perfil @sergiobarrosmaetinga. Segundo a coligação, o representado faz propaganda negativa e mentirosa, com fins de macular a imagem da candidata da chapa majoritária da representante, uma vez que no vídeo, o mesmo, no intuito de ludibriar o eleitor do município, usa imagens antigas, sem mencionar datas, para propagar notícia falsa. O representado mostra imagens de cadeiras escolares em condições precárias, induzindo o eleitor a acreditar que se trata de imagens atuais. Em decisão publicada neste domingo (08) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Cláudio Augusto Daltro de Freitas, da 161ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido, vez que a mídia colacionada mostra veiculação de propaganda em instagram com elementos conflituosos em face da legislação de regência, a indicar alta possibilidade de violação legal. “Por todo o exposto, defiro a tutela de urgência imprecada para determinar ao representado a imediata suspensão de veiculação em suas redes sociais (instagram) da propaganda que contém afirmações sub-receptícias contra a candidata à reeleição da coligação representante, excluindo tal vídeo de todo e qualquer meio pelo qual esteja sendo apresentado, sob pena de multa diária”, sentenciou.
Uma representação eleitoral, com pedido liminar, foi apresentada pela Coligação “União, Trabalho, Amor e Confiança” contra TML de Souza Paiva Publicidades, Polo Educar Ltda, Alan Souza da Silva e Tiago do Nascimento Rego, em Livramento de Nossa Senhora, com o objetivo de suspender a divulgação de pesquisa eleitoral, registrada no dia 16/08/2024, sob o nº BA-03481/2024, com data de divulgação a partir do dia 22/08/2024. Aduz o representante que a pesquisa teria sido concluída em desacordo com a Resolução TSE nº 23.600/2019, já que a empresa responsável deixou de complementar os dados exigidos e não informou dados obrigatórios para divulgação da pesquisa. Em decisão publicada nesta segunda-feira (09) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido, explicando que, em consulta no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pode-se observar que a empresa contratada registrou os dados necessários da pesquisa, apontando a divisão dos entrevistados de acordo com as previsões contidas referida resolução. Na mesma esteira, o magistrado destacou que a pesquisa foi divulgada no dia 22/8/2024, tendo a representante ajuizado a presente representação apenas no dia 7/9/2024. “Pelo exposto, indefiro a liminar requerida”, decidiu.
Em Macaúbas, uma representação, com pedido de tutela de urgência, foi ajuizada pela coligação “Compromisso e Progresso” em face de Márcia Regina Figueiredo da Costa, candidata ao cargo de vereadora, por suposta justaposição de propaganda cuja dimensão excedeu a 0,5m² (meio metro quadro), caracterizando o chamado efeito outdoor. Em decisão publicada neste domingo (08) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Johnaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido, por considerar a propaganda eleitoral irregular “Não vislumbrando outra solução, defiro a tutela de urgência antecipada solicitada, para determinar que a representada, no prazo de 24h, promova a remoção do material de propaganda irregular, no imóvel situado à Rua Castro Alves, 556, Centro, Macaúbas, consistente na justaposição de propaganda com efeito visual de outdoor, comprovando tempestivamente, o cumprimento, nos autos”, sentenciou.
Em Caetanos, uma representação eleitoral foi apresentada em desfavor do perfil do Instagram @VIRGULINO_JUNIO2.0 em razão de propaganda eleitoral negativa. Em decisão publicada na sexta-feira (06) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, da 58ª Zona Eleitoral deferiu o pedido, determinando ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda que promova a suspensão, no prazo de 24 horas, do referido perfil. O magistrado também oficiou o provedor de acesso indicado (provedor de conexão) para que traga aos autos, em até 05 (cinco) dias, todos os dados cadastrais do usuário. Os mesmos foram advertidos de que o descumprimento será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV), submetendo-a, sem prejuízo das sanções eleitorais, civis e administrativas pertinentes à espécie, à aplicação da multa processual respectiva (CPC, art. 77, §§ 2º e 5º) no valor de até 10 (dez) salários mínimos, além da incidência do crime de desobediência eleitoral (CE, art. 347), com pena de detenção de até um ano.
Na cidade de Pindaí, um pedido foi formulado pela coligação “Avante Pindaí” para garantir sua prioridade na realização de eventos de campanha eleitoral nas datas de 29/09/2024, 03/10/2024 e 05/10/2024 no município, em detrimento da coligação “Pindaí no Rumo Certo”. A requerente alega ter comunicado previamente à autoridade policial a intenção de realizar eventos nas datas indicadas, em conformidade com o disposto no art. 39, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Sustenta que a comunicação prévia lhe assegura o direito de preferência na utilização dos locais e horários pretendidos. Em decisão publicada na última quarta-feira (04) e obtida pelo site Achei Sudoeste, a juíza Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza, da 117ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido. “Considerando que a coligação "Avante Pindaí" procedeu à comunicação dos eventos em datas anteriores à coligação “Pindaí no Rumo Certo”, defiro o pedido para garantir à requerente a prioridade na realização dos eventos nas datas de 29/09/2024, 03/10/2024 e 05/10/2024”, justificou. A magistrada determinou que a coligação “Pindaí no Rumo Certo” se abstenha de realizar eventos de campanha eleitoral nas datas e horários coincidentes com aqueles previamente comunicados pela coligação “Avante Pindaí”, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
O juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, deferiu uma medida liminar em uma representação movida pela coligação “O Progresso Vai Continuar” e pela Federação Brasil da Esperança de Dom Basílio. A ação, movida contra os candidatos Orlando Silvio Caires Neves (União Brasil) e Jocinei Silva Costa (PL), o Nei, que concorrem aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, alegava irregularidades no uso de redes sociais para a divulgação de propaganda eleitoral. Conforme a decisão publicada neste sábado (07) e obtida pelo site Achei Sudoeste, os candidatos não comunicaram à Justiça Eleitoral os endereços de suas redes sociais, como exigido pela Lei n° 9.504/97 e pela Resolução TSE nº 23.610/2019. A omissão foi considerada uma violação das regras eleitorais, uma vez que a comunicação prévia é necessária para garantir a transparência e a fiscalização adequada da propaganda digital, evitando desequilíbrios no pleito. O magistrado, enfatizou que a legislação eleitoral busca assegurar a isonomia entre os candidatos, especialmente no uso de plataformas digitais, destacando que a regularização posterior das redes sociais não afasta a multa prevista para esse tipo de infração. O juiz deferiu a tutela de urgência solicitada, determinando que os representados excluam, em até 24 horas, todas as postagens de cunho eleitoral das redes sociais não registradas, sob pena de multa de R$ 1 mil por publicação não removida. A decisão ainda ressaltou que a intervenção judicial é necessária para preservar a integridade do processo eleitoral e a legitimidade do pleito, uma vez que a propaganda irregular poderia influenciar indevidamente os eleitores. Candidatos ao cargo de vereador também foram punidos.