A coligação “É pra cuidar de gente” impetrou uma representação contra o atual prefeito de Tanhaçu e candidato à reeleição, João Francisco Santos (Avante) e o vice Antônio Carlos Novais Brito (Solidariedade), do responsável anônimo pelo perfil @jovensgavioes70 na rede social Instagram, e do Facebook Online do Brasil Ltda, postulando pela retirada das publicações e a identificação dos responsáveis pelo perfil anônimo. O representante alega que o perfil @jovensgavioes70 foi criado com o intuito de promover propaganda eleitoral negativa e difamatória contra os candidatos Felipe Aguiar e Eduardo Santana, da coligação autora, utilizando-se de acusações falsas e de conteúdo ofensivo, visando denegrir a imagem dos mesmos durante a campanha eleitoral. Em decisão publicada nesta quinta-feira (29) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, da 58ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido de concessão da tutela antecipada e determinou a retirada de todo o conteúdo difamatório. O magistrado ainda determinou ao Instagram e Facebook que forneça os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, de forma autônoma ou associados a dados cadastrais, a dados pessoais ou a outras informações disponíveis que possam contribuir para a identificação da usuária ou do usuário do perfil. “Encaminhe-se cópia dos autos e das informações encaminhadas pelo Instagram/Facebook à Polícia Federal para instauração do respectivo inquérito policial para apurar possível prática do crime de falsa identidade e de calúnia e difamação e os autores do perfil”, sentenciou.
O município de Guanambi requereu a autorização para divulgação de publicidade institucional referente à necessidade de divulgação de medidas de prevenção ao suicídio, no contexto do setembro amarelo, campanhas educativas sobre a prevenção de contágio por MPOX. Em decisão publicada neste sábado (31) e obtida pelo site Achei Sudoeste, a juíza Adriana Silveira Bastos, da 64ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido, mesmo com manifestação contrária do Ministério Público Eleitoral (MPE). De acordo com a decisão, a campanha visa ao esclarecimento e mobilização da população sobre questão importante de saúde pública, como o setembro amarelo e prevenção ao MPOX. A justiça negou o pedido referente à orientação dos munícipes em relação ao sistema de iluminação pública. “Julgo parcialmente procedente o o pedido para autorizar, nos termos do art. 73, VI, b, da Lei n.° 9.504/97, a publicidade institucional requerida, apenas em relação à campanha do setembro amarelo e da prevenção ao Mpox, nos estritos termos necessários ao alcance da sua finalidade. Ressalta-se que tais esclarecimentos devam ser prestados por agentes públicos que não estejam envolvidos na disputa eleitoral, mantendo-se vedado realizar-se a divulgação em quaisquer espécies de meios de comunicação ou informativos pessoais ou institucionais de candidatos, partidos, federações ou coligações”, sentenciou a magistrada.
Ailton Porto Viana (PSDB), o Tebé, teve a sua candidatura à prefeitura de Livramento de Nossa Senhora deferida na última quarta-feira (28) pelo juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral. O candidato a vice-prefeito da coligação “Livramento merece mais” é o médico Paulo César Cardoso de Azevedo (União Brasil), o doutor Paulo. Com o apoio dos partidos PP, MDB, União Brasil, e a Federação PSDB e Cidadania, o candidato está apto para a disputa no próximo dia 6 de outubro.
A candidata Joanina Batista Silva Morais Sampaio (PSB) teve a sua candidatura deferida para disputar prefeitura de Livramento de Nossa Senhora. O juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido de Sampaio na última terça-feira (27). Joanina terá o professor Jânio Soares Lima (Rede) como candidato a vice na disputa que acontece no dia 6 de outubro. A socialista da coligação “União, Trabalho, Amor e Confiança” tem o apoio dos partidos PSB, PSD, Federação Brasil da Esperança, Avante e Federação Rede e Psol.
Em Aracatu, uma representação por propaganda irregular foi proposta pela coligação “Pra Aracatu voltar a sorrir” em face da Federação Brasil da Esperança. Segundo a representante, a federação fez circular veículos de sonorização e fogos de artifício durante visitas às comunidades. Aduziu, ainda, que os carros de som estão sendo utilizados de forma isolada, em descompasso com a legislação eleitoral. Em decisão publicada nesta quinta-feira (29) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, deferiu o pleito, visto que a conjuntura fática se amolda a propaganda irregular. “Com efeito, tal proceder configura abuso no exercício da liberdade de expressão, por meio da veiculação de músicas relacionadas ao representado, não sendo possível o desconhecimento diante do modo da veiculação feita e em afronta aos arts. 39, § 11 e 40-B, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.504/97 e art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Posto isso, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que o representado se abstenha de veicular a propaganda eleitoral por meio de carro de som e similares”, sentenciou.
Em Brumado, uma representação foi proposta pela coligação “Renovar para transformar” em face da Fundação Rádio Educativa Brumas FM, a Alternativa FM, alegando a não divulgação da propaganda eleitoral no horário matutino. A coligação mencionou nos autos que o proprietário da rádio é candidato a vereador pela Coligação “Brumado Tem Jeito”. Em decisão publicada na tarde desta sexta-feira (30) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido, estabelecendo o contraditório, mormente porque a ausência da viabilização pode ter decorrido de falha técnica e atingido indistintamente todas as pessoas candidatas. “Nesse trilhar, tem-se que não merece deferimento o pleito liminar, pelo que o indefiro, sem prejuízo de posterior verificação quando da apresentação da peça defensiva, a qual deverá mencionar o atual estágio de regularização”, decidiu.
Em Caculé, o juiz Aderaldo de Morais Leite Júnior, julgou procedente, nesta quinta-feira (29), o mandado de segurança impetrado por João Aliomar Pereira Malheiros em face do prefeito do município Pedro Dias da Silva (PSB). Aduz o impetrante que firmou o contrato de prestação de serviços nº 104- 4/2024 e a inexigibilidade de Licitação nº 004-CRED010/2023 para prestação de serviços médicos. Alega que o contrato foi firmado em 10/01/2024 com vigência da contratação até 31 de dezembro de 2024, prorrogável, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021, e que, após participar de um evento político que lançou a pré-candidatura de opositor político do prefeito, ocorrido em 22/03/024, foi informado pelo impetrado de que estava “demitido”. Sem a realização de processo administrativo, João Aliomar, que é ex-prefeito da cidade, teve seu contrato rescindido unilateralmente pelo Município, mediante publicação de extrato de rescisão do contrato, divulgado em 12/04/2024, com data retroativa de 28/03/2024. O magistrado destacou que é absolutamente necessário a realização do devido processo legal para que se opere a rescisão de um contrato administrativo, ressaltando-se que não é dado ao representante do Poder Executivo demitir servidores ou rescindir contratos celebrados pela Administração Pública, apenas porque é da sua vontade, sem a necessária motivação e observância ao rigor estabelecido pela lei. “Reputo demonstrada a violação ao direito líquido e certo do impetrante por parte da autoridade coatora, portanto, faz-se mister o deferimento do pleito com a anulação do citado ato administrativo e restituição ao status quo ante. Pelo exposto, julgo procedente a ação mandamental para conceder a segurança pleiteada a fim de declarar nulo o ato administrativo de rescisão do contrato”, sentenciou. Por fim, o juiz determinou que a autoridade coatora cumpra a presente decisão, no prazo de 48 horas, contado da intimação, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento.
Uma representação foi formulada pela Coligação "Caetanos Pode Mais" em face do responsável pelo perfil @virgulino_junio2.0 e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, postulando pela retirada de publicações e a identificação dos responsáveis pelo perfil anônimo. O representante alega que o perfil foi criado com o intuito de promover propaganda eleitoral negativa e difamatória contra o candidato Marcos de Tonho de Silvino, da coligação autora, utilizando-se de acusações ofensivas, visando denegrir a imagem do mesmo durante a campanha eleitoral em Caetanos. As postagens contêm imagens que ridicularizam e difamam o candidato. Em decisão publicada nesta quinta-feira (29) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, da 58ª Zona Eleitoral, deferiu parcialmente o pedido, visto que o perfil anônimo violou a legislação eleitoral, ultrapassando os limites da crítica política aceitável, configurando propaganda eleitoral negativa. O magistrado determinou ao Facebook que promova a suspensão, no prazo de 48 horas, da postagem veiculada, referente ao perfil @virgulino_junio2.0; e ao Instagram que, no mesmo prazo, forneça os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, que possam contribuir para a identificação do usuário (a). Saraiva encaminhou cópia dos autos e das informações encaminhadas pelo Facebook/Instagram à Polícia Federal para instauração do respectivo inquérito a fim de apurar possível prática de crime de falsa identidade e de injúria e difamação eleitoral pelo autor ou autores do perfil.
O prefeito da cidade de Caetité, Valtécio Neves Aguiar (PDT), impetrou no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA) mandado de segurança, com pedido liminar, contra decisão proferida pelo juiz da 63ª Zona Eleitoral, José Eduardo das Neves Brito, que deferiu pedido liminar formulado pela Federação Brasil da Esperança para determinar a retirada do ar sete perfis por suposta propaganda irregular. O impetrante alega que, independente dos perfis terem veiculado ou não propaganda irregular, a suspensão das páginas pelo Juízo Zonal sem antes oportunizar o exercício de defesa aos responsáveis é medida arbitrária e abusiva. O prefeito afirmou que as decisões são ilegais e configuram censura prévia, violando os direitos à liberdade de expressão e à livre divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. Aduz, ainda, que a retirada do ar de uma página da internet representa o silenciamento por completo daquele canal de comunicação. O TRE-BA na quarta-feira (28), através do relator, juiz Ricardo Borges Maracajá Pereira, deferiu a tutela de urgência requestada para determinar a suspensão dos efeitos das decisões liminares exaradas nos autos da referida representação. Borges justificou que a decisão guerreada não teria indicado as URLs correspondentes aos conteúdos que haveriam de ser retirados da internet e a exigência da indicação do localizador URL constitui requisito de segurança para assegurar a precisão do comando judicial, evitando-se determinações vagas e imprecisas, ou, mesmo, interpretações pessoais de seu alcance.
A coligação “Renovar para transformar” propôs representação por propaganda irregular em face da coligação “Brumado tem jeito”, de Fabrício Abrantes (Avante) e de Marlúcio Abreu (Avante), candidatos a prefeito e vice-prefeito em Brumado. A coligação alegou que houve a afixação de propaganda eleitoral, por meio de material gráfico, superando o limite permitido pela legislação eleitoral, de modo a produzir o efeito visual único de outdoor. Em decisão publicada nesta quinta-feira (29) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido, justificando que o representante faz alusão à necessidade de apreensão/retirada de propagandas comprovadas sem sequer demonstrar a fixação atual destas e os locais. “No caso em testilha, nota-se que a propaganda, trazida nos vídeos trazidos aos IDs 123589922 a 123589933, foram expostas em eventos, como aduzido na exordial, não se caracterizando o efeito outdoor, porquanto vinculado a realização daqueles. Isso porque, nos comícios e outros eventos, faz-se possível a utilização, desde que removida imediatamente ao final (...). Assim, face a aludida ausência de delimitação, não há como se presumir a permanência dos artefatos, de modo a caracterizar a irregularidade aventada, o que se aplica, igualmente, ao evento, agendado para o dia 28.08.24, mencionado na peça vestibular, tampouco determinar a abstenção pugnada”, afirmou.
Em Brumado, uma representação foi proposta pela coligação “Renovar para transformar” em face de Fabrício Abrantes (Avante) e da coligação “Brumado tem jeito”, alegando, em síntese, que os representados teriam violado os ditames da legislação eleitoral ao realizarem propaganda eleitoral proscrita e negativa diante da divulgação de vídeo com suposta imputação de fake news. Em decisão publicada nesta quarta-feira (28) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido liminar. No vídeo, o magistrado explicou que Abrantes faz alusão a não conclusão das obras da atual gestão e por parte do grupo de oposição, consignando os benefícios trazidos e mencionando de forma específica o gestor atual, que não compõe a base do representante. Em ambos os vídeos, os candidatos ressaltam a chegada de grandes feitos, mencionando o apoio de agentes políticos, inclusive, como ponto comum, consignando a incompletude das obras e capitaneando o êxito. “Assim, em perspectiva distinta da petição inicial, verifica-se mais a disputa inerente ao período eleitoral e, de certo modo, até a potencialização da importância dada ao vídeo de ID 123573081, já que fora concedida profusão e, por conseguinte, a relevância da propaganda, algo relativamente comum no atual momento, destacando-se, com isso, a imagem veiculada (ID 123573081). Ante o exposto, indefiro o pleito liminar”, justificou.
Durante sessão desta quarta-feira (28), os conselheiros da 1ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), julgaram regulares – ainda que com ressalvas – as contas do Consórcio Interfederativo de Saúde da Região de Brumado, referente ao exercício de 2023. Segundo apurou o site Achei Sudoeste, as contas analisadas foram de responsabilidade dos gestores Cristiano Cardoso de Azevedo (01/01/2023 a 31/07/2023) e de Phellipe Ramonn Gonçalves Brito (01/08/2023 a 31/12/2023). Segundo a relatora do processo, conselheira Aline Peixoto, as irregulares mais relevantes foram constadas na administração de Cristiano de Azevedo, a exemplo do descumprimento dos dispositivos legais; inconsistências contábeis relativas à contabilização do valor orçamentário e no patrimônio social; ausência de ato designando um representante da administração para acompanhamento; ocorrências de falhas na liquidação da despesa em processo de pagamento e indícios de contratação de pessoal sem a realização de concurso público ou processo seletivo simplificado. Pela pouca relevância das ressalvas, os conselheiros deixaram de imputar multa, mas advertiram o gestor e solicitaram, a quem os suceder, a adoção de medidas necessárias à correção das irregularidades. Cabe recurso da decisão.
A coligação “Renovar para Transformar” impetrou um Agravo Regimental, com pedido liminar, no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), em face de ato emanado do juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, em Brumado, que indeferiu seu pedido liminar ofertado contra Édio da Silva Pereira (PP), o Continha, e a coligação “Brumado tem Jeito” pela realização de propaganda eleitoral irregular. O impetrante alega que demanda volta-se à prática de propaganda irregular em razão da utilização da imagem do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), do governador Jerônimo Rodrigues (PT) e do ministro Rui Costa (PT) com a inscrição “Édio Continha é do time do trabalho”. O pedido consistia na imediata retirada das veiculações irregulares em quaisquer dos perfis nas redes sociais, abstendo-se de proceder a novos atos de similar conteúdo. Em decisão publicada nesta quinta-feira (29), o juiz do TRE-BA, Maurício Kertzman Szporer, deferiu o pedido liminar ao rever as alegações do impetrante na peça recursal, o que chamou a atenção o fato de a Coligação autora ser integrada pela Federação Brasil da Esperança (PT-PCdoB-PV), sendo que os apoiadores retratados na publicidade impugnada são filiados ao Partido dos Trabalhadores. De acordo com a decisão, o candidato a vereador que divulgou a propaganda impugnada dela também fez constar a imagem de candidato a prefeito opositor da Coligação impetrante, o que, em um primeiro olhar, tem o condão de confundir o eleitor. “Aí reside o fumus boni iuris. O periculum in mora de igual modo se faz presente e reside no impacto que a manutenção da publicidade irregular pode causar na formação do convencimento do eleitorado. Por essas razões, revendo o posicionamento antes adotado, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar ao candidato Edio da Silva Pereira que proceda à imediata retirada da publicidade irregular de seus perfis nas redes sociais, assim como que se abstenha de distribuí-la em meio impresso, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia”, sentenciou Kertzman.
Uma representação por propaganda eleitoral antecipada foi intentada pela coligação “Unidos por Caculé” contra Pedro Dias da Silva (PSB) e William Lima Gonçalves (PSB), prefeito e vice-prefeito da cidade e candidatos à reeleição, e contra a comissão provisória do Partido Socialista Brasileiro (PSB) no município. A coligação alega que os representados estariam praticando atos vedados, tais como utilização de “paredões de som”, apresentação de influencers e artistas, bem como concentrações assemelhadas a showmícios na cidade. Em decisão publicada nesta terça-feira (27) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Aderaldo de Morais Leite Júnior, da 93ª Zone Eleitoral, deferiu o pedido parcialmente. “No presente caso, ficou demonstrado que fora divulgado nos mesmos perfis de Instagram dos representados a contratação e presença do influencer digital conhecido como Luan do Paredão, que anunciou em suas redes sociais e fora compartilhado pelos representados a sua presença no evento com sua imensa estrutura de Paredão de Som. Consta que possui potência bastante superior a de um trio elétrico, também tendo ficado demonstrado que se realizará verdadeiro show artístico, inclusive com apresentações como DJ”, justificou. Diante da propaganda da prática de propaganda irregular por meio da realização de evento assemelhado a showmício, o magistrado acolheu a manifestação do MPE e julgou parcialmente procedente a representação para confirmar a liminar e determinar que os candidatos Pedro Dias e William Gonçalves se abstenham de contratar artistas, inclusive aqueles que se utilizam de paredões de som, para atos de campanha eleitoral, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil, por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 500 mil, apreensão de aparelhagem de som e crime de desobediência.
Um requerimento de registro de candidatura para o cargo de prefeito foi apresentado pela Coligação “A volta do trabalho junto ao povo” em favor de Geraldo Pereira Costa (MDB), o Paiu, na cidade de Carinhanha. O requerimento se encontra regularmente instruído, porquanto satisfaz em sua totalidade aos requisitos exigidos na Resolução TSE n.º 23.609/2019. A coligação alega que restou demonstrado o preenchimento das condições de elegibilidade, porém, verificando a relação apresentada pelo Tribunal de Contas dos Municípios, tem-se que o candidato Geraldo Costa está incluso no rol de ex-gestores que apresentaram contas irregulares. A promotora eleitoral Ediene Santos Lousado opinou pelo indeferimento do registro de candidatura. Ela justificou que o Geraldo Costa foi condenado à pena de suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público. “Ressalte-se que, não obstante o candidato (outrora condenado) tenha interposto recurso adesivo, este não foi admitido, de acordo com o acórdão da Apelação Cível nº 2010.33.09.000550-3/BA, restando mantida a condenação em segundo grau. Nesse cotejo, verifica-se presente nos autos duas das causas de inelegibilidade infraconstitucionais aplicáveis a todos os candidatos, a saber: a) gestores (as) cujas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas forem desaprovadas por irregularidade insanável LC n. 64/90 – artigo 1º, I, “g”; b) os Condenados à suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa LC n. 64/90 – artigo 1º, I, “l””, afirmou.
Em Ibiassucê, o União Brasil (UB) intentou uma representação por propaganda eleitoral antecipada contra o prefeito e pré-candidato à reeleição, Emanuel Fernando Alves Cardoso, noticiando pedido de voto de locutor para o representado, em eventos do aniversário da cidade que se traduziriam em verdadeiros showmícios, realizados nos dias 18 a 20/07 e divulgados na conta do Instagram do chefe do Executivo. Em decisão publicada nesta terça-feira (27) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Aderaldo de Morais Leite Júnior, da 93ª Zona Eleitoral, julgou a representação procedente ao verificar da análise do material juntado aos autos que são constados comentários de cunho inegavelmente eleitoral, proferidos pelo apresentador das atrações musicais contratadas para as comemorações do aniversário de Ibiassucê. “Extrai- se do vídeo a logomarca da pré-candidatura do representado, não deixando dúvida acerca da exploração eleitoral do evento público. Aludida propaganda é extemporânea, e, de fato, tem o condão de quebrar, em início precoce de campanha, a paridade de armas entre os candidatos ao executivo municipal de Ibiassucê”, justificou. O magistrado aplicou multa ao demandado, no valor de R$ 5 mil, com base no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, e determinou que o mesmo se abstenha de divulgar, por qualquer meio, a propaganda irregular, e a retire de suas redes sociais, sob pena de multa pecuniária de R$ 500, por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 50 mil.
Em Caculé, o Partido Socialista Brasileiro (PSB), por meio de sua Comissão Provisória, propôs representação contra o União Brasil, Charles Romário Santana Martins e José Luciano Santos Ribeiro, noticiando a divulgação, no dia 21/8, nas redes sociais dos dois últimos representados, de vídeo contendo ataques à honra dos atuais prefeito e vice-prefeito de Caculé, Pedro Dias da Silva e William Lima Gonçalves, ambos candidatos à reeleição. Em decisão publicada nesta terça-feira (27) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Aderaldo de Morais Leite Júnior, da 93ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido, com base no fato de que a aludida propaganda é negativa e busca o não apoio eleitoral dos integrantes do grupo e dos votantes em geral aos candidatos que se pretendeu desqualificar. “Ante o exposto, acolho a manifestação do MPE e concedo a medida liminar, determinando aos representados que, no prazo de 24h, promovam a retirada do vídeo objeto da representação, publicado de maneira colaborada nos perfis das redes sociais Instagram @lucianorideirooficial, @charlesmartins__44 e @boracacule, sendo que, em relação ao perfil @boracacule deve-se oficiar a rede social Instagram para retirada do vídeo, uma vez que a titularidade do referido perfil é desconhecida, devendo os representados se absterem de divulgar, por qualquer meio, a propaganda irregular e a retirar de suas redes sociais, sob pena de multa pecuniária de R$ 1 mil, por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100 mil”, sentenciou.
Após a justiça proibir a circulação de carro de som com propaganda irregular em Aracatu, o Partido Social Democrático (PSD) propôs representação por propaganda irregular em face da Federação Brasil da Esperança. Em síntese, o PSD alegou que o representado fez circular veículos de sonorização e fogos de artifício durante visitas às comunidades, em descompasso com a legislação eleitoral, causando perturbação da ordem pública. Em decisão publicada nesta terça-feira (27) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, destacou que o representante não dispõe de legitimidade ativa, considerando que esta é pressuposto de validade para a persistência do processo. “Posto isso, com fincas no art. 6º, § 4º, da Lei das Eleições e art. 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19, acolho a preliminar e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito”, sentenciou.
Na sessão desta quarta-feira (28), os conselheiros da 2ª Câmara julgadora do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) acataram as conclusões contidas no relatório de auditoria realizada no município de Mirante, que apontam irregularidades em obra de engenharia para construção de cemitério municipal (capela e muro), feita pela empresa “JD2 Engenharia e Locação LTDA”, durante o exercício de 2020, sob responsabilidade do ex-prefeito Francisco Lúcio Meira Santos. Segundo informou o TCM ao site Achei Sudoeste, o conselheiro Mário Negromonte, relator do processo, multou o ex-prefeito em R$ 2 mil e imputou o ressarcimento com recursos pessoais do montante de R$ 7.761,10. O relatório técnico aponta irregularidades atestadas em laudo subscrito por engenheiro. Entre elas, serviços executados de forma divergente com o projeto e com a planilha orçamentária; pagamentos feitos por serviços não realizados, como a instalação de um reservatório de água e de um tanque séptico circular; ausência de representante para fiscalização do contrato; e evidências que comprovam que, do total contratado (R$ 107.353,07), existe um saldo pago e não executado no valor de R$ 7.761,10 - o que levou à imputação do ressarcimento com recursos próprios do gestor. Os conselheiros votaram pelo provimento parcial da auditoria, tendo em vista que as irregularidades foram comprovadas, com exceção da que se refere ao representante para fiscalizar os contratos, pois esta foi sanada. Cabe recurso da decisão.
A juíza Viviane da Conceição Cardoso, da 111ª Zona Eleitoral, suspendeu na noite desta quarta-feira (28), a divulgação de uma pesquisa no município de Paramirim. A magistrada atendeu uma representação formulada pela Coligação “Um só povo, uma só gente”, em face da Voxinsight Pesquisas Eleitorais Ltda. No pedido, a coligação sustentou que a pesquisa eleitoral BA-09817/2024, com previsão de divulgação nesta quinta-feira (29), apresentava irregularidade, haja vista que, conforme informações extraídas do PesqEle, esta foi realizada com recursos próprios, porém a representada não anexou o seu Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE) do ano de 2023, em afronta ao disposto no art. 2º, § 11, alínea “c”, da Resolução TSE nº 23.600/2019. A representante ressaltou que a empresa responsável pela pesquisa foi criada em 30/01/2024, sendo-lhe impossível o cumprimento do aludido comando normativo. De acordo com a decisão obtida pelo site Achei Sudoeste, quanto à matéria versada nos autos, esta é disciplinada pela Res. TSE nº 23.600/2019, que estabelece, em seu art. 2º, os requisitos a serem observados para registro e divulgação de pesquisas eleitorais. Assim, o não preenchimento dos requisitos elencados pelo dispositivo em comento acarreta a irregularidade da pesquisa. Por seu turno, o art. 16 da referida resolução disciplina o procedimento para impugnação das pesquisas que estejam em desacordo com a normativa legal. Segundo a juíza, sob essa perspectiva, entendo que estão presentes os requisitos para concessão da liminar. “Insta salientar que, em processo eleitoral, há um bem jurídico maior que deve ser protegido, que é a lisura e a normalidade das eleições. Ante o exposto, defiro e liminar e determino que a representada suspenda a divulgação da pesquisa BA-09817/2024. Estabeleço o prazo de 24 horas para que a representada cumpra a presente decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e para que comunique a este Juízo a data e a hora da adoção das medidas aqui determinadas”, sentenciou. De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), até o prezado momento, o referido instituto registrou três pesquisas, sendo que essa é a segunda já suspensa pela justiça eleitoral. A primeira suspensa foi no município de Ibipitanga na última segunda-feira (26).
Durante sessão desta terça-feira (27), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) votaram pela procedência do termo de ocorrência lavrado contra a Prefeitura Municipal de Anagé, aplicando responsabilidade às ex-prefeitas do município, Andrea Oliveira Silva (PT) e Elen Zite Pereira dos Santos (PDT), referente aos exercícios de 2014-2019, em virtude da prescrição de multas aplicadas por esta Corte. Segundo apurou o site Achei Sudoeste, foram imputados às gestoras o ressarcimento com recursos pessoais nos montantes de R$14.317,37 (Andrea Oliveira Silva) e R$15.850,67 (Elen Zite Pereira dos Santos). Valores estes que foram apurados em 13 de julho de 2021 e deverão ser atualizados, conforme instruções internas desta Corte. Cabe recurso da decisão.
A pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE), a Justiça declarou, nesta segunda-feira (26), rejeitada a candidatura de Analdino Egídio de Jesus (PSD) ao cargo de vereador do município de Adustina, no nordeste baiano. As informações são do Correio 24h. O pré-candidato havia sido condenado pelo Tribunal do Júri da comarca de Paripiranga, em maio, por tentativa de feminicídio. Segundo o promotor de Justiça Ariel José Guimarães Nascimento, Analdino Cabelereiro, como é popularmente conhecido, foi sentenciado a três anos de reclusão. Por isso, conforme prevê a legislação, ele não poderá concorrer nas eleições. Na ação de impugnação da candidatura, o promotor de Justiça registrou que a inelegibilidade está prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, com a redação da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Ainda de acordo com Ariel, o pré-candidato foi condenado por tentar matar uma mulher, com golpes de um cabo de madeira, causando-lhe uma fratura exposta no crânio. O crime ocorreu em 18 de dezembro de 2020 contra Josefa Batista dos Santos. Analdino já concorreu ao cargo no legislativo de Adustina nas eleições de 2020 e 2016.
Tribunal do Júri realizado na última quinta-feira (22), condenou dois homens a mais de 18 anos de prisão por homicídio e roubo em outubro de 2018 em Vitória da Conquista. As ifnormaões são do Ministério Público da Bahia (MP-BA). Vinicius Silva Lima foi condenado a 18 anos e oito meses de prisão, além de 18 dias-multa. Já Jeferson Alexandre Silva Santos foi condenado a 22 anos, oito meses e 25 dias de prisão, e dez dias-multa. Eles já haviam sido condenados em dezembro de 2022, no entanto a primeira sessão do Tribunal do Júri foi anulada, de ofício pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), em razão dos depoimentos colhidos em plenário não estarem audíveis. A tese de acusação foi sustentada pelo promotor de Justiça José Junseira Almeida. Os réus cumprirão a pena em regime fechado. Conforme a denúncia, no dia 31 de outubro de 2018, por volta das 9h15, os réus mataram a tiros de armas de fogo Adimitir Ferreira dos Santos, no bairro Miro Cairo, em Vitória da Conquista. O homicídio foi cometido por motivo torpe e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Os dois homens assassinaram Adimitir dos Santos por integrarem facções criminosas rivais. Momentos antes do homicídio, os réus roubaram a motocicleta, a bolsa e o celular de uma mulher. Ainda de acordo com a denúncia, a moto roubada foi utilizada pelos criminosos para se deslocarem até o local do homicídio.
Uma representação foi intentada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), por meio de sua Comissão Provisória em Caculé, contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e o responsável pelo perfil @caculesiteir, noticiando a utilização de trucagens, montagens, inteligência artificial, fake news e enquetes (em período vedado) para favorecer o candidato Luciano Ribeiro (União Brasil) e macular a honra dos candidatos Pedro Dias da Silva e William Lima Gonçalves, ambos candidatos à reeleição. Em decisão publicada nesta terça-feira (27) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Aderaldo de Morais Leite Júnior, da 93ª Zone Eleitoral, deferiu o pedido, visto que no indicado perfil de procedência anônima há montagens com falas, músicas e imagens dos candidatos Pedro Dias e William Gonçalves em tom fortemente depreciativo, inclusive comparando-os aos personagens principais do filme Debi&Lóide. “Aludida propaganda, a princípio, se amolda a propaganda negativa, por meio da qual se busca o não apoio eleitoral dos integrantes do grupo e dos votantes em geral aos candidatos que se pretendeu desqualificar, maculando-se-lhes a honra”, justificou. O magistrado determinou ao Facebook Brasil que torne imediatamente indisponível a publicação questionada, no prazo de 48 horas, bem como que forneça os registros e dados necessários à identificação do usuário do perfil @caculesiteir, sob pena de multa diária no valor de R$ 3 mil, por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 300 mil.
As contas anuais da prefeitura municipal de Cândido Sales, sob responsabilidade de Maurilio Lemos das Virgens, referente ao exercício de 2022, foram recomendadas para a aprovação com ressalvas durante sessão desta terça-feira (27). Segundo apurou o site Achei Sudoeste, a recomendação foi feita pelos conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) à câmara de vereadores do município. Foram apontadas como ressalvas a ausência de informações na plataforma SIGA referentes aos subsídios de agentes políticos; impropriedades na elaboração dos demonstrativos contábeis; déficit orçamentário; e descumprimento do percentual relativo as despesas destinadas ao ensino infantil, relacionados ao Valor Aluno Ano Total (VAAT). Após apresentação do voto, os conselheiros imputaram multa ao gestor, através de Deliberação de Imputação de Débito, no valor de R$4 mil. A Prefeitura de Cândido Sales apresentou, no exercício de 2022, uma receita de R$98.984.896,27 e promoveu despesas no montante de R$99.878.928,45, o que provocou um déficit orçamentário de R$894.032,18. A despesa total com pessoal representou 52,73% da receita corrente líquida do município, cumprindo o limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Em relação aos índices constitucionais e legais, a administração de Cândido Sales utilizou 83,32% dos recursos provenientes do Fundeb no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, superando o mínimo exigido de 70%; e aplicou 26,74% de recursos específicos em ações e serviços de saúde, cumprindo o mínimo de 15%. Também foram investidos 26,38% das receitas de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, atendendo ao limite mínimo exigido de 25%. Cabe recurso da decisão.