Em Brumado, a coligação “Renovar para transformar” propôs uma representação por propaganda eleitoral irregular em face de Édio da Silva Pereira (PP), o Continha, e da coligação “Brumado tem jeito”, alegando a distribuição de material, impresso e digital, no qual se fez constar a indevida utilização de imagem do governador Jerônimo Rodrigues (PT), do ministro Rui Costa (PT) e do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Em decisão publicada nesta terça-feira (27) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, indeferiu o pleito, visto que o material acostado, dito irregular, não traz em si o potencial de criar estados mentais no eleitor, notadamente ante o conhecimento inexistência de vinculação no sistema majoritário, bem assim a impossibilidade das coligações no sistema proporcional. “Isso porque a apontada situação disfuncional no tocante a utilização de pretensos apoiadores de agremiações distintas, em interpretação conjugada do art. 45, §6º e do art. 54, ambos da Lei das Eleições, se refere a situações pertinentes ao direito de imagem das pessoas mencionadas na exordial, o que destoa do horário eleitoral gratuito. (...) nada obsta eventual apuração na esfera disciplinar da fidelidade partidária pela respectiva grei e a verificação da correção do direito de imagem pela pessoa ofendida, sendo esta atribuição distinta da seara eleitoral”, justificou.
Em Tanhaçu, uma representação eleitoral foi ajuizada pela Federação Brasil da Esperança em face do prefeito e candidato à reeleição João Francisco Santos (Avante), do vice Antônio Brito e servidores públicos do Município. A parte autora alega que os representados teriam praticado conduta vedada ao realizar campanha eleitoral em favor dos candidatos João Francisco Santos e Antônio Brito, durante o horário de expediente, por meio de postagens em redes sociais. Em decisão publicada nesta segunda-feira (26) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, da 58ª Zona Eleitoral, julgou o pedido improcedente devido à ausência de provas suficientes que demonstrem o uso de serviços públicos ou de servidores para finalidades eleitorais. “A postagem impugnada não indica, de forma direta ou implícita, pedido de voto. (...) das postagens realizadas pelos servidores nominados na inicial, não infiro qualquer fato a ser censurado, notadamente porque muito embora os servidores tenham feito o apoiamento dos requeridos durante o horário de expediente, não se pode perder de vista que, para configuração da conduta vedada não basta a ocorrência da infração, sendo necessário, ainda, o comprometimento da igualdade da disputa e a legitimidade do pleito”, justificou.
Em Macaúbas, o União Brasil apresentou uma representação eleitoral por propaganda política antecipada, com pedido liminar, em face de Ricardo Luciano Figueiredo Costa sob o argumento de que o Instagram do representado contém propagandas eleitorais referentes ao pleito de 2020 que não foram devidamente apagadas. Em decisão publicada na noite desta segunda-feira (26) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Johnaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, julgou o pedido procedente, visto que o representado/pré-candidato manteve propaganda eleitoral referente ao pleito eleitoral anterior em sua rede social durante o período vedado das eleições de 2024, já que teria até 30 dias após a eleição de 2020 para retirá-la. Nas publicações, o magistrado verificou a imagem do representado, seu nome, a expressão candidato, o nome e número do partido político, demonstrando claramente o pedido de apoio para a sua candidatura. “No caso em tela, resta incontroverso que as postagens objeto da representação, embora se refiram à eleição de 2020, permaneceram ativas nas redes sociais do representado. A manutenção de conteúdo com pedido explícito de votos, após o prazo legal para sua remoção, caracteriza propaganda eleitoral irregular e pode configurar propaganda antecipada, na medida em que o representado permanece utilizando as mesmas cores/símbolos distintivos, e sigla partidária. (...) a manutenção das postagens impugnadas fere o princípio da isonomia, garantindo vantagem indevida ao Representado em detrimento dos demais potenciais candidatos”, justificou. O juiz aplicou multa ao representado no patamar mínimo de R$ 7.500,00, por entender que até o momento não há histórico de abuso do direito de propaganda.
Uma representação eleitoral foi ajuizada pela Comissão Provisória do Avante de Contendas do Sincorá em face de Margareth Pina Souza (PSD), prefeita do município, por suposta prática de conduta vedada envolvendo o uso de uma retroescavadeira doada pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) para realizar uma obra particular, com o objetivo de favorecer a sua pré-candidatura. Em decisão publicada nesta segunda-feira (26) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, da 58ª Zona Eleitoral, julgou o pedido improcedente. Para o magistrado, a acusação formulada pela representante carece de fundamento probatório suficiente para justificar a procedência da ação. Isso porque, de acordo com o Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. “A representante falhou em fornecer uma descrição detalhada do local onde a suposta obra irregular foi realizada, bem como dos indivíduos que teriam sido beneficiados por tal ação. A ausência desses elementos essenciais impede qualquer possibilidade de verificação objetiva dos fatos narrados, comprometendo a validade das alegações”, justificou. A situação é agravada pela inexistência de testemunhas que pudessem confirmar os fatos narrados pela representante. O juiz também julgou improcedente pedido da referida comissão em face da prefeita com relação ao uso de servidores públicos municipais para realizar obras particulares, especificamente a construção de um muro na residência de uma beneficiária de programas sociais, Vanuza Moreira Santana. O magistrado considerou que a acusação formulada também carece de fundamento probatório suficiente para justificar a procedência da ação.
Após retirar a sua candidatura a prefeito de Livramento de Nossa Senhora, o médico Valdirando Alves Silva (PT) declarou apoio à candidatura de Ailton Porto Viana (PSDB) o Tebé. O anúncio foi feito neste domingo (25), em vídeo divulgado nas redes sociais. Nele, o médico garantiu que confia no fruticultor para administrar o município pelos próximos anos. “Livramento merece alguém responsável para administrar esta cidade. É alguém que eu confio e é alguém responsável, pois Livramento merece mais”, disse. O apoio do ex-candidato se soma a outros que Tebé vem recebendo desde que foi anunciado como cabeça da chapa da oposição na cidade. O tucano disputará o pleito com socialista Joanina Sampaio.
No sábado (24), os candidatos a prefeito e vice-prefeito de Brumado, Fabrício Abrantes (Avante) e Marlucinho Abreu (Avante), visitaram o Distrito de Itaquaraí. As informações são da assessoria do candidato. Abrantes conversou diretamente com lavradores e feirantes que ocupam o Mercado Municipal de Itaquaraí. Na oportunidade, os trabalhadores expressaram suas preocupações com relação à estrutura do mercado, que se encontra em estado crítico, necessitando urgentemente de reformas. Eles mostraram desgastes nas instalações, incluindo áreas que apresentam risco de desabamento. Atento às demandas, Fabrício reforçou que um dos projetos prioritários em seu programa de governo é a revitalização dos mercados municipais, tanto na sede quanto nas áreas rurais. “Nossa gestão será focada em garantir espaços seguros e adequados para os feirantes e para toda a população. A revitalização dos mercados é um compromisso que vamos cumprir para melhorar a infraestrutura e apoiar quem faz a economia local girar”, garantiu. Além da feira, Fabrício e Marlucinho percorreram as ruas do distrito, visitando as casas dos moradores e o comércio local.
Em Caetité, um novo pedido de tutela de urgência foi formulado por Federação Brasil da Esperança noticiando a existência de novas contas em rede social, que teriam sido criadas pelos representados Valtécio Neves Aguiar (PDT), prefeito municipal, e os perfis @alguemdecaetite, @caetite.bahia.brasil, @caetitedaverdade e @caetitesensacionalista, com o intuito de disseminar notícias falsas (fake news), crimes contra a honra e discursos de ódio, principalmente contra opositores políticos. Segundo a federação, o grupo age de forma coordenada na produção de conteúdo na internet para ridicularizar adversários e disseminar informações inverídicas, configurando-se como uma possível milícia digital. Em decisão publicada na última segunda-feira (19) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz José Eduardo das Neves Brito, da 63ª Zona Eleitoral, deferiu a tutela, determinando a intimação do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda para que forneça os dados dos responsáveis pelos referidos perfis, da rede social Instagram, no prazo de 2 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, limitada a R$ 200 mil. O magistrado determinou ainda a imediata retirada do ar (suspensão) dos novos perfis no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, por hora de descumprimento, limitada a R$ 200 mil. Também intimou os representados para que se abstenham de veicular postagens que contenham qualquer tipo de propaganda eleitoral antecipada positiva ou negativa, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil, por cada descumprimento, limitado ao valor de R$ 200 mil. Com relação à suposta constituição de uma milícia digital, o juiz remeteu os autos ao Ministério Público para que possa adotar as providências legais que entender necessárias.
Uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) foi manejada pela Coligação “Um Tempo Novo” [MDB-PSD-AVANTE] em face de Pedro Antônio Pereira Malheiros em Sebastião Laranjeiras. Em síntese, o partido sustenta que os representados agendaram um evento festivo de captação de voto “regado a bebida” em um estabelecimento comercial chamado Bar do Geci. Houve, segundo a coligação, abuso de poder econômico. Em decisão publicada no sábado (24) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Cidval Sousa Santos Filho, da 175ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido, considerando que não ocorreu ilícito eleitoral por abuso de poder econômico a ensejar a concessão da antecipação de tutela requerida. “Compulsando os fólios se vê que, de fato, há prova nos autos que o representado realizará evento na presente data no local denominado Bar do Geci, todavia, não há nenhum elemento de convicção que aponte para a existência de abuso de poder econômico para a captação ilícita de voto no referido evento”, justificou.
Na cidade de Ibipitanga, uma representação eleitoral com pedido de liminar foi proposta pela comissão provisória do União Brasil em face da Voxinsight Pesquisas Eleitorais Ltda e de Humberto Raimundo Rodrigues de Oliveira (PT), o Beto, candidato a prefeito. O partido alega que a empresa ora representada registrou pesquisa eleitoral no sistema PESQELE em 23/08/2024, com previsão de divulgação para o dia 29/08/2024. No entanto, o União Brasil apontou que a pesquisa não pode ser divulgada, posto que viola a Resolução nº 23.600/19 do TSE, na medida em que descumpre o prazo para divulgação, não apresenta informação quanto à origem dos recursos e não está apta a realizar pesquisas por iniciativa própria, pois não possui Demonstrativo de Resultados do Exercício (DRE) do ano anterior ao da realização das eleições. Em decisão publicada na tarde desta segunda-feira (26) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Johnaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido, visto que a análise superficial dos documentos e informações trazidas pela parte autora demonstra a plausibilidade das alegações. “Pelo exposto, concedo a liminar a fim de determinar aos representados que suspendam/retirem, no prazo de até 24 horas, a divulgação da pesquisa por qualquer que seja o meio empregado, bem como abstenham-se de promover nova divulgação, relativa a mesma pesquisa eleitoral, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 50 mil, em caso de descumprimento, e crime de desobediência, comprovando o cumprimento desta tempestivamente”, sentenciou.
Em Iuiu, uma representação eleitoral foi proposta por Eunice Elias Bezerra em face de Nucivalda América da Silva (PSD), a Valdinha, candidata a prefeita, pela suposta prática de propaganda eleitoral antecipada. Em decisão no sábado (24) e obtida pelo site Achei Sudoeste, O juiz Cidval Santos Sousa Filho, da 175ª Zona Eleitoral, julgou a representação procedente, levando em conta parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE). “Como bem pontuou o Ministério Público, se verifica a propaganda eleitoral extemporânea uma vez que o vídeo em questão foi gravado pelo atual prefeito desta urbe e divulgado em suas redes sociais, sendo evidente a tentativa de utilização do prestígio deste como forma de impulsionar a campanha futura dos demais representados, sendo evidente o pedido de votos”, justificou. O magistrado determinou a retirada definitiva do vídeo acostado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil. O representado Reinaldo Barbosa de Goes foi multado em R$ 10 mil e os demais em R$ 5 mil.
Uma representação foi formulada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Caetité em face de José Barreira Alencar Filho e Vânia Celeste Gomes Nogueira, pleiteando a concessão de tutela de urgência para determinar a remoção imediata do conteúdo divulgado no perfil do Instagram da requerida. O PDT alega que a pré-candidata a vereadora teria divulgado propaganda eleitoral extemporânea através do seu perfil no Instagram. Ela teria pedido, de forma explícita e direta, o voto dos eleitores de Caetité. Em decisão publicada na última terça-feira (20) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz José Eduardo das Neves Brito, da 63ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido, justificando que, embora a apreciação deste pedido liminar tenha ocorrido após o término do período vedado para a realização de propaganda eleitoral, diante das provas trazidas aos autos, há indícios suficientes de propaganda eleitoral antecipada praticada pela representada. “Isto posto, defiro, parcialmente, o pedido de tutela de urgência para determinar que a representada Vânia Celeste Gomes Nogueira remova imediatamente a referida postagem realizada no dia 16 de maio de 2024, em seu perfil no Instagram, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil, por cada descumprimento, limitado ao valor de R$ 200 mil.
Na cidade de Macaúbas, a Coligação “Compromisso e Progresso”, formada pelo MDB, PDT e União Brasil (UB), propôs uma representação eleitoral em face Marciel Costa Souza, Amélio Costa Júnior, Almir de Jesus Cassiano, Davi Francisco dos Santos, Edvaldo Ferreira Lima Júnior, Emerson Figueiredo Macedo, Mainara Lelis Santos Filgueira, Leidiane de Jesus Souza, José Oliveira Rodrigues, Mailza Rocha de Jesus, Railda Azevedo Guimarães Santos, Valmir Conceição dos Santos, Emanuel Luiz Figueiredo Pereira dos Santos e Roberto Oliveira Souza. Os requerentes alegam que os representados utilizaram indevidamente a estrutura da Câmara Municipal para promover o lançamento de pré-candidaturas do partido Avante, violando a Lei nº 9.504/97, que proíbe o uso de bens e serviços públicos para fins eleitorais. A coligação representante sustenta que tal conduta configura abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação, requerendo, liminarmente, a remoção imediata das publicações e, no mérito, a imposição das penalidades previstas na legislação eleitoral. Em decisão publicada na última terça-feira (20) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Johnaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido por não vislumbrar a presença da plausibilidade do direito substancial. “Convém salientar que a finalidade da concessão da liminar é impedir ou cessar a irregularidade. Entretanto, como o ato já está consumado, e não há notícias de agendamento de novas manifestações, cabe apenas a apreciar acerca da imposição ou não da sanção prevista em lei, o que ocorrerá no decorrer do devido processo legal, e exclusão de postagens que estão publicizadas já há um tempo”, justificou.
Em Caetité, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) formulou uma representação em face de José Barreira Alencar Filho (PCdoB), o Zé Barreira, pleiteando a concessão de tutela de urgência para determinar a remoção imediata de conteúdo de vídeo divulgado na rede social Instagram. Segundo o PDT, Barreira vem efetuando em sua rede social propaganda antecipada de sua possível candidatura através de vídeos de sua convenção, com jingle, divulgação de seu número de votação e afirmando que “Zé Barreira tá voltando”. Em decisão publicada na última terça-feira (20) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz José Eduardo das Neves, da 63ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido. “No presente caso, e com base neste juízo de cognição sumária, verifico que a apreciação deste pedido liminar está sendo feita após o término do período vedado para a realização de propaganda eleitoral. Assim, a tutela de urgência que se busca conceder perde sua eficácia prática, visto que o período em questão já se exauriu, não havendo mais o risco iminente ou dano irreparável a ser evitado por meio da medida liminar. (...) não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, uma vez que o fato alegado como configurador de propaganda eleitoral antecipada, no momento da análise do pedido de tutela antecipada, perdeu o objeto”, justificou.
Uma representação por propaganda irregular foi proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), em Brumado, em face de Guilherme de Castro Lino Bonfim (PT), Edineide de Jesus Novais Silva (PSD), a Neidinha, e da Coligação “Renovar para Transformar”. De acordo com o PSDB, houve a afixação de propaganda eleitoral, por meio de placas justapostas, superando o limite de 4 m², caracterizando o efeito outdoor na sede do comitê central. A representação apontou ainda a utilização de apresentação artística, denominada fanfarra, realizada para entreter o público durante a inauguração do comitê central. Em decisão publicada neste domingo (25) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido. “Entendo por deferir a tutela de urgência no sentido de determinar a adequação da justaposição aqui referida, inserida no comitê central, bem assim a realização de eventos assemelhados a animações artísticas em descompasso com o art. 39, § 7º, da Lei n. 9.504/97”, justificou. O magistrado determinou que os representados se abstenham de veicular a propaganda eleitoral por meio de eventos assemelhados a showmício, em contrariedade ao quanto disposto no art. 17, da Resolução TSE n. 23.610/19, fixando, em caráter inibitório, a multa no valor de até R$ 10 mil por evento, bem assim determinar a adequação da justaposição delineada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em entrevista ao site Achei Sudoeste, Igor Araújo, Chefe do Cartório Eleitoral de Brumado, informou que 30% dos pedidos de registros de candidatura na 90ª Zona Eleitoral já foram julgados. Os julgamentos seguem até o dia 31 de agosto, que é o prazo final para as análises. Paralelo a isso, Araújo disse que a Justiça Eleitoral está convocando cidadãos para atuar como mesários nas eleições do dia 6 de outubro, bem como iniciou os procedimentos de testagem das urnas eletrônicas. “Brevemente, iremos realizar a preparação oficial dessas urnas, o que ocorre em cerimônia pública com a presença de várias autoridades”, destacou.
Na sexta-feira (23), Fabrício Abrantes (Avante) e Marlinho Abreu (Avante), candidatos a prefeito e vice-prefeito de Brumado, estiveram no Mercado Municipal para lançar o programa “Debate com o Povo”. No local, ambos ficaram cara a cara com a população e abriram espaço para ouvir as demandas do povo. Muitas pessoas compareceram ao mercado e participaram questionando os candidatos acerca de diversos temas. Mototaxistas presentes apontaram dificuldades com os buracos nas vias e as complicações para transitar em áreas de pedras. A população também trouxe à tona a questão da Zona Azul, saneamento básico, melhorias nas estradas, etc. Abrantes respondeu aos questionamentos de maneira direta, reafirmando seu compromisso com a transparência e o diálogo aberto com a comunidade. Abiara Dias, advogada e esposa de Fabrício, também esteve presente na feira e aproveitou o momento para destacar importantes projetos voltados para as mulheres, que fazem parte do plano de governo do candidato, como a implantação da Maternidade Municipal.
Na última sexta-feira (23), a candidatura de Ruy Fernandes de Azevedo, o Dr. Ruy, foi homologada pela juíza Adriana Silveira Bastos, da 64ª Zona Eleitoral. O candidato vai disputar o cargo de prefeito da cidade de Guanambi pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Seu vice é Tancredo Alcântara Ferreira De Oliveira (PT). A chapa tem o apoio da Federação Brasil da Esperança, composta pelos partidos PT, PV e PCdoB.
Uma representação eleitoral foi ajuizada pela Coligação “Unidos por Tanhaçu” (Avante e Solidariedade) contra Felippe Aguiar (PT) por propaganda eleitoral antecipada por meio de evento público realizado no dia 28/07 e publicações nas redes sociais, configurando pedido explícito de voto e abuso de poder econômico. A coligação alega que o representado promoveu, no dia 04 de agosto de 2024, uma carreata/motociata com mais de 500 veículos, utilizando carros de som e fogos de artifício, e divulgou nas redes sociais, caracterizando propaganda eleitoral antes do período permitido pela legislação eleitoral. Em decisão publicada na sexta-feira (23) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, da 58ª Zona Eleitoral, julgou o pedido procedente, visto que o evento de lançamento de pré-candidatura, embora alegado como privado pelos representados, teve características de um evento público, com ampla participação popular e divulgação em redes sociais, indicando uma tentativa de ampliação do alcance das atividades de campanha. “No presente caso, o representado não apenas feriu a regularidade das prévias eleitorais ao promover uma divulgação ampla e indiscriminada da realização da convenção, mas também cometeu irregularidades significativas no próprio evento da convenção partidária. (...) As ações configuram clara violação dos princípios que regem a realização de prévias e convenções partidárias, a propaganda eleitoral ora impugnada é realizada em desconformidade com o estabelecido no ordenamento, seja pela forma de realização, seja pelo instrumento utilizado”, justificou. O magistrado determinou a imediata retirada das publicações do ar, e a abstenção aos representados de reiterar a conduta irregular, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30 mil. O representado foi multado em R$ 15 mil devido à realização de propaganda eleitoral antecipada.
Em Ibiassucê, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB), por meio de sua comissão provisória, propôs representação por propaganda eleitoral antecipada contra Joathan Wagner Farias Gomes, Guga Rodrigues e Tadeu Prado Rebouças, noticiando pedido de voto, em falas do primeiro, que é vereador, ocorridas nas sessões da Câmara Municipal dos dias 17 e 24/5/2024, na presença e com o consentimento do terceiro, que é presidente da Casa Legislativa e candidato a prefeito. Tais pronunciamentos foram editados e divulgados pelo facebook e no grupo de WhatsApp “Ibiassucê Debate e Política”, inclusive pelo segundo representado. Em decisão publicada na última sexta-feira (23) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Aderaldo de Morais Leite Júnior, da 93ª Zona Eleitoral, julgou a representação procedente, visto que, conforme parecer do MPE, verifica-se que são constados comentários de cunho eleitoral, proferidos por edil no âmbito da Câmara Municipal, consistentes em alusões a futura pesquisa e ao próprio resultado do pleito que se avizinha, no sentido da vitória incontestável do pré-candidato Tadeu. “Aludida propaganda é extemporânea, e, de fato, tem o condão de quebrar, em início precoce de campanha, a paridade de armas entre os candidatos ao executivo municipal de Ibiassucê. Ante o exposto, acolho a manifestação do MPE e julgo procedente a representação para aplicar multa aos demandados, no valor de R$ 5 mil para cada representado, e que se abstenham de divulgar, por qualquer meio, a propaganda irregular, sob pena de multa pecuniária de R$ 500, por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10 mil”, sentenciou.
O diretório do Partido dos Trabalhadores (PT) de Ituaçu, na Chapada Diamantina, acusa os principais líderes do partido na Bahia de atuarem para sufocar o candidato a prefeito da legenda no município em favor de um nome apoiado pelo Partido Liberal (PL), partido do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro. Pai de Phellipe, o ex-prefeito Albércio da Costa Brito Filho, se filiou à legenda e comanda o partido no município. Segundo o diretório, a articulação estaria sendo promovida pelo chefe de gabinete do senador Jaques Wagner (PT), Lucas Reis, que será candidato a deputado federal em 2026. Em nota de repúdio enviada ao site Achei Sudoeste, o vice-presidente do PT municipal, Aelson Soares da Silva Neto, demonstrou indignação com o desrespeito dos líderes do Partido dos Trabalhadores na Bahia. “É com muita indignação que observo o desrespeito dos grandes líderes políticos do PT na Bahia com o PT Ituaçu. O prefeito Phellipe Brito (PSD) fez de tudo para esconder Lula durante a eleição de 2022, agora, junto com Lucas, Wagner, Rui e Jerônimo, trabalham para destruir o PT em nossa cidade, Ituaçu, que deu uma expressiva votação para Jerônimo e Lula, agora está sendo tratado com desprezo e desconsideração”, apontou. Neto definiu a articulação como “uma aliança vergonhosa com o PL de Bolsonaro e com os Lulo Petistas da alta cúpula do PT baiano”. O diretório municipal do PT garante que Reis teria convencido Wagner, o governador Jerônimo Rodrigues e o ministro da Casa Civil, Rui Costa, a apoiarem a reeleição do prefeito Phellipe Brito (PSD) em detrimento da candidatura do professor Diego Machado. Em troca, Phellipe se comprometeu a ajudar na eleição de Lucas em 2026. Aelson acusa os líderes petistas de traição. “Nossa cidade merece mais, merece ser respeitada. Não podemos aceitar essa traição. Vamos continuar lutando, porque Ituaçu e seu povo merecem um futuro melhor, com líderes que realmente se importam com o povo”, finalizou.
Liminar concedida pelo juiz Antonio Maria Patiño Zorz, da 1ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional de São Paulo (TRE-SP), suspende temporariamente perfis de redes sociais utilizados para monetização pelo candidato à prefeitura de São Paulo Pablo Marçal (PRTB). A decisão, tomada em uma ação de investigação judicial eleitoral (Aije) movida pelo PSB, suspende apenas as redes do candidato que “buscaram a monetização dos ‘cortes’ por meio de terceiros interessados”, afirmou o juiz, referindo-se à remuneração paga por Marçal àqueles que veicularem seus posts editados com os “cortes”, de forma a apresentá-los de forma descontextualizadas. Na sentença, Zorz proíbe que Marçal remunere aqueles que veicularem seus vídeos editados. Nesse sentido, o juiz chama a atenção para o fato de haver indicativos de uma “transposição de limites” na conduta do candidato “no que respeita ao seu comportamento nitidamente comissivo de requerer, propagar e desafiar seguidores, curiosos, aventureiros a disseminar sua imagem e dizeres por meio dos chamados ‘cortes’. Para mais, saber se a monetização dos ‘likes’ obtidos nos sucessivos ‘cortes’, permitiriam o fomento ou indício de abuso de poder, no caso, de natureza econômica”. A decisão abrange tanto o site de campanha do candidato como suas redes sociais no Instagram, YouTube, TikTok e X (antigo Twitter). Caso a decisão não seja cumprida, será aplicada multa diária de R$ 10 mil.
O juiz Aderaldo de Morais Leite Júnior, da 93ª Zona Eleitoral, julgou procedente a representação eleitoral, com pedido de tutela de urgência, formulada pelo União Brasil (UB), por meio de seu Diretório Municipal em Ibiassucê, contra PUBLICOM - Publicidade Legal e Produção de Eventos LTDA, Josivan Vieira Ramos, contratante, e Emanuel Fernando Alves Cardoso (MDB), o Nando, prefeito municipal, noticiando que o registro de pesquisa eleitoral sem demonstração “do número de eleitores pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico das pessoas entrevistadas na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral”. De acordo com a decisão, consta da exordial que não haveria informação quanto ao “período de realização da coleta de dados, nível de confiança, margem de erro, número de entrevistas e nome de quem contratou”. Também consta que “os números percentuais informados na pesquisa que versam sobre o nível econômico, escolaridade, faixa etária e zoneamento dos entrevistados não advieram da fonte pública informada”, no caso do IBGE e do TSE. O levantamento foi divulgado no dia 21 de julho e apontava liderança do atual prefeito no pleito municipal. O Ministério Público Eleitoral (MPE) se manifestou pelo deferimento da tutela de urgência perseguida, a fim de se determinar a suspensão de divulgação da pesquisa eleitoral impugnada (BA- 06956/2024), sob pena de multa. Conforme enfatizou o MPE, a pesquisa eleitoral encontra-se regulada pelo art. 33 da Lei nº 9.504/97 e pelo art. 2º da Resolução TSE nº 23.600/19 e o inciso IV do § 7º do art. 2º da aludida resolução dispõe que, a partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de a pesquisa ser considerada não registrada, com dados relativos ao número de eleitoras e eleitores pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico das pessoas entrevistadas. “Ante o exposto, acolho a manifestação do MPE, e julgo procedente a representação para aplicar multa ao demandado PUBLICOM Publicidade Legal e Produção de Eventos LTDA, no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), com base no art. 17 da Resolução TSE nº 23.600/19. Determino aos representados que não sejam divulgados os resultados da pesquisa registrada, em qualquer meio, especialmente a rede mundial de computadores, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, sentenciou o magistrado.
Uma decisão do juiz Aderaldo de Morais Leite Júnior, da 93ª Zona Eleitoral, publicada neste sábado (24) e obtida pelo site Achei Sudoeste, determinou ao prefeito de Caculé, Pedro Dias da Silva (PSB) e o vice William Lima Gonçalves (PSB), a não utilização de veículo e máquinas do município em serviços particulares para angariar votos nas eleições 2024. O Ministério Público Eleitoral (MPE) manifestou que seja determinado que as autoridades demandadas se abstenham imediatamente de ceder ou disponibilizar veículos e máquinas da municipalidade para serviços particulares, fora das hipóteses legais, sob pena de astreintes e crime de desobediência. Conforme manifestação do MPE, da análise do material acostado, constata-se a verossimilhança das alegações, pois, de fato, caçambas e retroescavadeiras do Município de Caculé foram utilizados, neste ano eleitoral, aparentemente para retirada de terra, em limpeza ou nivelamento de lotes urbanos, não se podendo compreender, em uma primeira análise, pela natureza e sede dos serviços e pela localização dos imóveis, ser o caso de alguma das exceções legais, nos termos do aludido dispositivo legal. “Ante o exposto, acolho a manifestação do MPE e, com base no art. 22, I, alínea b, da LC no 64/90, DEFIRO o pedido de urgência deduzido pelo representante, liminarmente, para determinar que as autoridades demandadas se abstenham imediatamente de ceder ou disponibilizar veículos e máquinas da municipalidade para serviços particulares, fora das hipóteses legais, sob pena de multa diária de R$ 5.000 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de crime de desobediência”, sentenciou o magistrado.
Uma representação eleitoral foi ajuizada pelo Partido Avante de Caetanos contra Edas Justino dos Santos, Fabiana Brito Matos e Ualdo Gomes Silva por propaganda eleitoral antecipada, através de evento público realizado no dia 28/07/2024 e publicações nas redes sociais. Segundo o partido, os representados promoveram evento com motociata, carreata, desfile de carros de som, jingle e músicas de cunho eleitoral, soltura de fogos, aglomeração de pessoas em via pública, utilização de número de urna, divulgados nas redes sociais, antes do período permitido pela legislação eleitoral. Em decisão publicada nesta sexta-feira (23) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, da 58ª Zona Eleitoral, julgou o pedido procedente, visto que o evento de lançamento de pré-candidatura, embora alegado como privado pelos representados, teve características de um evento público, com ampla participação popular e divulgação em redes sociais, indicando uma tentativa de ampliação do alcance das atividades de campanha. “Analisando os elementos dos autos, a propaganda eleitoral ora impugnada é realizada em desconformidade com o estabelecido no ordenamento, seja pela forma de realização, seja pelo instrumento utilizado. Não se pode admitir que, a pretexto de fazer propaganda intrapartidária, seja possível realizar evento, com a participação de todos, para expor uma pessoa que nem mesmo foi escolhida em convenção, como é o caso dos autos, pois foi essa a conduta dos representados ao convidar abertamente o público. A consulta ao sistema filiaweb indica a filiação de apenas 22 pessoas ao partido, número muito abaixo da quantidade de pessoas visualizadas no evento, o que dá a dimensão da participação de terceiros de forma exagerada”, justificou. O magistrado aplicou a cada um dos representados multa no valor de R$ 15 mil, isoladamente, devido à realização de propaganda eleitoral antecipada; e determinou que removam imediatamente todas as publicações relacionadas à convenção partidária ocorrida, incluindo postagens em redes sociais e qualquer outro meio digital ou físico, que possam estar associadas ao evento.
O juiz Arthur Antunes Amaro Neves, da 125ª Zona Eleitoral, negou um habeas corpus impetrado por Rodrigo Silva de Carvalho e Nario Soares da Silva contra o Coronel Arthur Mascarenhas Fernandes, comandante do Policiamento Regional do Meio Oeste. A sentença obtida pelo site Achei Sudoeste foi publicada na última segunda-feira (19). De acordo com a decisão, trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado contra ato do comandante pela apreensão de veículos utilizados em propaganda eleitoral irregular em Malhada. O Ministério Público Eleitoral (MPE) opinou pela denegação da segurança. Segundo o magistrado, habeas corpus destina-se unicamente à proteção da liberdade de locomoção contra abuso de poder ou ato ilegal. “Incabível, portanto, o manejo da ação contra ato administrativo que pretenda a constrição de bens e valores, como medida cautelar. Ademais, inexiste ato ilegal ou abuso de poder estando a representação pela apreensão de instrumentos de crime eleitoral dentro das atribuições do policiamento ostensivo. Ante o exposto, denego a segurança pretendida”, sentenciou.