O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), por meio da Defesa Civil Nacional, reconheceu a situação de emergência nos municípios de Anagé e Malhada de Pedras devido à seca. Com o reconhecimento, as prefeituras já estão aptas a solicitar recursos do Governo Federal para ações de defesa civil. Estas incluem a compra de cestas básicas, água mineral, refeição para trabalhadores e voluntários, kits de limpeza de residência, higiene pessoal e dormitório. Cidades nessas condições podem solicitar ao MIDR o reconhecimento federal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública. A solicitação deve ser feita por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD).
Nesta terça-feira (03), a Polícia Civil da Bahia, através da 1ª Delegacia Territorial de Vitória da Conquista, concluiu investigação e indiciou ex-funcionária de uma loja de telefonia pela prática do crime de furto por ter subtraído dois iPhones Pro Max 15, avaliados em um total de R$ 20.698,00. O furto dos aparelhos ocorreu no dia 04/07/2024, no Shopping Boulevard, em Vitória da Conquista. Embora a indiciada tenha negado o crime, a investigação policial evidenciou que ela, no seu último dia de trabalho, pegou os aparelhos no estoque da loja e os subtraiu. Câmeras de monitoramento da loja flagraram o crime. Ela responde em liberdade e, até o momento, os celulares não foram recuperados.
Em Brumado, uma representação por propaganda eleitoral irregular foi proposta pela coligação “Renovar Para Transformar” em face de Édio da Silva Pereira (PP), o Continha, e da coligação “Brumado Tem Jeito”, alegando a distribuição de material, impresso e digital, no qual se fez constar a indevida utilização da imagem. Em decisão publicada nesta terça-feira (03) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos, da 90ª Zona Eleitoral, julgou parcialmente procedente o pedido, embora tenha frisado que o material não traz em si o potencial de criar estados mentais no eleitor, notadamente ante o conhecimento inexistência de vinculação no sistema majoritário, bem assim a impossibilidade das coligações no sistema proporcional. “Posto isso, julgo parcialmente o pedido para determinar que o representado proceda a imediata retirada da publicidade irregular dos seus perfis das redes sociais, bem como que se abstenha de distribui-la em meio impresso, fixando, em caso de descumprimento, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por utilização, em qualquer meio de comunicação, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, sentenciou. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) já havia determinado a retirada das imagens na última quinta-feira (29).
Em Brumado, uma representação por propaganda irregular foi proposta pela coligação “Renovar para transformar” em face da coligação “Brumado tem jeito”, de Fabrício Abrantes Pires de Souza Oliveira e de Marlúcio Vilasboas Abreu. Alegou, em síntese, que houve a afixação de propaganda eleitoral, por meio de material gráfico, superando o limite permitido pela legislação eleitoral, de modo a produzir o efeito visual único (outdoor). Em decisão publicada nesta terça-feira (03) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, julgou o pedido procedente, visto que houve violação ao art. 39, §8º, da Lei nº 9.504/1997, configurando propaganda eleitoral proscrita. “Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil para cada, nos termos do art. 39, §8º, da Lei n. 9.504/1997, pela prática de propaganda eleitoral proscrita, determinando, em caráter inibitório, que se abstenham de veicular a propaganda eleitoral por meio de artefatos de propaganda que tenham dimensões superiores a 0,5m2, mesmo que móveis, na forma do art. 26, da Resolução TSE n. 23.610/19, fixando, para tanto, a multa no valor de R$ 2 mil por utilização, limitada ao montante de R$ 50 mil”, sentenciou.
Nesta segunda-feira (02), um acidente de trânsito foi registrado na BA-262, entre as cidades de Anagé e Vitória da Conquista. No km 350 da rodovia, uma mulher de 54 anos, identificada apenas como Lucimar O.P.S, foi atropelada ao tentar atravessar a pista. Ela não resistiu e morreu no local. O condutor do veículo responsável pelo atropelamento foi conduzido à 10ª Coordenadoria de Polícia do Interior (Coorpin), em Anagé, para adoção das medidas cabíveis.
O juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, deferiu, nesta segunda-feira (02), o pedido de registro de candidatura formulado por Renato Santos Teixeira, filiado ao Solidariedade, para concorrer ao cargo de prefeito nas eleições 2024 em Brumado. Renato terá Alessandra Lima Barbosa da Silva (Solidariedade) como vice-prefeita. O requerente apresentou toda a documentação exigida pela legislação eleitoral vigente. O magistrado destacou que a documentação foi devidamente conferida e considerada regular e suficiente, não se identificando qualquer vício de formação. Ademais, foram preenchidos todos os requisitos legais para o registro pleiteado. As condições de elegibilidade também foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade. “Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, defiro o pedido de registro de candidatura de Renato Santos Teixeira, na forma como requerido, para concorrer ao cargo de prefeito nas Eleições Municipais 2024, no município de Brumado”, decidiu.
Em Aracatu, a Federação Brasil da Esperança propôs a presente ação de impugnação ao registro de candidatura em face de Sérgio Silveira Maia (PSD), alegando que o impugnado estaria inelegível por ter sido condenado pela prática de conduta vedada, com lastro no art. 73, inciso V, da Lei das Eleições. Aponta que o impugnado foi condenado em decisão colegiada proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) por demitir servidor público em período vedado. Maia apresentou contestação, sustentando que não houve demissão imotivada de servidor público, mas sim abandono do serviço pelo enfermeiro Matheus Silveira Ferraz Santos. Argumentou ainda que o contrato era de credenciamento, sem vínculo empregatício, e que não há prova da rescisão contratual nos autos da representação eleitoral que resultou em sua condenação. Em decisão publicada nesta segunda-feira (02), o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, julgou improcedente o pedido de impugnação, visto que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é pacífica no sentido de que a condenação por conduta vedada que resulta apenas em multa não atrai inelegibilidade. Além disso, justificou que a própria redação do dispositivo legal é clara ao exigir que a condenação tem de implicar em cassação do registro ou do diploma, o que não ocorreu no presente caso. “Conclui-se, assim, que a condenação do impugnado por conduta vedada, com aplicação apenas de multa - ressalte-se, em seu patamar mínimo -, não configura a inelegibilidade alegada na impugnação. Posto isso, julgo improcedente o pedido de impugnação ao registro de candidatura”, sentenciou. Sérgio terá Bismarc Machado Lima (Solidariedade) como vice-prefeito.
O juiz José Eduardo das Neves, da 63ª Zona, deferiu, nesta segunda-feira (02), o pedido de registro de candidatura formulado por Valtécio Neves Aguiar (PDT), da coligação “Caetité no caminho certo”, para concorrer ao cargo de prefeito de Caetité nas eleições 2024. Valtécio terá Walmique da Trindade Silva (PSD) como vice-prefeito. O requerente apresentou toda a documentação exigida pela legislação eleitoral vigente. O magistrado destacou que a documentação foi devidamente conferida e considerada regular e suficiente, não se identificando qualquer vício de formação. Ademais, foram preenchidos todos os requisitos legais para o registro pleiteado. As condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade. “Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, defiro o pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, no município de Caetité, de Valtécio Neves Aguiar”, decidiu.
Em Brumado, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) alterou alguns locais de votação devido à desativação do Getúlio Vargas (GV) e do Colégio Estadual de Brumado (CEB). O eleitor deve ficar alerta e verificar no site da Justiça Eleitoral da Bahia se a sua seção foi alterada. Para fazer a consulta o eleitor deve ter em mãos o título de eleitor. Segundo informações obtidas pelo site Achei Sudoeste, as seções do Colégio Estadual de Brumado (CEB) foram transferidas para o novo Colégio Estadual de Tempo Integral de Brumado (Cetib), localizado no Bairro São José (Urbis 1). Já as seções do Colégio Getúlio Vargas (GV) mudaram para a Universidade do Estado da Bahia (Uneb).
O juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, deferiu, nesta segunda-feira (02), o pedido de registro de candidatura formulado por Guilherme de Castro Lino Bonfim, filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT), para concorrer ao cargo de prefeito de Brumado através da coligação “Renovar para transformar”. Guilherme terá Edineide de Jesus Novais Silva (PSD), a Neidinha, como vice-prefeita. O pedido visa à participação nas Eleições 2024. O requerente apresentou toda a documentação exigida pela legislação eleitoral vigente. O magistrado destacou que a documentação foi devidamente conferida e considerada regular e suficiente, não se identificando qualquer vício de formação. Foram preenchidos todos os requisitos legais para o registro pleiteado. As condições de elegibilidade também foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade. “Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, defiro o pedido de registro de candidatura de Guilherme de Castro Lino Bonfim, na forma como requerido, para concorrer ao cargo de prefeito nas Eleições Municipais 2024, no município de Brumado”, decidiu.
Em Boquira, uma representação por propaganda eleitoral irregular foi ajuizada pela coligação “Renovar, é a esperança” em face de Alan Machado França e Emanuel Ribeiro Brito, postulando pela remoção de publicações nas redes sociais e aplicação de multa, em razão da realização de atos de campanha eleitoral de forma irregular. Em síntese, narra a petição inicial que a parte representada está realizando campanha eleitoral utilizando imagens de políticos do Partido dos Trabalhadores, que faz parte da federação partidária autora da demanda, sugerindo uma tentativa de associar-se ao PT possivelmente para confundir ou influenciar os eleitores. Em decisão publicada neste domingo (01) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Johnaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido, justificando que as provas demonstram a existência de propaganda eleitoral em dissonância com o previsto na legislação. “Sendo os representados de coligação com partidos integrantes diversos do da grei 13, presentes elementos que apontam o enquadramento da conduta ao núcleo típico da conduta prevista na legislação, e nas interpretações dadas pelos Tribunais Eleitorais. Vê-se, assim, que os argumentos lançados pelo representante, sob a ótica legislativa e jurisprudencial, nesta análise preliminar, configuram hipóteses de propaganda eleitoral irregular, admitindo-se a intervenção judicial. É a plausibilidade do direito”, afirmou. O magistrado determinou aos representados que procedam com a imediata retirada do material de propaganda atrelada aos políticos do PT, no prazo de 24 horas, bem como se abstenham de reiterar a conduta irregular, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil por dia de descumprimento, até o limite de R$ 60 mil, além do crime de desobediência.
Em Brumado, uma representação por propaganda irregular foi proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) em face de Guilherme de Castro Lino Bonfim (PT), Edineide de Jesus Novais Silva (PSD), a Neidinha, e da coligação “Renovar para transformar”. O PSDB alega que houve a afixação de propaganda eleitoral, por meio de banner, com dimensões superiores a 0,5m2, de modo a produzir o efeito visual único (outdoor), em evento ocorrido em 31.08.2024. Postulou, liminarmente, a abstenção de práticas de atos vedados com a utilização de artefatos de propaganda que tenham dimensões acima de 0,5m2, ainda que móveis e transitórias, além da apreensão dos artefatos propagandísticos. Em decisão publicada nesta segunda-feira (02) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que os representados se abstenham de veicular a propaganda eleitoral por meio de artefatos de propaganda que tenham dimensões superiores a 0,5m2, mesmo que móveis, na forma do art. 26, da Resolução TSE n. 23.610/19, fixando, em caráter inibitório, a multa no valor de R$ 2 mil por utilização. “Assim, entendo por deferir a tutela de urgência parcialmente, no sentido de determinar a abstenção do artefato, sua campanha eleitoral, em dimensão superior a 0,5m2, ainda que móvel, já que não cabe a apreensão por parte da Polícia Militar, sem descurar que eventual ocorrência deverá restar comprovada, não se presumindo, assim, a repetição do ilícito”, justificou.
O juiz Cidval Santos Sousa Filho, da 175ª Zona Eleitoral, indeferiu os registros das candidaturas de quatro candidatos a vereador do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) em Palmas de Monte Alto.Valdenilson Ribeiro Costa, o Fiim, Giovane Alves de Oliveira, o Giovane do Espraiado, Joselma Santos da Silva e Oscarino dos Santos Roriz, o Oscar do Pinga. Valdenilson não apresentou um documento oficial de identificação e as certidões criminais exigidas. A documentação apresentada por Fiim estava em nome de outra pessoa. Ele foi intimado, porém não se manifestou. O Ministério Público Eleitoral (MPE) recomendou o indeferimento com base na falta de comprovação de elegibilidade. Ao recorrer da decisão, Fiim alegou que o erro foi material e ocorreu porque ele estava fora da cidade por motivos pessoais, o que o impediu de corrigir a documentação a tempo. Ele afirma que o problema já foi corrigido e apresentou toda a documentação necessária no recurso. Já Giovane do Espraiado teve o pedido de registro negado devido à falta de comprovação de alfabetização. A Justiça Eleitoral apontou que o candidato apresentou uma declaração de próprio punho para comprovar seu grau de escolaridade, mas o documento não foi firmado perante um servidor da Justiça Eleitoral, tal como exigido. No recurso ao TRE-BA, Giovane argumentou que houve um equívoco ao apresentar a declaração sem a devida certificação e que isso foi corrigido na documentação apresentada junto ao recurso. A candidata Joselma não conseguiu comprovar a desincompatibilização de um cargo em comissão que ocupava na administração pública. Após ser intimada, ela apresentou documentos comprovando o afastamento de um cargo de professora, mas não do cargo em comissão. Por fim, Oscarino teve o registro indeferido por não comprovar o grau de escolaridade. A Justiça Eleitoral constatou que o candidato apresentou um documento que estava em nome de outra pessoa. Sem resposta após ser intimado para correção, a candidatura foi negada. No recurso, Oscarino justificou que o erro foi um equívoco, pois apresentou o documento de uma colega de partido por engano. Ele afirma que o problema já foi corrigido no recurso. Os quatro candidatos aguardam a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) sobre seus recursos.
Em Macaúbas, uma representação eleitoral, com pedido de tutela de urgência, foi proposta pelo União Brasil em face de Marciel Costa Souza (PSD), alegando prática de propaganda eleitoral antecipada em virtude da divulgação de jingle com conteúdo que configura pedido explícito de voto, em período de pré-campanha, nas redes sociais do representado. Em decisão publicada na sexta-feira (30) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Johnaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido. Ele explicou que a publicação foi feita por Mara Rocha, que é candidata a cargo político neste ano, o que traz uma conexão com o requerido, inclusive ao marca-lo na publicação. “Na hipótese, então, o jingle eleitoreiro não suscita dúvida quanto ao pedido direto de voto, em especial porque contém imagem/foto do Sr. Amélio Costa Junior, à época pré-candidato a prefeito, o qual tem como vice, o representado. A presença dessas imagens, aliada às expressões musicais utilizadas no jingle, reforça a intenção de promover a candidatura de forma antecipada, antes do período permitido por lei para a realização de propaganda eleitoral. Tal conduta não apenas desrespeita o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, mas também compromete a lisura do processo eleitoral, ao influenciar o eleitorado fora do prazo legalmente estabelecido. Assim, a utilização do jingle configura uma clara divulgação de campanha eleitoral extemporânea”, justificou. O representado foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 7 mil.
Uma medida cautelar inominada, com pedido liminar, foi proposta pela coligação “Unidos por Tanhaçu” em face da coligação “A Esperança que Tanhaçu Precisa”. A coligação autora alega que a coligação requerida está instalando seu comitê de campanha em local diverso do informado ao Juízo Eleitoral e a menos de 20 metros do comitê da coligação autora, o que poderia gerar conflitos entre as militâncias, comprometendo a segurança pública e o bom andamento da campanha eleitoral. Diante disso, a parte autora requereu a suspensão da inauguração do comitê da coligação ré e a sua realocação para um endereço a pelo menos 800 metros de distância do seu comitê. Em decisão publicada neste domingo (01), o juiz Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, da 58ª Zona Eleitoral, julgou improcedente o pedido, explicando que a legislação eleitoral não impõe qualquer restrição quanto à distância mínima entre comitês eleitorais. “A livre escolha da localização do comitê pelas coligações é uma questão de conveniência e estratégia de campanha, que deve respeitar a legislação vigente, mas não encontra qualquer limitação quanto à proximidade entre os comitês. No presente caso, não há lei que imponha tal restrição quanto à localização dos comitês eleitorais. A alegação de que a proximidade entre os comitês poderia gerar confrontos entre as militâncias não se sustenta como argumento suficiente para justificar a intervenção judicial, uma vez que a ordem pública, caso ameaçada, deve ser resguardada pelos órgãos de segurança pública competentes”, justificou.
Em Carinhanha, o juiz Arthur Antunes Amaro Neves, da 125ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido de registro de candidatura de Geraldo Pereira Costa (PMDB), o Piau, ao cargo de prefeito, sob o número 15, pela coligação “A volta do trabalho junto ao povo”. O Ministério Público Eleitoral (MPE) opinou pelo indeferimento da candidatura. De acordo com decisão publicada neste domingo (01) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o magistrado levou em consideração o fato de que a Justiça Federal proferiu decisão nos autos do Processo n.16953920104013309 e, em sede de Ação de Improbidade Administrativa, o candidato foi condenado pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Guanambi, o que foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo-lhe imposta pena de suspensão de direitos políticos. “Está presente, portanto, a situação de inelegibilidade prevista na alínea “l” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, porquanto, o candidato encontra-se condenado à pena de suspensão de direitos políticos, por órgão colegiado do TRF da 1ª região, em razão da prática de ato de improbidade administrativa, perpetrado de forma dolosa, que culminou em enriquecimento ilícito e dano ao erário. Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, indefiro o pedido de Registro de Candidatura - RRC de Geraldo Pereira Costa ao cargo de prefeito no município de Carinhanha, nas Eleições de 2024”, sentenciou.
Uma representação por Propaganda Eleitoral Antecipada foi ajuizada pelo União Brasil em Macaúbas em face de Amélio Costa Júnior (PT), pré-candidato ao cargo de prefeito. A parte autora alega, em síntese, que representado mantém, em sua página no Facebook, propaganda eleitoral relativa ao pleito de 2020, configurando propaganda eleitoral antecipada. Requereu a remoção das postagens, em sede de liminar, bem como, no mérito, a condenação do representado ao pagamento da multa. Em decisão publicada nesta terça-feira (27) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Johnaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, julgou o pedido procedente, visto que as postagens objeto da representação permaneciam ativas e acessíveis ao público, o que poderia interferir no pleito vindouro. “A manutenção de conteúdo eleitoral, com foto e número de candidato, após o prazo legal para sua remoção, caracteriza propaganda eleitoral irregular e pode configurar propaganda antecipada, na medida em que o representado permanece utilizando as mesmas cores/símbolos distintivos, numeração”, justificou. O magistrado determinou a aplicação de multa ao representado, no patamar mínimo de R$ 7.500,00, por entender que até o momento não há histórico de abuso do direito de propaganda por parte do representado, no contexto da eleição que se aproxima, e que o potencial de desbalanceamento decorrente das publicações é extremamente baixo.
Em Bom Jesus da Lapa, na região oeste da Bahia, um mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, foi impetrado por Eures Ribeiro Pereira (PSD), candidato a prefeito do município, contra decisão liminar proferida pela 71ª Zona Eleitoral, que concedeu tutela de urgência proibindo o impetrante de veicular material de campanha contendo imagem do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e do governador Jerônimo Rodrigues (PT) e de utilizar a imagem dessas autoridades na placa do comitê de campanha. O impetrante sustenta que a decisão é ilegal, ao fundamento de que a Coligação “A Lapa é Livre”, autora da representação, não possuiria legitimidade para tutelar o direito à imagem do presidente e do governador. Alega que o direito à imagem é um direito personalíssimo, de modo que apenas o próprio Presidente ou o Governador, ou o partido ao qual são filiados, poderiam questionar em juízo o uso de suas imagens. Em sua decisão publicada no último sábado (31) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Ricardo Borges, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), deferiu o pedido liminar, explicando que a fundamentação utilizada pelo juízo zonal para justificar a concessão da liminar parece não encontrar suporte suficiente na legislação eleitoral. Segundo o magistrado, a aplicação equivocada do dispositivo legal conduziu à proibição indevida de um meio, aparentemente, legítimo de propaganda eleitoral, em violação aos princípios da liberdade de expressão e da legalidade, que regem o processo eleitoral. “No caso, não parece haver elementos que indiquem que a utilização das imagens foi feita de forma a criar uma falsa percepção no eleitorado sobre o apoio dessas figuras ao impetrante, ainda com mais forte razão quando considerado o contexto político regional, em que se verifica a existência de arranjos e associações que permitem tal conclusão. Dessa forma, tudo está a indicar que o ato impugnado revela teratologia, que demanda correção por meio da presente ação mandamental. Diante do exposto, defiro o pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juiz da 71ª Zonal Eleitoral”, sentenciou.
Em Dom Basílio, uma representação, com pedido de tutela antecipada, foi ajuizada pela Coligação “Para Fazer Mais e Melhor para Dom Basílio” contra Fernando Silva Santos e a Coligação “O Progresso vai continuar”. O representante alega que os representados estão utilizando-se de carros de som para divulgar jingles, em contrariedade às normas eleitorais Em decisão publicada na quinta-feira (30) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido, visto que existe a circulação de um único carro, sem qualquer tipo de evento, para emitir o jingle da campanha do representado. “Além disso, não se pode descartar que, além do já exposto (propaganda vedada), a continuidade da circulação do carro de som apontado na inicial gera verdadeira poluição sonora, obrigando a população a conviver com um barulho que, além de ilegal, é prejudicial ao bom convívio social”, justificou. O magistrado determinou aos representados que retirem de circulação o carro de som em questão, bem como não se utilizem mais desse tipo de prática, sob pena de R$ 5 mil por dia de descumprimento.
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), através da juíza Maízia Seal Carvalho, reformou a decisão do juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, que havia negado um pedido de liminar da coligação “Renovar para transformar” por propaganda irregular em face da coligação “Brumado tem jeito”, de Fabrício Abrantes (Avante) e de Marlúcio Abreu (Avante), candidatos a prefeito e vice-prefeito na capital do minério. Em decisão publicada neste sábado (31) e obtida pelo site Achei Sudoeste, a juíza escreveu que a cada dia em que os artefatos impugnados continuam a ser veiculados pelos litisconsortes passivos, ocorre a violação da isonomia que deve vigorar entre os candidatos e o desequilíbrio na disputa eleitoral no município. Segundo consta nos autos, tudo indica que os litisconsortes passivos veicularam placas de propaganda eleitoral em eventos de campanha em tamanho que ultrapassa o limite legal de 0,5m2. De acordo com Seal, o caso é de concessão da medida liminar pleiteada. “À vista de tais razões, concedo a medida liminar vindicada, para determinar que os litisconsortes passivos Fabrício Arantes Pires de Souza Oliveira e Marlúcio Vilasboas Abreu se abstenham de utilizar em sua campanha eleitoral artefatos de propaganda que tenham dimensões acima de 0,5m2, ainda que móveis, até o julgamento final deste mandamus, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)”, sentenciou.
A coligação “Brumado tem jeito”, encabeçada pelo candidato a prefeito Fabrício Abrantes (Avante) ingressou com uma ação pedindo direito de resposta em programa de rádio da coligação “Renovar para transformar” de Guilherme Bonfim (PT). De acordo com a decisão, os representantes alegam que, em propaganda eleitoral gratuita no rádio, na modalidade bloco, no turno vespertino (2º bloco de audiência), veiculada no dia 31/08/2024, foi divulgado conteúdo supostamente inverídico, calunioso e ofensivo, com o objetivo de prejudicar a imagem, a honra e a boa reputação do candidato Fabrício Abrantes. Com lastro na exordial, a propaganda questionada, com duração de 30 segundos, teria o seguinte teor: “Tem um candidato que se diz contra o prefeito, mas está com todos os vereadores que apoiavam o prefeito e até com o vice-prefeito. Essa é a nova política de Brumado? Claro que não! Essa é a velha política de compra de apoio. Foram milhões gastos para comprar apoio desses vereadores. Como vai repor esse dinheiro? Com o cofre da Prefeitura? Não podemos deixar mentir para o povo. Basta!”. Abrantes argumentou que a propaganda se vale de informações manifestamente falsas e caluniosas ao afirmar que o Representante teria comprado o apoio dos vereadores e do atual vice-prefeito de Brumado. A coligação requerente sustentou que tais alegações são criminosas e sem qualquer tipo de prova, com o único intuito de macular a imagem do candidato requerente. A defesa de Fabrício afirmou, ainda, que a propaganda eleitoral em questão é ilegal e falsa, pois vinculou a imagem do candidato à de um político criminoso, supostamente envolvido na compra de apoio político para a campanha municipal de 2024. Em decisão publicada neste domingo (01) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, negou o pedido de liminar solicitado por Fabrício. “O pedido liminar não merece acolhimento. Da leitura das disposições normativas sobreditas, verifica-se que o procedimento para o pedido de direito de resposta prevê prazos específicos e céleres para a manifestação do ofensor e para a prolação da decisão judicial. A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, não se coaduna com o rito especial estabelecido pela legislação eleitoral para esses casos. Demais disso, a análise do conteúdo supostamente ofensivo e a verificação da presença dos requisitos para a concessão do direito de resposta demandam a manifestação prévia da parte representada, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Posto isso, em observância ao procedimento previsto na Resolução TSE n. 23.608/2019 e no art. 58, da Lei das Eleições, indefiro o pedido liminar”, sentenciou.
Uma representação eleitoral por conduta vedada, intentada pela Coligação “Liberdade e Progresso” contra Tadeu Prates Rebouças (União Brasil), noticiando discursos de vereadores, inclusive do próprio representado, que é Presidente da Casa Legislativa, na tribuna da Câmara Municipal de Ibiassucê, para propaganda negativa do seu adversário político, propaganda positiva e promoção pessoal da sua candidatura a Prefeito. O Ministério Público Eleitoral (MPE) manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência. Em decisão publicada neste sábado (30) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Aderaldo de Morais Leite Júnior, da 93ª Zona Eleitoral, escreveu que a garantia constitucional da imunidade em sentido material é prerrogativa outorgada aos parlamentares para que, no exercício de seu ofício, atuem com independência funcional e desassombro pessoal. Conforme enfatizou o MPE, considerando que a utilização da tribuna do plenário da Câmara Municipal é ínsita às funções de vereador, que goza de imunidade material, não se pode tipificar como conduta vedada a crítica ao atual gestor, em contexto de intersecção com atos de governo, o que não afasta, entretanto, se for o caso, a ocorrência de propaganda antecipada, de propaganda ofensiva ou de crime contra a honra previsto no Código Eleitoral. Para o magistrado, não se pode, por isso, sob o ângulo da conduta vedada, determinar que o vereador se abstenha de utilizar o púlpito no exercício de seu mandato, o que se entende à simples divulgação de sua fala. “Ante o exposto, considerando que no presente momento não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela antecipada”, sentenciou Aderaldo Júnior.
Em decisão liminar, o desembargador do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), Danilo Costa Luiz, autorizou que João Francisco Santos (Avante) e Antônio Carlos Novais Brito (Solidariedade), candidatos à reeleição em Tanhaçu, utilizem as imagens do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e do governador Jerônimo Rodrigues (PT). As informações são do Bahia Notícias, parceiro do Achei Sudoeste. A determinação em segunda instância derruba a ordem expedida pelo juiz Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, da 58ª Zona Eleitoral, que havia acatado pedido da coligação “É pra cuidar da gente”. No dia 27 de agosto, o juiz tinha determinado que João Francisco e Antônio Carlos retirassem todo material de propaganda com imagens dos políticos filiados ao Partido dos Trabalhadores (PT) no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30 mil. A coligação “É pra cuidar da gente” alega que a chapa que tenta a reeleição está utilizando as imagens de Lula e Jerônimo numa tentativa de associar-se ao PT para confundir ou influenciar os eleitores. No entanto, na liminar o desembargador do TRE-BA diz que “inexiste na legislação eleitoral ou em resoluções do Col. TSE vedação à utilização de imagens ou voz de cidadãos ou candidatos filiados ou mesmo candidatos de outros partidos ou coligações, ainda que em contextos anteriores”. Portanto, caberia apenas à própria pessoa que teve sua figura veiculada questionar o uso. “Dessa forma, no caso em análise, a legitimidade ativa estaria restrita ao atual Presidente da República e ao Governador do Estado da Bahia ou, por extensão, aos seus próprios Diretórios, para requererem a coibição da divulgação de suas imagens nas propagandas eleitorais dos representados”, indica Danilo Costa Luiz.
O partido União Brasil formalizou uma representação contra o Movimento Democrático Brasileiro (MDB), José Eliênio Teixeira Dantas, o prefeito Pedro Cardoso Castro e o município de Lagoa Real para coibir a cessação de condutas vedadas praticadas pelos agentes públicos, ocasionando desequilíbrio no pleito eleitoral. Sustenta a ocorrência de atos de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico e político, além de terem, os representados, orquestrado um esquema grandioso de compra de votos, com intenção de obter vantagem na disputa eleitoral. Assevera, por meio de vídeos e imagens, que os representados estariam supostamente utilizando tratores, caçambas e caminhões pertencentes à prefeitura para realizar limpezas em terrenos particulares, além de distribuírem materiais para construção. Assim, aduz que a conduta praticada pelos Representados é ilícita e abusiva, apresentando um elevado potencial lesivo tanto à licitude do sufrágio quanto à liberdade de voto, o que entende configurar abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Em decisão publicada nesta sexta-feira (30) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz José Eduardo das Neves Brito da 63ª Zona Eleitoral, deferiu a tutela de urgência. “Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata cessação das condutas vedadas, proibindo os Representados de utilizarem máquinas, veículos ou quaisquer outros recursos públicos para fins particulares, como também de distribuírem materiais de construção ou outros bens de qualquer natureza com caráter de vantagem indevida aos eleitores, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada descumprimento, limitado ao valor de R$200.000,00 (duzentos mil) reais”, sentenciou o juiz. Os representados foram notificados para apresentarem ampla defesa no prazo de cinco dias.
O juiz Johnaton Martins de Souza, 65ª Zona Eleitoral, indeferiu neste sábado (31) uma representação eleitoral por propaganda irregular ajuizada pela coligação “Renovar é a esperança” e, face de Alan Machado Franca e Emanuel Ribeiro Brito, concorrentes ao cargo majoritário, no município de Boquira. A coligação pleiteou uma liminar para a imediata retirada de “wind banner” das vias públicas e jardins. De acordo com a decisão, as imagens colacionadas aos autos tratar–se de colocação dos artefatos em via, assim, conforme é permitido, não desrespeitando o comando normativo. Para o magistrado, esta situação se amolda ao permissivo legal, pois as faixas foram fixadas de forma móvel, sem dificultar o trânsito de pessoas e veículos, e não há indicação de permanência no horário vedado. “Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada. No prosseguimento, de acordo com o rito determinado pelo art. 96 da Res. Lei 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.608/2019, CITEM-SE as partes Representadas para, querendo, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar defesa, sob as penas da lei”, sentenciou.