Em Brumado, uma representação por propaganda irregular foi proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) em face de Guilherme de Castro Lino Bonfim (PT), Edineide de Jesus Novais Silva (PSD), a Neidinha, e da coligação “Renovar para transformar”. O PSDB alega que houve a afixação de propaganda eleitoral, por meio de banner, com dimensões superiores a 0,5m2, de modo a produzir o efeito visual único (outdoor), em evento ocorrido em 31.08.2024. Postulou, liminarmente, a abstenção de práticas de atos vedados com a utilização de artefatos de propaganda que tenham dimensões acima de 0,5m2, ainda que móveis e transitórias, além da apreensão dos artefatos propagandísticos. Em decisão publicada nesta segunda-feira (02) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que os representados se abstenham de veicular a propaganda eleitoral por meio de artefatos de propaganda que tenham dimensões superiores a 0,5m2, mesmo que móveis, na forma do art. 26, da Resolução TSE n. 23.610/19, fixando, em caráter inibitório, a multa no valor de R$ 2 mil por utilização. “Assim, entendo por deferir a tutela de urgência parcialmente, no sentido de determinar a abstenção do artefato, sua campanha eleitoral, em dimensão superior a 0,5m2, ainda que móvel, já que não cabe a apreensão por parte da Polícia Militar, sem descurar que eventual ocorrência deverá restar comprovada, não se presumindo, assim, a repetição do ilícito”, justificou.
O juiz Cidval Santos Sousa Filho, da 175ª Zona Eleitoral, indeferiu os registros das candidaturas de quatro candidatos a vereador do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) em Palmas de Monte Alto.Valdenilson Ribeiro Costa, o Fiim, Giovane Alves de Oliveira, o Giovane do Espraiado, Joselma Santos da Silva e Oscarino dos Santos Roriz, o Oscar do Pinga. Valdenilson não apresentou um documento oficial de identificação e as certidões criminais exigidas. A documentação apresentada por Fiim estava em nome de outra pessoa. Ele foi intimado, porém não se manifestou. O Ministério Público Eleitoral (MPE) recomendou o indeferimento com base na falta de comprovação de elegibilidade. Ao recorrer da decisão, Fiim alegou que o erro foi material e ocorreu porque ele estava fora da cidade por motivos pessoais, o que o impediu de corrigir a documentação a tempo. Ele afirma que o problema já foi corrigido e apresentou toda a documentação necessária no recurso. Já Giovane do Espraiado teve o pedido de registro negado devido à falta de comprovação de alfabetização. A Justiça Eleitoral apontou que o candidato apresentou uma declaração de próprio punho para comprovar seu grau de escolaridade, mas o documento não foi firmado perante um servidor da Justiça Eleitoral, tal como exigido. No recurso ao TRE-BA, Giovane argumentou que houve um equívoco ao apresentar a declaração sem a devida certificação e que isso foi corrigido na documentação apresentada junto ao recurso. A candidata Joselma não conseguiu comprovar a desincompatibilização de um cargo em comissão que ocupava na administração pública. Após ser intimada, ela apresentou documentos comprovando o afastamento de um cargo de professora, mas não do cargo em comissão. Por fim, Oscarino teve o registro indeferido por não comprovar o grau de escolaridade. A Justiça Eleitoral constatou que o candidato apresentou um documento que estava em nome de outra pessoa. Sem resposta após ser intimado para correção, a candidatura foi negada. No recurso, Oscarino justificou que o erro foi um equívoco, pois apresentou o documento de uma colega de partido por engano. Ele afirma que o problema já foi corrigido no recurso. Os quatro candidatos aguardam a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) sobre seus recursos.
Em Macaúbas, uma representação eleitoral, com pedido de tutela de urgência, foi proposta pelo União Brasil em face de Marciel Costa Souza (PSD), alegando prática de propaganda eleitoral antecipada em virtude da divulgação de jingle com conteúdo que configura pedido explícito de voto, em período de pré-campanha, nas redes sociais do representado. Em decisão publicada na sexta-feira (30) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Johnaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido. Ele explicou que a publicação foi feita por Mara Rocha, que é candidata a cargo político neste ano, o que traz uma conexão com o requerido, inclusive ao marca-lo na publicação. “Na hipótese, então, o jingle eleitoreiro não suscita dúvida quanto ao pedido direto de voto, em especial porque contém imagem/foto do Sr. Amélio Costa Junior, à época pré-candidato a prefeito, o qual tem como vice, o representado. A presença dessas imagens, aliada às expressões musicais utilizadas no jingle, reforça a intenção de promover a candidatura de forma antecipada, antes do período permitido por lei para a realização de propaganda eleitoral. Tal conduta não apenas desrespeita o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, mas também compromete a lisura do processo eleitoral, ao influenciar o eleitorado fora do prazo legalmente estabelecido. Assim, a utilização do jingle configura uma clara divulgação de campanha eleitoral extemporânea”, justificou. O representado foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 7 mil.
Uma medida cautelar inominada, com pedido liminar, foi proposta pela coligação “Unidos por Tanhaçu” em face da coligação “A Esperança que Tanhaçu Precisa”. A coligação autora alega que a coligação requerida está instalando seu comitê de campanha em local diverso do informado ao Juízo Eleitoral e a menos de 20 metros do comitê da coligação autora, o que poderia gerar conflitos entre as militâncias, comprometendo a segurança pública e o bom andamento da campanha eleitoral. Diante disso, a parte autora requereu a suspensão da inauguração do comitê da coligação ré e a sua realocação para um endereço a pelo menos 800 metros de distância do seu comitê. Em decisão publicada neste domingo (01), o juiz Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, da 58ª Zona Eleitoral, julgou improcedente o pedido, explicando que a legislação eleitoral não impõe qualquer restrição quanto à distância mínima entre comitês eleitorais. “A livre escolha da localização do comitê pelas coligações é uma questão de conveniência e estratégia de campanha, que deve respeitar a legislação vigente, mas não encontra qualquer limitação quanto à proximidade entre os comitês. No presente caso, não há lei que imponha tal restrição quanto à localização dos comitês eleitorais. A alegação de que a proximidade entre os comitês poderia gerar confrontos entre as militâncias não se sustenta como argumento suficiente para justificar a intervenção judicial, uma vez que a ordem pública, caso ameaçada, deve ser resguardada pelos órgãos de segurança pública competentes”, justificou.
Em Carinhanha, o juiz Arthur Antunes Amaro Neves, da 125ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido de registro de candidatura de Geraldo Pereira Costa (PMDB), o Piau, ao cargo de prefeito, sob o número 15, pela coligação “A volta do trabalho junto ao povo”. O Ministério Público Eleitoral (MPE) opinou pelo indeferimento da candidatura. De acordo com decisão publicada neste domingo (01) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o magistrado levou em consideração o fato de que a Justiça Federal proferiu decisão nos autos do Processo n.16953920104013309 e, em sede de Ação de Improbidade Administrativa, o candidato foi condenado pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Guanambi, o que foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo-lhe imposta pena de suspensão de direitos políticos. “Está presente, portanto, a situação de inelegibilidade prevista na alínea “l” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, porquanto, o candidato encontra-se condenado à pena de suspensão de direitos políticos, por órgão colegiado do TRF da 1ª região, em razão da prática de ato de improbidade administrativa, perpetrado de forma dolosa, que culminou em enriquecimento ilícito e dano ao erário. Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, indefiro o pedido de Registro de Candidatura - RRC de Geraldo Pereira Costa ao cargo de prefeito no município de Carinhanha, nas Eleições de 2024”, sentenciou.
Uma representação por Propaganda Eleitoral Antecipada foi ajuizada pelo União Brasil em Macaúbas em face de Amélio Costa Júnior (PT), pré-candidato ao cargo de prefeito. A parte autora alega, em síntese, que representado mantém, em sua página no Facebook, propaganda eleitoral relativa ao pleito de 2020, configurando propaganda eleitoral antecipada. Requereu a remoção das postagens, em sede de liminar, bem como, no mérito, a condenação do representado ao pagamento da multa. Em decisão publicada nesta terça-feira (27) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Johnaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, julgou o pedido procedente, visto que as postagens objeto da representação permaneciam ativas e acessíveis ao público, o que poderia interferir no pleito vindouro. “A manutenção de conteúdo eleitoral, com foto e número de candidato, após o prazo legal para sua remoção, caracteriza propaganda eleitoral irregular e pode configurar propaganda antecipada, na medida em que o representado permanece utilizando as mesmas cores/símbolos distintivos, numeração”, justificou. O magistrado determinou a aplicação de multa ao representado, no patamar mínimo de R$ 7.500,00, por entender que até o momento não há histórico de abuso do direito de propaganda por parte do representado, no contexto da eleição que se aproxima, e que o potencial de desbalanceamento decorrente das publicações é extremamente baixo.
Em Bom Jesus da Lapa, na região oeste da Bahia, um mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, foi impetrado por Eures Ribeiro Pereira (PSD), candidato a prefeito do município, contra decisão liminar proferida pela 71ª Zona Eleitoral, que concedeu tutela de urgência proibindo o impetrante de veicular material de campanha contendo imagem do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e do governador Jerônimo Rodrigues (PT) e de utilizar a imagem dessas autoridades na placa do comitê de campanha. O impetrante sustenta que a decisão é ilegal, ao fundamento de que a Coligação “A Lapa é Livre”, autora da representação, não possuiria legitimidade para tutelar o direito à imagem do presidente e do governador. Alega que o direito à imagem é um direito personalíssimo, de modo que apenas o próprio Presidente ou o Governador, ou o partido ao qual são filiados, poderiam questionar em juízo o uso de suas imagens. Em sua decisão publicada no último sábado (31) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Ricardo Borges, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), deferiu o pedido liminar, explicando que a fundamentação utilizada pelo juízo zonal para justificar a concessão da liminar parece não encontrar suporte suficiente na legislação eleitoral. Segundo o magistrado, a aplicação equivocada do dispositivo legal conduziu à proibição indevida de um meio, aparentemente, legítimo de propaganda eleitoral, em violação aos princípios da liberdade de expressão e da legalidade, que regem o processo eleitoral. “No caso, não parece haver elementos que indiquem que a utilização das imagens foi feita de forma a criar uma falsa percepção no eleitorado sobre o apoio dessas figuras ao impetrante, ainda com mais forte razão quando considerado o contexto político regional, em que se verifica a existência de arranjos e associações que permitem tal conclusão. Dessa forma, tudo está a indicar que o ato impugnado revela teratologia, que demanda correção por meio da presente ação mandamental. Diante do exposto, defiro o pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juiz da 71ª Zonal Eleitoral”, sentenciou.
Em Dom Basílio, uma representação, com pedido de tutela antecipada, foi ajuizada pela Coligação “Para Fazer Mais e Melhor para Dom Basílio” contra Fernando Silva Santos e a Coligação “O Progresso vai continuar”. O representante alega que os representados estão utilizando-se de carros de som para divulgar jingles, em contrariedade às normas eleitorais Em decisão publicada na quinta-feira (30) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido, visto que existe a circulação de um único carro, sem qualquer tipo de evento, para emitir o jingle da campanha do representado. “Além disso, não se pode descartar que, além do já exposto (propaganda vedada), a continuidade da circulação do carro de som apontado na inicial gera verdadeira poluição sonora, obrigando a população a conviver com um barulho que, além de ilegal, é prejudicial ao bom convívio social”, justificou. O magistrado determinou aos representados que retirem de circulação o carro de som em questão, bem como não se utilizem mais desse tipo de prática, sob pena de R$ 5 mil por dia de descumprimento.
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), através da juíza Maízia Seal Carvalho, reformou a decisão do juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, que havia negado um pedido de liminar da coligação “Renovar para transformar” por propaganda irregular em face da coligação “Brumado tem jeito”, de Fabrício Abrantes (Avante) e de Marlúcio Abreu (Avante), candidatos a prefeito e vice-prefeito na capital do minério. Em decisão publicada neste sábado (31) e obtida pelo site Achei Sudoeste, a juíza escreveu que a cada dia em que os artefatos impugnados continuam a ser veiculados pelos litisconsortes passivos, ocorre a violação da isonomia que deve vigorar entre os candidatos e o desequilíbrio na disputa eleitoral no município. Segundo consta nos autos, tudo indica que os litisconsortes passivos veicularam placas de propaganda eleitoral em eventos de campanha em tamanho que ultrapassa o limite legal de 0,5m2. De acordo com Seal, o caso é de concessão da medida liminar pleiteada. “À vista de tais razões, concedo a medida liminar vindicada, para determinar que os litisconsortes passivos Fabrício Arantes Pires de Souza Oliveira e Marlúcio Vilasboas Abreu se abstenham de utilizar em sua campanha eleitoral artefatos de propaganda que tenham dimensões acima de 0,5m2, ainda que móveis, até o julgamento final deste mandamus, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)”, sentenciou.
A coligação “Brumado tem jeito”, encabeçada pelo candidato a prefeito Fabrício Abrantes (Avante) ingressou com uma ação pedindo direito de resposta em programa de rádio da coligação “Renovar para transformar” de Guilherme Bonfim (PT). De acordo com a decisão, os representantes alegam que, em propaganda eleitoral gratuita no rádio, na modalidade bloco, no turno vespertino (2º bloco de audiência), veiculada no dia 31/08/2024, foi divulgado conteúdo supostamente inverídico, calunioso e ofensivo, com o objetivo de prejudicar a imagem, a honra e a boa reputação do candidato Fabrício Abrantes. Com lastro na exordial, a propaganda questionada, com duração de 30 segundos, teria o seguinte teor: “Tem um candidato que se diz contra o prefeito, mas está com todos os vereadores que apoiavam o prefeito e até com o vice-prefeito. Essa é a nova política de Brumado? Claro que não! Essa é a velha política de compra de apoio. Foram milhões gastos para comprar apoio desses vereadores. Como vai repor esse dinheiro? Com o cofre da Prefeitura? Não podemos deixar mentir para o povo. Basta!”. Abrantes argumentou que a propaganda se vale de informações manifestamente falsas e caluniosas ao afirmar que o Representante teria comprado o apoio dos vereadores e do atual vice-prefeito de Brumado. A coligação requerente sustentou que tais alegações são criminosas e sem qualquer tipo de prova, com o único intuito de macular a imagem do candidato requerente. A defesa de Fabrício afirmou, ainda, que a propaganda eleitoral em questão é ilegal e falsa, pois vinculou a imagem do candidato à de um político criminoso, supostamente envolvido na compra de apoio político para a campanha municipal de 2024. Em decisão publicada neste domingo (01) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, negou o pedido de liminar solicitado por Fabrício. “O pedido liminar não merece acolhimento. Da leitura das disposições normativas sobreditas, verifica-se que o procedimento para o pedido de direito de resposta prevê prazos específicos e céleres para a manifestação do ofensor e para a prolação da decisão judicial. A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, não se coaduna com o rito especial estabelecido pela legislação eleitoral para esses casos. Demais disso, a análise do conteúdo supostamente ofensivo e a verificação da presença dos requisitos para a concessão do direito de resposta demandam a manifestação prévia da parte representada, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Posto isso, em observância ao procedimento previsto na Resolução TSE n. 23.608/2019 e no art. 58, da Lei das Eleições, indefiro o pedido liminar”, sentenciou.
Uma representação eleitoral por conduta vedada, intentada pela Coligação “Liberdade e Progresso” contra Tadeu Prates Rebouças (União Brasil), noticiando discursos de vereadores, inclusive do próprio representado, que é Presidente da Casa Legislativa, na tribuna da Câmara Municipal de Ibiassucê, para propaganda negativa do seu adversário político, propaganda positiva e promoção pessoal da sua candidatura a Prefeito. O Ministério Público Eleitoral (MPE) manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência. Em decisão publicada neste sábado (30) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Aderaldo de Morais Leite Júnior, da 93ª Zona Eleitoral, escreveu que a garantia constitucional da imunidade em sentido material é prerrogativa outorgada aos parlamentares para que, no exercício de seu ofício, atuem com independência funcional e desassombro pessoal. Conforme enfatizou o MPE, considerando que a utilização da tribuna do plenário da Câmara Municipal é ínsita às funções de vereador, que goza de imunidade material, não se pode tipificar como conduta vedada a crítica ao atual gestor, em contexto de intersecção com atos de governo, o que não afasta, entretanto, se for o caso, a ocorrência de propaganda antecipada, de propaganda ofensiva ou de crime contra a honra previsto no Código Eleitoral. Para o magistrado, não se pode, por isso, sob o ângulo da conduta vedada, determinar que o vereador se abstenha de utilizar o púlpito no exercício de seu mandato, o que se entende à simples divulgação de sua fala. “Ante o exposto, considerando que no presente momento não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela antecipada”, sentenciou Aderaldo Júnior.
Em decisão liminar, o desembargador do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), Danilo Costa Luiz, autorizou que João Francisco Santos (Avante) e Antônio Carlos Novais Brito (Solidariedade), candidatos à reeleição em Tanhaçu, utilizem as imagens do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e do governador Jerônimo Rodrigues (PT). As informações são do Bahia Notícias, parceiro do Achei Sudoeste. A determinação em segunda instância derruba a ordem expedida pelo juiz Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, da 58ª Zona Eleitoral, que havia acatado pedido da coligação “É pra cuidar da gente”. No dia 27 de agosto, o juiz tinha determinado que João Francisco e Antônio Carlos retirassem todo material de propaganda com imagens dos políticos filiados ao Partido dos Trabalhadores (PT) no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30 mil. A coligação “É pra cuidar da gente” alega que a chapa que tenta a reeleição está utilizando as imagens de Lula e Jerônimo numa tentativa de associar-se ao PT para confundir ou influenciar os eleitores. No entanto, na liminar o desembargador do TRE-BA diz que “inexiste na legislação eleitoral ou em resoluções do Col. TSE vedação à utilização de imagens ou voz de cidadãos ou candidatos filiados ou mesmo candidatos de outros partidos ou coligações, ainda que em contextos anteriores”. Portanto, caberia apenas à própria pessoa que teve sua figura veiculada questionar o uso. “Dessa forma, no caso em análise, a legitimidade ativa estaria restrita ao atual Presidente da República e ao Governador do Estado da Bahia ou, por extensão, aos seus próprios Diretórios, para requererem a coibição da divulgação de suas imagens nas propagandas eleitorais dos representados”, indica Danilo Costa Luiz.
O partido União Brasil formalizou uma representação contra o Movimento Democrático Brasileiro (MDB), José Eliênio Teixeira Dantas, o prefeito Pedro Cardoso Castro e o município de Lagoa Real para coibir a cessação de condutas vedadas praticadas pelos agentes públicos, ocasionando desequilíbrio no pleito eleitoral. Sustenta a ocorrência de atos de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico e político, além de terem, os representados, orquestrado um esquema grandioso de compra de votos, com intenção de obter vantagem na disputa eleitoral. Assevera, por meio de vídeos e imagens, que os representados estariam supostamente utilizando tratores, caçambas e caminhões pertencentes à prefeitura para realizar limpezas em terrenos particulares, além de distribuírem materiais para construção. Assim, aduz que a conduta praticada pelos Representados é ilícita e abusiva, apresentando um elevado potencial lesivo tanto à licitude do sufrágio quanto à liberdade de voto, o que entende configurar abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Em decisão publicada nesta sexta-feira (30) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz José Eduardo das Neves Brito da 63ª Zona Eleitoral, deferiu a tutela de urgência. “Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata cessação das condutas vedadas, proibindo os Representados de utilizarem máquinas, veículos ou quaisquer outros recursos públicos para fins particulares, como também de distribuírem materiais de construção ou outros bens de qualquer natureza com caráter de vantagem indevida aos eleitores, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada descumprimento, limitado ao valor de R$200.000,00 (duzentos mil) reais”, sentenciou o juiz. Os representados foram notificados para apresentarem ampla defesa no prazo de cinco dias.
O juiz Johnaton Martins de Souza, 65ª Zona Eleitoral, indeferiu neste sábado (31) uma representação eleitoral por propaganda irregular ajuizada pela coligação “Renovar é a esperança” e, face de Alan Machado Franca e Emanuel Ribeiro Brito, concorrentes ao cargo majoritário, no município de Boquira. A coligação pleiteou uma liminar para a imediata retirada de “wind banner” das vias públicas e jardins. De acordo com a decisão, as imagens colacionadas aos autos tratar–se de colocação dos artefatos em via, assim, conforme é permitido, não desrespeitando o comando normativo. Para o magistrado, esta situação se amolda ao permissivo legal, pois as faixas foram fixadas de forma móvel, sem dificultar o trânsito de pessoas e veículos, e não há indicação de permanência no horário vedado. “Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada. No prosseguimento, de acordo com o rito determinado pelo art. 96 da Res. Lei 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.608/2019, CITEM-SE as partes Representadas para, querendo, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar defesa, sob as penas da lei”, sentenciou.
A coligação “É pra cuidar de gente” impetrou uma representação contra o atual prefeito de Tanhaçu e candidato à reeleição, João Francisco Santos (Avante) e o vice Antônio Carlos Novais Brito (Solidariedade), do responsável anônimo pelo perfil @jovensgavioes70 na rede social Instagram, e do Facebook Online do Brasil Ltda, postulando pela retirada das publicações e a identificação dos responsáveis pelo perfil anônimo. O representante alega que o perfil @jovensgavioes70 foi criado com o intuito de promover propaganda eleitoral negativa e difamatória contra os candidatos Felipe Aguiar e Eduardo Santana, da coligação autora, utilizando-se de acusações falsas e de conteúdo ofensivo, visando denegrir a imagem dos mesmos durante a campanha eleitoral. Em decisão publicada nesta quinta-feira (29) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, da 58ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido de concessão da tutela antecipada e determinou a retirada de todo o conteúdo difamatório. O magistrado ainda determinou ao Instagram e Facebook que forneça os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, de forma autônoma ou associados a dados cadastrais, a dados pessoais ou a outras informações disponíveis que possam contribuir para a identificação da usuária ou do usuário do perfil. “Encaminhe-se cópia dos autos e das informações encaminhadas pelo Instagram/Facebook à Polícia Federal para instauração do respectivo inquérito policial para apurar possível prática do crime de falsa identidade e de calúnia e difamação e os autores do perfil”, sentenciou.
O município de Guanambi requereu a autorização para divulgação de publicidade institucional referente à necessidade de divulgação de medidas de prevenção ao suicídio, no contexto do setembro amarelo, campanhas educativas sobre a prevenção de contágio por MPOX. Em decisão publicada neste sábado (31) e obtida pelo site Achei Sudoeste, a juíza Adriana Silveira Bastos, da 64ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido, mesmo com manifestação contrária do Ministério Público Eleitoral (MPE). De acordo com a decisão, a campanha visa ao esclarecimento e mobilização da população sobre questão importante de saúde pública, como o setembro amarelo e prevenção ao MPOX. A justiça negou o pedido referente à orientação dos munícipes em relação ao sistema de iluminação pública. “Julgo parcialmente procedente o o pedido para autorizar, nos termos do art. 73, VI, b, da Lei n.° 9.504/97, a publicidade institucional requerida, apenas em relação à campanha do setembro amarelo e da prevenção ao Mpox, nos estritos termos necessários ao alcance da sua finalidade. Ressalta-se que tais esclarecimentos devam ser prestados por agentes públicos que não estejam envolvidos na disputa eleitoral, mantendo-se vedado realizar-se a divulgação em quaisquer espécies de meios de comunicação ou informativos pessoais ou institucionais de candidatos, partidos, federações ou coligações”, sentenciou a magistrada.
Ailton Porto Viana (PSDB), o Tebé, teve a sua candidatura à prefeitura de Livramento de Nossa Senhora deferida na última quarta-feira (28) pelo juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral. O candidato a vice-prefeito da coligação “Livramento merece mais” é o médico Paulo César Cardoso de Azevedo (União Brasil), o doutor Paulo. Com o apoio dos partidos PP, MDB, União Brasil, e a Federação PSDB e Cidadania, o candidato está apto para a disputa no próximo dia 6 de outubro.
A candidata Joanina Batista Silva Morais Sampaio (PSB) teve a sua candidatura deferida para disputar prefeitura de Livramento de Nossa Senhora. O juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido de Sampaio na última terça-feira (27). Joanina terá o professor Jânio Soares Lima (Rede) como candidato a vice na disputa que acontece no dia 6 de outubro. A socialista da coligação “União, Trabalho, Amor e Confiança” tem o apoio dos partidos PSB, PSD, Federação Brasil da Esperança, Avante e Federação Rede e Psol.
Em Aracatu, uma representação por propaganda irregular foi proposta pela coligação “Pra Aracatu voltar a sorrir” em face da Federação Brasil da Esperança. Segundo a representante, a federação fez circular veículos de sonorização e fogos de artifício durante visitas às comunidades. Aduziu, ainda, que os carros de som estão sendo utilizados de forma isolada, em descompasso com a legislação eleitoral. Em decisão publicada nesta quinta-feira (29) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, deferiu o pleito, visto que a conjuntura fática se amolda a propaganda irregular. “Com efeito, tal proceder configura abuso no exercício da liberdade de expressão, por meio da veiculação de músicas relacionadas ao representado, não sendo possível o desconhecimento diante do modo da veiculação feita e em afronta aos arts. 39, § 11 e 40-B, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.504/97 e art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Posto isso, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que o representado se abstenha de veicular a propaganda eleitoral por meio de carro de som e similares”, sentenciou.
Em Brumado, uma representação foi proposta pela coligação “Renovar para transformar” em face da Fundação Rádio Educativa Brumas FM, a Alternativa FM, alegando a não divulgação da propaganda eleitoral no horário matutino. A coligação mencionou nos autos que o proprietário da rádio é candidato a vereador pela Coligação “Brumado Tem Jeito”. Em decisão publicada na tarde desta sexta-feira (30) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido, estabelecendo o contraditório, mormente porque a ausência da viabilização pode ter decorrido de falha técnica e atingido indistintamente todas as pessoas candidatas. “Nesse trilhar, tem-se que não merece deferimento o pleito liminar, pelo que o indefiro, sem prejuízo de posterior verificação quando da apresentação da peça defensiva, a qual deverá mencionar o atual estágio de regularização”, decidiu.
Uma representação foi formulada pela Coligação "Caetanos Pode Mais" em face do responsável pelo perfil @virgulino_junio2.0 e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, postulando pela retirada de publicações e a identificação dos responsáveis pelo perfil anônimo. O representante alega que o perfil foi criado com o intuito de promover propaganda eleitoral negativa e difamatória contra o candidato Marcos de Tonho de Silvino, da coligação autora, utilizando-se de acusações ofensivas, visando denegrir a imagem do mesmo durante a campanha eleitoral em Caetanos. As postagens contêm imagens que ridicularizam e difamam o candidato. Em decisão publicada nesta quinta-feira (29) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, da 58ª Zona Eleitoral, deferiu parcialmente o pedido, visto que o perfil anônimo violou a legislação eleitoral, ultrapassando os limites da crítica política aceitável, configurando propaganda eleitoral negativa. O magistrado determinou ao Facebook que promova a suspensão, no prazo de 48 horas, da postagem veiculada, referente ao perfil @virgulino_junio2.0; e ao Instagram que, no mesmo prazo, forneça os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, que possam contribuir para a identificação do usuário (a). Saraiva encaminhou cópia dos autos e das informações encaminhadas pelo Facebook/Instagram à Polícia Federal para instauração do respectivo inquérito a fim de apurar possível prática de crime de falsa identidade e de injúria e difamação eleitoral pelo autor ou autores do perfil.
O prefeito da cidade de Caetité, Valtécio Neves Aguiar (PDT), impetrou no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA) mandado de segurança, com pedido liminar, contra decisão proferida pelo juiz da 63ª Zona Eleitoral, José Eduardo das Neves Brito, que deferiu pedido liminar formulado pela Federação Brasil da Esperança para determinar a retirada do ar sete perfis por suposta propaganda irregular. O impetrante alega que, independente dos perfis terem veiculado ou não propaganda irregular, a suspensão das páginas pelo Juízo Zonal sem antes oportunizar o exercício de defesa aos responsáveis é medida arbitrária e abusiva. O prefeito afirmou que as decisões são ilegais e configuram censura prévia, violando os direitos à liberdade de expressão e à livre divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. Aduz, ainda, que a retirada do ar de uma página da internet representa o silenciamento por completo daquele canal de comunicação. O TRE-BA na quarta-feira (28), através do relator, juiz Ricardo Borges Maracajá Pereira, deferiu a tutela de urgência requestada para determinar a suspensão dos efeitos das decisões liminares exaradas nos autos da referida representação. Borges justificou que a decisão guerreada não teria indicado as URLs correspondentes aos conteúdos que haveriam de ser retirados da internet e a exigência da indicação do localizador URL constitui requisito de segurança para assegurar a precisão do comando judicial, evitando-se determinações vagas e imprecisas, ou, mesmo, interpretações pessoais de seu alcance.
A coligação “Renovar para transformar” propôs representação por propaganda irregular em face da coligação “Brumado tem jeito”, de Fabrício Abrantes (Avante) e de Marlúcio Abreu (Avante), candidatos a prefeito e vice-prefeito em Brumado. A coligação alegou que houve a afixação de propaganda eleitoral, por meio de material gráfico, superando o limite permitido pela legislação eleitoral, de modo a produzir o efeito visual único de outdoor. Em decisão publicada nesta quinta-feira (29) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido, justificando que o representante faz alusão à necessidade de apreensão/retirada de propagandas comprovadas sem sequer demonstrar a fixação atual destas e os locais. “No caso em testilha, nota-se que a propaganda, trazida nos vídeos trazidos aos IDs 123589922 a 123589933, foram expostas em eventos, como aduzido na exordial, não se caracterizando o efeito outdoor, porquanto vinculado a realização daqueles. Isso porque, nos comícios e outros eventos, faz-se possível a utilização, desde que removida imediatamente ao final (...). Assim, face a aludida ausência de delimitação, não há como se presumir a permanência dos artefatos, de modo a caracterizar a irregularidade aventada, o que se aplica, igualmente, ao evento, agendado para o dia 28.08.24, mencionado na peça vestibular, tampouco determinar a abstenção pugnada”, afirmou.
Em Brumado, uma representação foi proposta pela coligação “Renovar para transformar” em face de Fabrício Abrantes (Avante) e da coligação “Brumado tem jeito”, alegando, em síntese, que os representados teriam violado os ditames da legislação eleitoral ao realizarem propaganda eleitoral proscrita e negativa diante da divulgação de vídeo com suposta imputação de fake news. Em decisão publicada nesta quarta-feira (28) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido liminar. No vídeo, o magistrado explicou que Abrantes faz alusão a não conclusão das obras da atual gestão e por parte do grupo de oposição, consignando os benefícios trazidos e mencionando de forma específica o gestor atual, que não compõe a base do representante. Em ambos os vídeos, os candidatos ressaltam a chegada de grandes feitos, mencionando o apoio de agentes políticos, inclusive, como ponto comum, consignando a incompletude das obras e capitaneando o êxito. “Assim, em perspectiva distinta da petição inicial, verifica-se mais a disputa inerente ao período eleitoral e, de certo modo, até a potencialização da importância dada ao vídeo de ID 123573081, já que fora concedida profusão e, por conseguinte, a relevância da propaganda, algo relativamente comum no atual momento, destacando-se, com isso, a imagem veiculada (ID 123573081). Ante o exposto, indefiro o pleito liminar”, justificou.
A coligação “Renovar para Transformar” impetrou um Agravo Regimental, com pedido liminar, no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), em face de ato emanado do juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, em Brumado, que indeferiu seu pedido liminar ofertado contra Édio da Silva Pereira (PP), o Continha, e a coligação “Brumado tem Jeito” pela realização de propaganda eleitoral irregular. O impetrante alega que demanda volta-se à prática de propaganda irregular em razão da utilização da imagem do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), do governador Jerônimo Rodrigues (PT) e do ministro Rui Costa (PT) com a inscrição “Édio Continha é do time do trabalho”. O pedido consistia na imediata retirada das veiculações irregulares em quaisquer dos perfis nas redes sociais, abstendo-se de proceder a novos atos de similar conteúdo. Em decisão publicada nesta quinta-feira (29), o juiz do TRE-BA, Maurício Kertzman Szporer, deferiu o pedido liminar ao rever as alegações do impetrante na peça recursal, o que chamou a atenção o fato de a Coligação autora ser integrada pela Federação Brasil da Esperança (PT-PCdoB-PV), sendo que os apoiadores retratados na publicidade impugnada são filiados ao Partido dos Trabalhadores. De acordo com a decisão, o candidato a vereador que divulgou a propaganda impugnada dela também fez constar a imagem de candidato a prefeito opositor da Coligação impetrante, o que, em um primeiro olhar, tem o condão de confundir o eleitor. “Aí reside o fumus boni iuris. O periculum in mora de igual modo se faz presente e reside no impacto que a manutenção da publicidade irregular pode causar na formação do convencimento do eleitorado. Por essas razões, revendo o posicionamento antes adotado, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar ao candidato Edio da Silva Pereira que proceda à imediata retirada da publicidade irregular de seus perfis nas redes sociais, assim como que se abstenha de distribuí-la em meio impresso, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia”, sentenciou Kertzman.