O juiz da 113ª Zona Eleitoral, Paulo Rodrigo Pantusa, baixou portaria proibindo a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos municípios de Riacho de Santana e Matina, no período compreendido entre 4 e 6 de outubro em virtude das eleições. A medida, determinada pela Portaria nº 09, de 19 de setembro de 2024, visa garantir a segurança e a ordem durante o processo eleitoral, prevenindo transtornos que possam comprometer o andamento do pleito. Na portaria, o magistrado determinou o fechamento de bares, casas de show e distribuidoras de bebidas e a proibição da venda ou distribuição de bebidas alcoólicas em supermercados, lojas de conveniência e restaurantes. Apenas serviços de delivery de refeições e restaurantes localizados em hospedagens, atendendo exclusivamente hóspedes e sem fornecer bebidas alcoólicas, está permitido. O descumprimento da medida resultará no fechamento imediato do estabelecimento e poderá acarretar em outras penalidades. A fiscalização será realizada pela Polícia Militar.
O juiz Johnaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, deferiu uma liminar, requerida pela coligação “Compromisso e Progresso”, decorrente de suposta divulgação, em grupo de mensagens instantâneas (WhatsApp), de conteúdo supostamente mentiroso, difamatório e injurioso, contra a honra, imagem e reputação do atual prefeito de Macaúbas e candidato à reeleição, Aloísio Miguel Rebonato (MDB), e, primeiramente, desrespeito às mulheres, em face do usuário não identificado “~pagnaldo199”, e interessado Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e Telefônica Brasil S.A. De acordo com a decisão, foram juntados recorte de imagem de grupo de mensagens, no aplicativo WhatsApp denominado “Alto do Dorme Sujo”, vídeo objeto da representação e consulta ao número de celular da pessoa não identificada que o divulgou. “Observo, assim, que a postagem constante dos autos, em um juízo de cognição sumária, pertinente a esta fase processual, configura “propaganda negativa” e que, além de ofenderem a pessoa do integrante da coligação representante, podem ter o condão de desequilibrar a regularidade e legitimidade do pleito, e ofende, generalizadamente, mulheres”, escreveu o juiz. Souza deferiu o pedido de tutela de urgência em caráter liminar e determinou o cumprimento da liminar no prazo de até 12h, sob pena de R$ 1 mil a hora e responsabilização por crime de desobediência; Requisitem-se, no prazo de cinco dias, informações da aplicação/conexão quanto ao usuário titular do canal telefônico, que se identifica por “~pagnaldo199”, afastando o sigilo, apresentar o nome e a qualificação, inclusive com endereço do usuário, para ele que possa responder pelos, em tese, atos ilícitos praticados; Outrossim, com esteio no art. 139, IV, Código de Fux, após o representante, em até 12 horas, indicar o número de telefone, cientifique-se o administrador do grupo “Alto do Dorme Sujo”, por meio do número a ser indicado pelo representante, para que, em até 12h, exclua todas as postagens, no grupo, referentes ao vídeo aqui aduzido (vídeo “Elas em Veredinha” que possui montagem de inteligência artificial com aglutinação de um animal, jegue), comprovando tempestivamente nos autos, sob pena de multa de R$ 15 mil e crime de desobediência. Ainda, deverá indexar no grupo a seguinte oração: “Por determinação da Justiça Eleitoral, o respectivo vídeo/mensagem foi excluído/a, por infringir as normas eleitorais”, seja intimado dos termos desta decisão e remessa à Autoridade Policial competente para apuração dos possíveis ilícitos eleitorais dos membros dos grupos responsáveis pelas postagens, criação, autoria intelectual e negligência e até ato deliberado dos administradores dos grupos.
A Coligação “Renovar para transformar” protocolou uma representação de impugnação à divulgação de pesquisa eleitoral para o cargo de prefeito do município de Brumado, em face da Publicom Publicidade Legal e Produção de Eventos Ltda e Rádio e Televisão Bandeirantes da Bahia Ltda. Em síntese, a impugnante alegou erro no procedimento científico de obtenção de dados amostrais, pois teria sido utilizada amostragem aleatória simples quando deveria ser estratificada; erro no cálculo do tamanho da amostra, que seria de 404 entrevistas e não 760 como realizado; uso de fonte de dados públicos desatualizada (Censo IBGE 2010); Divergência entre os dados indicados no plano amostral e os efetivamente colhidos no formulário de pesquisa quanto ao nível de instrução dos entrevistados; Ausência de informação sobre os percentuais de regiões ou setores censitários onde as entrevistas foram realizadas e Falta de delimitação e descrição dos setores censitários. Por essas razões, requer, liminarmente, a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa até o julgamento final da impugnação. A sondagem registrada sob o nº BA-04220/2024, tinha previsão de divulgação no último domingo (15). O Ministério Público Eleitoral (MPE) opinou pela procedência do pedido. De acordo com a sentença obtida pelo site Achei Sudoeste, a partir dos dados apresentados pelos Representados, em especial os documentos juntados pelas empresas requeridas, o juízo observou a ocorrência dos vícios ou irregularidades que maculam a pesquisa eleitoral, consoante exposição do E.TRE/BA (ID 124485693), além das inconsistências de informações quanto ao registro no sistema PESQele, como enaltecido pelo Parquet Eleitoral (ID 124834177), o que restou amainado pela ausência de divulgação. “Posto isso, julgo procedente o pedido, sem imposição de multa na senda do entendimento exarado pelo TSE no AgRg-REspe n. 61849/ES, determinando-se, contudo, a abstenção de divulgação da pesquisa, em caráter inibitório, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada. Por consectário, resta prejudicado o acesso ao sistema interno”, sentenciou o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, nesta sexta-feira (20). Na última sexta-feira (13), o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) suspendeu a divulgação da pesquisa.
Uma Representação Eleitoral, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo candidato a prefeito de Brumado, Fabrício Abrantes (Avante), em face de responsável anônimo pelo perfil @vocenomemesbdo na rede social Instagram e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. O candidato relatou que o representado criou um perfil anônimo no Instagram com o propósito exclusivo de realizar propaganda negativa contra sua pessoa com a publicação de imagens e vídeos com conteúdo depreciativo, em razão do anonimato, vedado pela legislação, o perfil incide em violação ao art. 57-D, da Lei n.º 9.504/97. Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral (MPE) opinou pela procedência parcial da representação, confirmando-se a tutela de urgência, com vistas à remoção do conteúdo apontado como irregular e o fornecimento de dados pessoais que permitam a identificação dos usuários. Em decisão publicada nesta sexta-feira (20) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a remoção do conteúdo apontado como irregular do perfil anônimo no Instagram. De acordo com a decisão, com a proximidade do pleito eleitoral e do potencial lesivo da disseminação desse tipo de conteúdo nas redes sociais, de forma velada, que pode causar danos irreparáveis à imagem do candidato e ao equilíbrio da disputa eleitoral. “Posto isso, confirmando a tutela de urgência, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a remoção do conteúdo apontado como irregular até ulterior deliberação deste Juízo, na forma do art. 487, I, do CPC”, sentenciou.
A partir deste sábado (21) e até o dia 8 de outubro, candidatas e candidatos nas Eleições Municipais de 2024 não poderão ser presas(os) ou detidas(os), exceto em casos de flagrante delito. Essa regra está prevista no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e é válida nos 15 dias que antecedem o primeiro turno, que será realizado em 6 de outubro. Nos municípios com mais de 200 mil eleitores, onde pode haver um segundo turno em 27 de outubro, a restrição à prisão começa a valer a partir de 12 de outubro. De acordo com Jaime Barreiros, analista judiciário do TRE-BA, a regra visa a preservação da própria democracia, garantindo que o(a) candidato(a) não seja preso(a) sem justo motivo e, dessa forma, possa exercer a sua campanha. A única exceção à regra é em caso de flagrante delito, ou seja, se o(a) candidato(a) for detido(a) no momento exato da prática de um crime. Nesses casos, a pessoa será imediatamente apresentada a um juiz, que avaliará a legalidade da prisão.
Uma representação decorrente de suposta divulgação em grupo de mensagens instantâneas (WhatsApp), de conteúdo supostamente mentiroso, difamatório e injurioso, contra a honra, imagem e reputação do atual prefeito de Macaúbas e candidato à reeleição, Aloísio Miguel Rebonato (MDB), com pedido de tutela de urgência, foi ajuizada pela coligação “Compromisso e Progresso” em face de quatro pessoas físicas, do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e da Telefônica Brasil S. A. Foram juntados recortes de imagem de grupo de mensagens, no aplicativo WhatsApp, vídeo objeto da representação e consulta aos números de celular que o divulgou. Em decisão publicada nesta quinta-feira (19) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Johnaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido, observando que a postagem constante dos autos configura “propaganda negativa” e que, além de ofender a pessoa do integrante da coligação representante, pode ter o condão de desequilibrar a regularidade e legitimidade do pleito, e ofende, generalizadamente, mulheres. O magistrado determinou que os representados sejam citados para apresentarem resposta, no prazo de dois dias, e cumprimento da liminar no prazo de até 12h, da ciência desta, devendo comprovar, nos autos, a retirada tempestiva, sob pena de R$ 1 mil a hora, e responsabilização por crime de desobediência. Também foram requisitadas informações aplicação/conexão quanto ao usuário titular dos canais telefônico dos representados e determinado que o administrador dos grupos exclua, em até 12h, todas as postagens no grupo referentes ao vídeo aduzido, comprovando tempestivamente nos autos, pena de multa, R$ 15 mil, e crime de desobediência. O juiz pediu ainda que todos os autos sejam remetidos à Polícia Federal para apuração dos possíveis ilícitos eleitorais dos membros dos grupos responsáveis pelas postagens.
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) retomou o julgamento de inegibilidade da atual prefeita de Vitória da Conquista, nesta sexta-feira (20). Os votos do dia foram contrários ao indeferimento da candidatura de Sheila Lemos (PSDB). Com isso, o placar ficou em 3 a 3. Na últma segunda-feira (16), a Corte tinha formado maioria pela condenação, mas a desembargadora Maízia Carvalho pediu vista novamente e a situação fica empatada. Durante a sessão, os desembargadores Moacyr Pitta Lima Filho e Abelardo Paulo da Matta Neto seguiram o relator do caso, Pedro Godinho. Os três rejeitaram o pedido de impugnação apresentado pela Federação Brasil da Esperança (PT/PcdoB/PV), que representa o candidato Waldenor Pereira (PT). O argumento de “terceiro mandato familiar” se baseava no fato de que Irma Lemos [mãe de Sheila então vice-prefeita] assumiu o Executivo local após afastamento de Herzem Gusmão, acometido pela Covid-19, e passou o posto para a filha. Gusmão venceu o pleito de 2020 [com Sheila de vice], chegou a tomar posse virtualmente, devido ao tratamento de saúde, mas não conseguiu assumir o cargo, indo a óbito. O primeiro a votar foi Pitta Lima Filho que argumentou que não haveria terceiro mandato, “há substituição, não sucessão”, disse, uma vez que a então vice-prefeita Irma Lemos [mãe de Sheila] assumiu o cargo no final do mandato [18 a 31 de dezembro de 2020], e não nos seis meses anteriores à eleição [período vedado]. O presidente do tribunal, Abelardo Paulo da Matta Neto, seguiu na mesma linha, ao afirmar que a Constituição afasta a tese de terceiro mandato. “Firmo a compreensão de que o caso posto é de exercício internino do cargo de prefeito e em período fora dos seis meses que antecedem o pleito circunstância que afasta a inegibilidade familiar”, disse na declaração de voto. Já tinham votado a favor do pedido de impugnação os desembargadores Maurício Kertzman, Danilo Costa Luiz, Ricardo Borges Maracajá Pereira e Maízia Carvalho, a última pediu vista, o que abre a possibilidade de mudança de voto. As informações são do Bahia Notícias, parceiro do Achei Sudoeste.
O juiz da 175ª Zona Eleitoral determinou a proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas nas cidades de Iuiu, Palmas de Monte Alto e Sebastião Laranjeiras, entre os dias 4 e 6 de outubro em virtude do período de eleições. Na Portaria nº 11/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) nesta quarta-feira (18), o juiz Cidval Santos Sousa Filho proibiu a abertura e funcionamento de bares, casas de shows e distribuidoras de bebidas alcoólicas, bem como a realização de eventos públicos e a comercialização de bebidas em mercados, supermercados, lojas de conveniência e restaurantes durante o citado período. A única exceção prevista é para o serviço de delivery de alimentos e o funcionamento de restaurantes em hospedagens, desde que não haja fornecimento de bebidas alcoólicas. A medida visa garantir a ordem pública e evitar transtornos que comprometam o andamento das eleições e o exercício democrático do voto. A proibição inclui ainda a distribuição ou doação de bebidas alcoólicas em qualquer forma. O descumprimento da norma poderá resultar no fechamento imediato dos estabelecimentos. A fiscalização será realizada pela Polícia Militar.
O processo eleitoral de 2024 trará novidades para os eleitores da 90ª Zona Eleitoral, que abrange as cidades de Brumado, Aracatu e Malhada de Pedras. Com o objetivo de reforçar a segurança e acessibilidade, serão utilizadas novas urnas eletrônicas no pleito deste ano. O chefe do cartório eleitoral de Brumado, Igor Araújo, destacou as principais inovações e as medidas adotadas pela Justiça Eleitoral para garantir um processo de votação eficiente e seguro. Segundo Araújo, a nova urna eletrônica mantém a tradição de aprimoramento tecnológico, com mudanças tanto no design quanto em recursos voltados para melhorar a experiência dos eleitores. “A urna deste ano conta com um display mais amplo, facilitando a visualização. Além disso, há novidades voltadas para a acessibilidade, como intérprete de Libras e leitura fonética para eleitores com deficiência visual”, explicou.
Uma das maiores inovações é o sistema de áudio integrado, que permite aos eleitores com deficiência visual acompanharem o processo de votação de maneira mais inclusiva. Outro destaque é o novo recurso touchscreen para os mesários, o que deve agilizar a operação da urna e tornar o processo de votação mais rápido. Ao todo, serão utilizadas 235 urnas para o pleito nos três municípios, além de um contingente reserva de 24 urnas, que estarão disponíveis caso haja necessidade de substituição. O treinamento dos mesários também tem sido uma prioridade. Segundo Araújo, a adesão ao trabalho voluntário foi positiva. “Já realizamos turmas de treinamento em Brumado e Aracatu, e no próximo sábado treinaremos os colaboradores em Malhada de Pedras”, afirmou.
O Fórum Eleitoral de Brumado sediou, nesta quinta-feira (19), o procedimento de geração de mídias que serão utilizadas nas urnas eletrônicas para as eleições municipais de 2024. Esse processo, previsto na resolução de atos preparatórios do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é essencial para garantir a segurança e o bom funcionamento das urnas no dia da votação. Segundo Igor Araújo, chefe do cartório eleitoral da 90ª Zona Eleitoral, o procedimento de geração de mídias consiste em preparar três tipos de dispositivos eletrônicos que serão inseridos nas urnas. “Primeiramente, temos as mídias de carga, que permitem que a urna eletrônica passe a operar em modo oficial, reconhecendo o processo eleitoral em curso e os candidatos que concorrem ao pleito”, explicou Araújo. Além disso, são preparadas as mídias de votação, responsáveis por armazenar os dados de cada seção eleitoral, e as mídias de resultado, onde os votos são gravados para posterior apuração. “Essas mídias são geradas a partir de sistemas lacrados do TSE, auditados por instituições públicas como o Ministério Público e a Polícia Federal, além de organizações da sociedade civil e partidos políticos”, destacou Araújo, reforçando a importância da transparência no processo. No município de Brumado, três candidatos concorrem ao cargo de prefeito, com um total de 147 candidatos ao cargo de vereador. As cidades de Aracatu e Malhada de Pedras, que também fazem parte da 90ª Zona Eleitoral, terão dois candidatos a prefeito em cada localidade, além de 27 candidatos a vereador em Aracatu e 22 em Malhada de Pedras. O procedimento de geração de mídias é apenas o início de uma série de preparativos para as eleições. Após essa etapa, as urnas eletrônicas passarão por testes rigorosos para assegurar seu pleno funcionamento no dia da votação. “As urnas serão preparadas em cerimônia pública, com a presença de diversas entidades fiscalizadoras. Esse processo confere não apenas a agilidade, mas a segurança e a confiabilidade das urnas eletrônicas”, afirmou Araújo, lembrando que qualquer cidadão pode acompanhar o processo e garantir a lisura das eleições. A expectativa é que todas as etapas sejam concluídas a tempo para que os eleitores da região possam exercer seu direito de voto com tranquilidade e segurança no dia 6 de outubro de 2024.
A Justiça Eleitoral concedeu, uma liminar ordenando a exclusão de um vídeo disseminado em um grupo de WhatsApp, que traz acusações falsas e difamatórias contra o atual prefeito de Macaúbas, Aloísio Miguel Rebonato (MDB), e sua secretária de saúde, Jacqueline Silva do Bonfim. O conteúdo, segundo a Coligação “Compromisso e Progresso”, responsável pela denúncia, utiliza manipulações digitais e inteligência artificial para criar falsas alegações de corrupção na gestão municipal. No vídeo, que circulou em 8 de setembro de 2024, Jacqueline é acusada de envolvimento em desvios de verbas públicas e de ter contribuído para a prisão de ex-prefeitos em administrações passadas. Em decisão publicada nesta quinta-feira (19) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Johnaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, entendeu que a peça de propaganda negativa, além de ofender a honra e imagem dos envolvidos, tem o potencial de desequilibrar o pleito eleitoral, prejudicando a campanha de reeleição de Rebonato. Com base na Resolução TSE nº 23.610/2019, o juiz responsável pelo caso considerou que o conteúdo configura “fake news” e que, em período eleitoral, a disseminação de informações falsas compromete a igualdade de oportunidades entre candidatos. O vídeo também faz parte de um movimento crescente de desinformação, utilizando técnicas de deepfake e manipulação digital, prática amplamente combatida pela Justiça Eleitoral em todo o país. Além da exclusão imediata do vídeo, a decisão judicial intimou o administrador do grupo e determinou que a Telefônica Brasil S.A. e o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. forneçam informações para identificar o usuário anônimo “Sil”, responsável pela divulgação. Caso descumpram a decisão, multas diárias que variam entre R$ 1 mil por hora de descumprimento e R$ 15 mil por desobediência.
Em Aracatu, uma representação por propaganda irregular foi proposta pela coligação “Pra Aracatu Voltar a Sorrir” em face de Braulina Lima Silva (PV), candidata à reeleição ao cargo de prefeita, e contra a Federação Brasil da Esperança. A representação visa apurar suposta propaganda eleitoral irregular consistente na utilização de um veículo modificado e plotado, transformado em um “outdoor móvel”, em violação às disposições legais. Alega-se que o referido veículo, do modelo VW/Santana, placa BZW8834, de propriedade de Antônio da Silva Lima, foi modificado estruturalmente e plotado com adesivos que excedem o limite legal de meio metro quadrado. O veículo estaria circulando pela cidade, promovendo a candidatura da representada com a hashtag #TÔCOMTIABRAU. Em decisão publicada nesta quarta-feira (18) obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, julgou o pedido procedente, visto que tal proceder configura abuso no exercício da liberdade de expressão. “Julgo procedente o pedido para condenar os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada, nos termos do art. 39, §8º, da Lei n. 9.504/1997, pela prática de propaganda eleitoral proscrita, determinando, em caráter inibitório, que se abstenham de utilizar o veículo em qualquer evento político até que removidas as irregularidades, fixando, para tanto, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por utilização, limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”, sentenciou.
Em uma ação de tutela antecipada de antecedente proposta no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA), nesta quarta-feira (18), o candidato a prefeito em Malhada, José Cardoso da Silva Júnior (Cidadania), o doutor Júnior, pediu o afastamento da presidente da Comissão Provisória do partido na Bahia, Isabela Souza Santiago, candidata a vereadora em Salvador. De acordo com a ação recebida pelo site Achei Sudoeste, o candidato apontou que o partido recebeu quase R$ 2 milhões dos R$ 4,9 bilhões do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para as eleições municipais deste ano. Segundo Júnior, Santiago repassou a quantia de R$ 600 mil para sua campanha na capital baiana, enquanto, em contrapartida, ele próprio não recebeu qualquer recurso do FEFC. O candidato informou no pedido que a presidente da comissão provisória do Cidadania depositou R$ 500 mil na conta do presidente da Comissão Municipal de Salvador e destinou R$ 200 mil para a campanha de Flávio Matos (União Brasil), candidato a prefeito em Camaçari, e R$ 100 mil para um candidato a prefeito de Amargosa. O requerente justifica o afastamento com o objetivo de que a presidente seja proibida de controlar a partilha do fundo eleitoral “por evidente parcialismo, falta de isenção e beneficiamento próprio”, em desacordo com o estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O relato do caso é o juiz Pedro Rogério Castro Godinho.
Em Macaúbas, uma representação eleitoral com pedido de tutela de urgência antecipada foi proposta pelo União Brasil em face de Amélio Costa Júnior (PT) e Marciel Costa Souza (PP), sob a alegação de prática de propaganda eleitoral extemporânea mediante pedido explícito de votos em rede social antes do período permitido pela legislação eleitoral vigente. Em decisão publicada nesta quarta-feira (18) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Johnaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, julgou o pedido procedente ao verificar o vídeo acostado aos autos e constatar que o representado, Sr. Amélio, utilizou de expressões consideradas pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) como "palavras mágicas" para solicitar votos em período vedado. “Por fim, restando configurada realização da propaganda eleitoral antecipada, bem como a ciência dos requeridos acerca do seu acontecimento, a publicação por eles realizada, conforme id 122465168, fls. 02, tem-se claro atentado ao princípio isonômico das eleições”, justificou. O magistrado aplicou multa a cada representado no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão da configuração da propaganda eleitoral extemporânea.
O Ministério Público do Estado da Bahia (MP-BA), por meio do promotor de Justiça Marco Aurélio Rubick, recomendou ao Comando da 79ª Companhia Independente de Polícia Militar (CIPM) que intensifique as medidas de fiscalização das normas ambientais durante o período eleitoral, especialmente em relação aos crimes de poluição ambiental, como a prática de derramamento de material de propaganda, os conhecidos ‘santinhos’ ou ‘pesca’, nas ruas, avenidas e praças das cidades da 161ª Zona Eleitoral, formada pelos municípios de Anagé, Caraíbas e Maetinga. Segundo o promotor, a “prática nociva de derrame de ‘santinhos” em momentos pré-pleito, aliada aos problemas de poluição ambiental derivadas dessa prática, deixa a população convivendo com as ruas e praças sujas durante meses”. Está conduta pode ainda constituir crime de boca de urna, previsto no art. 38 da Lei n• 9.504, caso ocorra no dia da eleição. O MP-BA recomendou também que o Comando da 79ª CIPM intensifique as medidas preventivas e de fiscalização das normas de trânsito brasileiras, “sem prejuízo de outras medidas repressivas, caso verificada a ocorrência de crimes de trânsito”, e de perturbação ao sossego público em razão da utilização de fogos de artifício ou bombas. “Algumas pessoas se aproveitam destes eventos para cometer crimes e infrações de trânsito de natureza grave, como pilotar sob efeito de bebida alcoólica e entorpecentes, direção perigosa com uso de manobras arriscadas, além de adulteração de descarga automotora com intuito de promover barulho, como, por exemplo, os verificados no período das convenções partidárias”, destacou o promotor.
Em Livramento de Nossa Senhora, uma representação eleitoral foi proposta pela coligação “Livramento merece mais” em face de Joanina Batista Silva Morais Sampaio (PSB) e da coligação “União, trabalho, amor e confiança”, alegando, em síntese, a realização de propaganda eleitoral irregular mediante a utilização de veículos com envelopamento integral, produzindo efeito visual análogo ao de outdoor. A representante requereu, liminarmente, a remoção dos adesivos e caracterização dos veículos, bem como a proibição de sua utilização em eventos políticos e a remoção de publicações nas redes sociais. Em decisão publicada nesta terça-feira (17) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, julgou o pedido procedente, com base no fato de os veículos utilizados pelos representados ostentarem envelopamento que extrapolava, em muito, o limite legal permitido, criando um impacto visual de magnitude considerável, equiparável ao de outdoor. “Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos alhures expendidos, julgo procedente a presente representação para confirmar a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a determinação de remoção dos adesivos e caracterização dos veículos, bem como a proibição de sua utilização em eventos políticos, enquanto irregulares; e condenar os representados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada um dos 4 (quatro) veículos irregularmente caracterizados, com fundamento no artigo 26 da Resolução TSE nº 23.610/2019”, sentenciou.
Um recurso foi interposto por Alan Antônio Vieira (MDB), candidato a prefeito de Riacho de Santana, no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), contra sentença proferida pelo juiz Paulo Rodrigo Pantusa, da 113ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a impugnação ofertada pela Coligação “Junto a gente transforma” e por João Vítor Martins Laranjeira (PSD), indeferindo do seu Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). Em suas razões, o recorrente alega que a sentença recorrida “se apegou à imputação feita com relação à alegação de inobservância do limite de despesas com pessoal, que, para o Juiz Eleitoral, “reflete grave desrespeito ao equilíbrio financeiro e ao princípio da economicidade”, caracterizando, na sua ótica, “ato doloso de improbidade administrativa”. O requerente pediu a reforma da decisão. No entanto, em decisão publicada na noite desta segunda-feira (16) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Rogério de Castro Godinho, do TRE-BA, julgou procedente os pedidos formulados na Ação de Impugnação e indeferiu registro de candidatura do impugnado Alan Vieira. O magistrado justificou que o impugnado, na qualidade de gestor, cometeu faltas graves que configuram ato doloso de improbidade administrativa. “Fica assegurado ao partido político ou coligação interessada, substituir o candidato considerado inapto, devendo-se atentar para as disposições previstas nos arts. 72 e 73 da Resolução 23.609/2019 do TSE”, sentenciou.
O atual presidente da Câmara Municipal, vereador Renato Santos Teixeira (Solidariedade) desistiu de disputar à prefeitura de Brumado nas eleições 2024. Além de Santos, a candidata a vice na chapa, Alessandra Lima Barbosa da Silva (Solidariedade) também não disputará o pleito municipal. Os candidatos apresentaram os pedidos de renúncia, atendendo às formalidades do art. 69 da Resolução TSE nº 23.609/2019. Em decisão publicada nesta segunda-feira (16) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, acatou os pedidos e homologou os pedidos dos candidatos. A nossa reportagem não conseguiu apurar se a dupla apoiará algum dos candidatos que estão na disputa pela cadeira executiva municipal. Com o declínio da chapa de Renato Santos, continuam na disputa os candidatos Fabrício Abrantes (Avante), Guilherme Bonfim (PT) e Professor Cláudio Leite (PL).
Uma representação por propaganda irregular foi proposta pela Coligação “Pra Aracatu Voltar a Sorrir” em face de Braulina Lima Silva, candidata à reeleição ao cargo de prefeita de Aracatu, e da Federação Brasil da Esperança. A representação visa apurar suposta propaganda eleitoral irregular, consistente na utilização de um veículo modificado e plotado, transformado em um “outdoor móvel”, em violação às disposições da legislação. Alega-se que o referido veículo, do modelo Santana, de propriedade de Antônio da Silva Lima, foi modificado estruturalmente e plotado com adesivos que excedem o limite legal de meio metro quadrado, configurando propaganda irregular com efeito de outdoor. O veículo estaria circulando pela cidade de Aracatu, promovendo a candidatura da representada com a hashtag “#TÔCOMTIABRAU”. Em decisão publicada na sexta-feira (13) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, deferiu parcialmente o pedido. O magistrado destacou que o veículo citado foi modificado de forma substancial, com a colocação de adesivos de grande dimensão que, claramente, ultrapassam o limite permitido pela legislação, na forma do art. 231, IV, do CTB. “Com efeito, tal proceder configura abuso no exercício da liberdade de expressão”, apontou. Santos determinou a remoção dos adesivos e caracterizações irregulares do veículo, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 100 mil, em caso de descumprimento; e a proibição de utilização do referido veículo em qualquer evento político até que sejam removidas as irregularidades.
Com quatro votos, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) formou maioria para declarar a inelegibilidade da candidata à reeleição em Vitória da Conquista, Sheila Lemos (União Brasil). Os desembargadores proclamaram a decisão na sessão desta segunda-feira (16) com o argumento de que haveria um terceiro mandato familiar consecutivo na cidade. Lemos foi eleita vice-prefeita na chapa de Herzem Gusmão (MDB) em 2020. Após o falecimento do então prefeito, ela assumiu o comando do município em março de 2021. Antes, sua mãe, Irma Lemos (União Brasil), foi eleita vice-prefeita na chapa de Gusmão em 2016. Irma assumiu o cargo de prefeita em duas ocasiões, de forma interina: em 2019, por 10 dias, e, em dezembro de 2020, devido ao afastamento de Gusmão por questões de saúde. O pedido de impugnação foi apresentado pela Federação Brasil da Esperança (PT/PcdoB/PV). Os partidos argumentam que a alternância de poder entre mãe e filha configura a continuidade do mesmo grupo familiar no poder. O desembargador Moacyr Pitta Lima Filho pediu vista do processo e o julgamento foi suspenso novamente. A expectativa é de que a sentença possa ser proferida ainda nesta segunda-feira. Em nota, a Assessoria de Comunicação da coligação “Conquista Segue Avançando”, que tem a prefeita como candidata, destacou que, apesar do placar favorável ao indeferimento, ainda há a oportunidade de avaliar os argumentos dos demais magistrados da Corte. “Qualquer avaliação antes disso seria precipitada e, no mínimo, descortês com os demais membros do Tribunal. Sheila teve, em duas oportunidades, parecer favorável do Ministério Público e uma decisão judicial pelo deferimento do seu registro. A viabilidade de sua candidatura encontra respaldo em toda, absolutamente toda, a jurisprudência do TSE e do STF. Daí a confiança da defesa de que qualquer decisão aqui será revisitada e modificada pelos Tribunais Superiores. Ou seja, cabe recurso”, esclareceu.
Em Aracatu, uma representação, com pedido de liminar, foi proposta pela Coligação “Pra Aracatu voltar a sorrir” em face de Braulina Lima Silva (PV) e Wilber Pinto Aguiar, alegando a prática de propaganda eleitoral antecipada em evento realizado no dia 03 de agosto de 2024. A representante apontou que os representados realizaram atos de campanha eleitoral em momento ainda vedado pela legislação eleitoral, incluindo a realização de evento com concentração em frente à Câmara de Vereadores, distribuição de objetos e adesivos, montagem de estrutura externa ao local da convenção, além de pedidos explícitos de votos. Em decisão publicada na última sexta-feira (13) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, julgou o pedido procedente, visto que as provas documentais e audiovisuais demonstram que a convenção organizada pelos representados extrapolou os limites do permitido para propaganda intrapartidária, configurando propaganda eleitoral antecipada. “Posto isso, julgo procedente o pedido, no sentido de condenar os representados Braulina Lima Silva e Wilber Pinto Aguiar ao pagamento de multa no valor de R$ 15 mil para cada, nos termos do art. 36, §3º, da Lei n.º 9.504/1997, pela prática de propaganda eleitoral antecipada, bem assim para a remoção dos links nos respectivos perfis dos representados, consoante delimitação na certidão de ID 123786039. Fixo, para tanto, a multa no valor de R$ 2 mil, limitada a R$ 10 mil, em caso de não exclusão, no prazo de 48 horas, o que deverá ser comprado no presente feito”, sentenciou.
Em Macaúbas, uma representação eleitoral, com pedido de tutela de urgência, foi ajuizada pela coligação “Mudar para reconstruir” em face do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, Gilson Sinfronio Figueiredo, Samuel Renan, Aline Costa, Roger Alcântara e Fernanda Silveira, decorrente de suposta divulgação, em grupo de mensagens instantâneas (WhatsApp) e rede social (Instagram), de conteúdo sabidamente falso em desfavor dos senhores Amélio Costa Junior (PT), candidato a prefeito do município e Rosalio Oliveira Souza. Em decisão publicada na sexta-feira (13) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Johnaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido, observando que as postagens constantes dos autos, em um juízo de cognição sumária, pertinente a esta fase processual, configuram “propaganda negativa” e que, além de ofenderem a pessoa do integrante da coligação representante, podem ter o condão de desequilibrar a regularidade e legitimidade do pleito, caso ocorra demora na sua retirada da referida página virtual da rede social “instagram”. O magistrado determinou que o Facebook retire imediatamente do ar, no perfil “@grupo_do_progresso” as publicações mencionadas, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil e crime de desobediência; e que, no prazo de 24 horas, apresente todas as informações atinentes aos usuários do Instagram vinculados ao perfil “@grupo_do_progresso”, constantes nos seus registros e capazes de auxiliar na identificação dos usuários/proprietários do perfil.
Em Aracatu, uma representação eleitoral, com pedido de liminar, foi proposta pela Federação Brasil da Esperança em face de Sérgio Silveira Maia (PSD), Bismarc Machado Lima (Solidariedade), dos responsáveis pelos perfis @aracatu_2022, @aracatu_noticias e @apoiadoresdesergiomaia no Instagram e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A representante alega, em síntese, que os representados realizaram propaganda eleitoral irregular na internet, veiculando conteúdo sabidamente inverídico através de vídeo com áudio manipulado digitalmente (deepfake), direcionado à pré-candidata Braulina Lima Silva. Em decisão publicada no último sábado (14) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, julgou o pedido parcialmente procedente, visto que alguns conteúdos apontados não têm correlação com o pleito. Com relação ao vídeo de ID 123752235, o magistrado destacou que tem clara intenção de ofensa à honra da candidata multicitada, o que, de plano, materializa sua irregularidade, sobretudo quando se está a verificar a propagação do referido vídeo por meio de perfis anônimos em colaboração. “Posto isso, confirmando a tutela de urgência, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a remoção do conteúdo apontado como irregular, bem assim manter indisponibilidade dos perfis @aracatu_2022, @aracatu_noticias e @apoiadoresdesergiomaia na plataforma Instagram, até ulterior deliberação deste Juízo, na forma do art. 9º-B, §4º, da Resolução TSE n. 23.610/19”, sentenciou.
O juiz Ricardo Borges Maracajá Pereira, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) negou o recurso interposto pela coligação “Caetité no caminho certo” contra sentença que julgou improcedente a ação de impugnação de registro de candidatura e consequente deferimento do registro de candidatura de José Barreira de Alencar Filho (PSB), o Zé Barreira, a prefeito de Caetité. A coligação alegou que “a presidente da convenção da referida Federação, Jaquele Fraga Teixeira, estaria inelegível devido a uma condenação anterior, o que, segundo a impugnante, tornaria nulos todos os atos praticados por ela, incluindo a convocação e a realização da convenção que resultou na candidatura de José Barreira de Alencar Filho”. Borges negou o recurso e manteve a candidatura de Zé Barreira, justificando que coligação impugnante é, a um só tempo, parte ilegítima para figurar no polo ativo desta ação e que, destituída de legitimidade para a causa, buscou via inadequada com o intuito de opor obstáculo ao registro das candidaturas. “Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pela Coligação “Caetité no Caminho Certo”, mantendo na íntegra a sentença que deferiu o registro de candidatura de José Barreira de Alencar Filho”, sentenciou.
Uma representação decorrente de suposta propaganda irregular, qual seja, showmício, a ser realizado com o uso de “paredão de som” e participação do influenciador digital Luan do Paredão, foi ajuizada pela coligação “Mudar para reconstruir” em face de Aloisio Miguel Rebonato (DMB) e Júlio Luíz Araújo Silva (União Brasil), o Dui de Jurandi, candidatos, respectivamente, ao cargo de prefeito e vice, em Macaúbas, nestas eleições 2024. Em decisão publicada na sexta-feira (13) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Johnaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, concedeu parcialmente a medida liminar, determinando aos representados que se abstenham da prática de atos vedados, tais como a realização de showmício ou assemelhados, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil, e apreensão de aparelhagem de som. O magistrado não proibiu a utilização do paredão de som para sonorizar evento de campanha, posto que estão liberados em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo e as limitações espaço/temporais, outrora aludidos.