Em Aracatu, uma representação por propaganda irregular foi proposta pela coligação “Pra Aracatu voltar a sorrir” em face da Federação Brasil da Esperança, alegando que representado fez circular veículos de sonorização e fogos de artifício durante visitas às comunidades. Aduziu que os carros de som estão sendo utilizados de forma isolada, em descompasso com a legislação eleitoral, causando perturbação da ordem pública e interferindo no bom funcionamento do comércio. Em decisão publicada nesta quinta-feira (05) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, julgou parcialmente procedente o pedido. Ele ressaltou que tal proceder configura abuso no exercício da liberdade de expressão, por meio da veiculação de músicas relacionadas ao representado, em afronta à legislação. “Posto isso, confirmando a tutela de urgência deferida, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que os representados se abstenham de veicular a propaganda eleitoral por meio de carro de som e similares, em contrariedade ao quanto disposto no art. 15, § 3º, da Resolução n. 23.610/19. Em caso de recalcitrância, ressalte-se, fica autorizada a adoção, pela equipe de fiscalização direta, da retenção do veículo utilizado para tanto. Fixo, ainda, a multa no valor de R$ 2 mil por circulação de carro de som no contexto antedito, em caráter inibitório”, sentenciou.
Em Candiba, uma representação da Coligação “Avança Candiba” foi proposta em face de Reginaldo Martins Prado (PSD) e da Coligação” Experiência e Inovação de Mãos Dadas por Candiba”, por realização da propaganda irregular, consubstanciada na divulgação de propaganda na qual consta o nome do vice-prefeito em tamanho inferior a 30% do nome do candidato a prefeito. Em decisão publicada na quinta-feira (05) e obtida pelo site Achei Sudoeste, a juíza Adriana Silveira Bastos, da 64ª Zona Eleitoral, julgou o pedido procedente, explicando que, observando as proporções da distribuição das letras e o tamanho das fontes, o nome do vice-prefeito aparece em percentual inferior ao mínimo exigido pela legislação eleitoral. “Assim, resta inconteste a desobediência ao dispositivo legal, atraindo a aplicação da multa. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno Reginaldo Martins Prado, candidato a prefeito de Candiba e a Coligação Experiência e Inovação de Mãos Dadas por Candiba ao recolhimento de multa no valor de R$ 5 mil, cada um, com fulcro no art. 36, §§ 3.° e 4.°, da Lei n.° 9.504/97, bem como a adequação da propaganda do primeiro representado no prazo de 48 horas”, sentenciou.
Em decisão publicada nesta sexta-feira (06) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, determinou ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a retirada do perfil anônimo @brumado1000grau no Instagram. O magistrado atendeu a uma representação eleitoral protocolada pelo candidato a prefeito de Brumado, Fabrício Abrantes (Avante). De acordo com a sentença, Abrantes sustentou que o perfil anônimo no Instagram tem propósito exclusivo de realizar propaganda negativa contra a sua campanha devido a publicação de montagens fotográficas e vídeos com conteúdo depreciativo. O candidato ainda relatou que além do anonimato, vedado pela legislação, o perfil realizou impulsionamento de três publicações com conteúdo eleitoral negativo, em violação ao art. 57-C, §3º, da Lei n.º 9.504/97. Para o juiz, o fumus boni iuris está evidenciado pelos documentos juntados aos autos, que demonstram a veiculação de conteúdo aparentemente manipulado para reproduzir a voz do Representante, com o intuito de difundir informações potencialmente falsas e prejudiciais à sua imagem, conforme delineado, além de imputações falsas. Segundo Cardoso, o periculum in mora, por sua vez, decorre da proximidade do pleito eleitoral e do potencial lesivo da disseminação desse tipo de conteúdo nas redes sociais, de forma velada, que pode causar danos irreparáveis à imagem do candidato e ao equilíbrio da disputa eleitoral, mormente quando há indícios de impulsionamento pago vedado e o cenário de descontextualização. “Determinar que o Facebook Online do Brasil Ltda a indisponibilidade do perfil @brumado1000grau na rede social Instagram, até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 48 horas, bem como forneça os registro e dados necessários à identificação do referido perfil, assim como os dados pessoais (qualificação pessoal, filiação e endereço) que permitam a identificação dos usuários; os registros deverão incluir o endereço IP utilizados ao acessar a aplicação de internet, a porta lógica utilizada pelo usuário e o provedor de acesso responsável pelo IP e o Facebook ID da aludida conta, com lastro no art. 17, §1º, da Resolução TSE n. 23.608/19, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, escreveu o magistrado ao deferir a tutela de urgência.
O juiz Jhonaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido de registro de candidatura de Aloisio Miguel Rebonato (MDB), da coligação “Compromisso e Progresso”, em Macaúbas. O requerente apresentou a documentação exigida pela legislação eleitoral vigente. A documentação foi devidamente conferida e considerada regular e suficiente, não se identificando qualquer vício de formação. “As condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade. Quanto à declaração de bens, não há impedimento para deferir-se o registro”, considerou o magistrado.
Em Aracatu, uma representação eleitoral, com pedido de liminar, foi proposta pela Federação Brasil da Esperança em face de Sérgio Silveira Maia (PSD), Bismarc Machado Lima (Solidariedade), dos responsáveis pelos perfis @aracatu_2022, @aracatu_noticias e @apoiadoresdesergiomaia no Instagram, e do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A representante alega, em síntese, que os representados realizaram propaganda eleitoral irregular na internet, veiculando conteúdo sabidamente inverídico através de vídeo com áudio manipulado digitalmente (deepfake), direcionado à pré-candidata Braulina Lima Silva (Republicanos). Em sua decisão publicada nesta quinta-feira (05) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, explicou que, ao analisar o vídeo em questão, nota-se a menção a utilização da inteligência artificial, sem observar o dever de informação, de forma explícita, destacada e acessível, tampouco mencionando a tecnologia utilizada e não observando a rotulagem necessária, em descompasso com a legislação. Além disso, há o contexto de pulverização destas informações, diante das visualizações, tentando, possivelmente, prejudicar ou, pelo menos, expor a candidata Braulina Lima. “Assim, tenho que do teor do vídeo veiculado tem clara intenção de ofensa à honra da candidata multicitada, o que, de plano, materializa sua irregularidade, sobretudo quando se está a verificar a propagação do referido vídeo por meio de perfis anônimos em colaboração. (...) merece amparo apenas a identificação dos usuários dos perfis, a suspensão e a remoção do conteúdo. Isso porque não vislumbro o prévio conhecimento dos representados Sérgio Maia e Bismarc Machado”, justificou. Diante do exposto, o magistrado deferiu parcialmente o pedido e determinou que o Facebook proceda à remoção do conteúdo apontado como irregular, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada a R$ 50 mil; que indisponibilize os perfis @aracatu_2022, @aracatu_noticias e @apoiadoresdesergiomaia no Instagram, até ulterior deliberação, bem como forneça os registro e dados necessários à identificação dos mesmos.
O juiz eleitoral Johnaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido de registro de candidatura de Amélio Costa Júnior (PT), o Amelinho, da coligação Federação Brasil da Esperança, em Macaúbas. Após o pedido de impugnação da candidatura realizado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), o requerente ao cargo de prefeito apresentou toda a documentação exigida pela legislação eleitoral vigente. Segundo o magistrado, a documentação foi devidamente conferida e considerada regular e suficiente, não se identificando qualquer vício de formação. Também foram preenchidos todos os requisitos legais para o registro pleiteado. No que se refere às condições de elegibilidade, o juiz verificou que não há ainda sequer édito sentencial de primeiro grau nas ações de improbidade, a não atrair as iras da Lei das Inelegibilidades. “Em não havendo condenação, conforme rememorado, não é causa apta a indeferir o registro. As condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade”, justificou.
Uma representação foi manejada pela coligação “Unidos por Anagé” em desfavor de Rogério Bonfim Soares (PSD), o Rogério de Zinho, e José Souza Lopes, sob alegação de abuso de poder político e econômico. A parte autora relatou que o primeiro representado, prefeito de Anagé e candidato à reeleição, teria praticado conduta vedada consistente na distribuição ostensiva de cestas básicas, situação nunca vista antes no município, cujo implemento pela Secretaria de Assistência Social atingiu pessoas que anteriormente não recebiam as mencionadas cestas. Segundo a coligação, a aquisição de tais produtos da distribuição gratuita foi proporcionada pela dispensa de licitação nº 021/2024, no valor total de R$ 790.985,97, sem contar o crescimento injustificado das despesas da referida secretaria no primeiro semestre de 2024 em relação ao mesmo período de 2023. A representante alega que a conduta imputada aos réus teve o objetivo de beneficiar a candidatura deles aos cargos de prefeito e vice-prefeito. O juiz Cláudio Augusto indeferiu o pedido por não vislumbrar, a priori, requisitos para o deferimento de tutela antecipada. “Desta maneira, considerando a possibilidade de caracterização da exceção legislativa, necessário se faz a formação de contraditório para a apuração de ilícito eleitoral. Cumpre registrar, ainda, a ausência do periculum in mora, uma vez que não ficou caracterizado o abuso do poder político na distribuição das cestas básicas para influenciar o comportamento eleitoral dos cidadãos em benefício de candidato ou partido político. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos fundamentos necessários para deferimento da medida”, sentenciou. Os representados foram citados para apresentação de defesa no prazo de cinco dias, oportunidade em que deverão indicar provas que pretendem produzir, podendo, caso queiram, indicar testemunhas a serem ouvidas.
Em Brumado, uma representação por propaganda irregular foi proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) em face de Guilherme Castro Lino Bonfim (PT), Edineide de Jesus Novais Silva (PSD) e da coligação “Renovar para transformar”. Alegou, em síntese, que houve a afixação de propaganda eleitoral, por meio de placas justapostas, superando o limite de 4m2, de modo a produzir o efeito visual único (outdoor) na sede do comitê central. Aduziu, ainda, a utilização de apresentação artística, denominada fanfarra, realizada para entreter o público, durante a inauguração do comitê central. Em decisão publicada na quarta-feira (04) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, julgou o pedido procedente por entender configurada a justaposição referida, inserida no comitê central, bem assim a realização de eventos assemelhados a animações artísticas em descompasso com a legislação. “Destarte, impositiva a aplicação da multa, que, em observância a condição econômica dos representados, a gravidade do fato e a repercussão da infração, deve ser fixada em R$ 10 mil, o que, igualmente, está em consonância com o custo da propaganda e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, justificou. O magistrado determinou ainda que os representados se abstenham de veicular a propaganda eleitoral por meio de eventos assemelhados a showmício, em contrariedade ao quanto disposto no art. 17, da Resolução TSE n. 23.610/19.
A juíza da 64ª Zona Eleitoral, Adriana Silveira Bastos, proibiu o uso de fogos de artifício e de equipamentos sonoros, conhecidos como “paredões de som”, durante o período eleitoral na área, com base na Resolução nº 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), visando a proteção do sossego público e a regularidade do processo eleitoral. A decisão foi publicada na Portaria nº 08, de 4 de setembro de 2024. De acordo com a portaria obtida pelo site Achei Sudoeste, fica proibido durante o período eleitoral, o uso de fogos de artifício, foguetes, bombas, rojões, bem como qualquer outro artefato pirotécnico que possa causar perturbação ao sossego público, seja em eventos de campanha, carreatas, comícios, ou quaisquer outras manifestações eleitorais. Também foi igualmente proibido o uso de “paredões de som” ou qualquer outro equipamento sonoro que, em volume elevado, possa causar incômodo à população, perturbar o sossego público ou violar o limite de decibéis permitido pela legislação vigente. O descumprimento das disposições sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação eleitoral, incluindo a aplicação de multas, apreensão de equipamentos e responsabilização dos candidatos ou partidos políticos envolvidos. A fiscalização será realizada em conjunto pelas autoridades policiais e fiscais eleitorais. A 64ª Zona Eleitoral é composta pelos municípios de Guanambi e Candiba.
Um pedido de tutela antecipada em caráter antecedente foi manejado pela coligação “Compromisso e progresso” em face da Federação Brasil a Esperança, de Waldomiro Sobrinho Moia, de Amélio Costa Júnior (PT), o Amelinho e de Marciel Costa Souza (PSD), em Macaúbas, devido a distribuição de caixas de água, na zona rural, intermediado pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), empresa pública federal. Em decisão publicada na terça-feira (03) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Johnaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido com base na ausência dos pressupostos para concessão da liminar. O magistrado oficiou a Codevasf solicitando informações acerca da existência de algum projeto em trâmite de distribuição de reservatórios de água na municipalidade, com cópia do respectivo, se houver; informações de algum convênio com pessoa física/jurídica (pública ou privada), com o escopo de distribuição de caixas de água; informação do estoque nos últimos 60 dias, indicando a destinação dos reservatórios de água para a municipalidade e se há indicação de saída para este mês e o próximo, de caixas de água. A empresa pública deverá enviar as informações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de crime de desobediência e multa no valor de R$ 15 mil.
Em Aracatu, a Federação Brasil da Esperança propôs representação eleitoral por propaganda antecipada negativa em face de Sérgio Silveira Maia e Bismarc Machado Lima, alegando que os representados realizaram diversos atos de campanha, em momento ainda vedado por lei, no município. Apontou que, no dia 04/08/2024, data estabelecida para a convenção partidária dos representados, houve concentração em frente à Câmara de Vereadores, local a partir do qual os representados organizaram uma passeata com carro de som, percorrendo diversas ruas e desvirtuando completamente a finalidade do evento convencional. Aduziu também que houve pedido explícito de voto. Em decisão publicada nesta quarta-feira (09) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, julgou parcialmente procedente o pedido no sentido de condenar os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 15 mil para cada pela prática de propaganda eleitoral antecipada. O magistrado também determinou a remoção dos links nos respectivos perfis dos representados, sob pena de multa no valor de R$ 2 mil, limitada a R$ 10 mil, em caso de não exclusão, no prazo de 48 horas. “As provas documentais e audiovisuais demonstram que a passeata organizada pelos representados, como dito, não se limitou ao âmbito intrapartidário, ultrapassando os limites permitidos para um evento desse tipo, em desconformidade com o quanto prescrito no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19”, justificou.
Em Macaúbas, uma representação eleitoral foi ajuizada pela Coligação “Mudar para construir” em face de Aloisio Miguel Rebonato (MDB) por suposta prática de propaganda eleitoral negativa mediante à disseminação de aglutinação de áudio e vídeo com conteúdo ofensivo à honra do representante, veiculados no Instagram. O representante requer, em sede de liminar, que o representado se abstenha de veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral negativa, sob pena de multa, bem como a interrupção da divulgação dos conteúdos ofensivos. Em decisão publicada nesta terça-feira (03) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Johnaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido, levando em consideração o risco iminente de que as mensagens ofensivas continuem a ser compartilhadas e visualizadas, ampliando o dano à imagem do candidato referenciado e desequilibrando o pleito eleitoral em curso. “Ante o exposto, presentes os pressupostos para concessão do pleito liminar, defiro a tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do CPC, determinando ao representado que realize a exclusão da mídia indicada, no prazo de até 24h, da ciência desta, devendo comprovar, nos autos, a retirada tempestiva, pena de R$ 1 mil a hora de desrespeito, limitada a trinta mil reais, e responsabilização por crime de desobediência”, sentenciou.
Em Brumado, um pedido de direito de resposta, com pedido liminar, foi ajuizado por Fabrício Abrantes Pires de Souza Oliveira e pela coligação “Brumado tem jeito” em face da coligação “Renovar para transformar”. Os representantes alegam que, em propaganda eleitoral gratuita no rádio, na modalidade bloco, no turno vespertino, veiculada no dia 31/08/2024, foi divulgado conteúdo supostamente inverídico, calunioso e ofensivo, com o objetivo de prejudicar a imagem, a honra e a boa reputação do candidato Fabrício Abrantes (Avante). Argumentam que a propaganda se vale de informações manifestamente falsas e caluniosas ao afirmar que o representante teria comprado o apoio dos vereadores e do atual vice-prefeito de Brumado. A justiça havia negado uma liminar sobre o caso no último domingo (01). Em decisão publicada nesta quarta-feira (04) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido e concedeu o direito de resposta, visto que houve excesso no exercício da liberdade de expressão, com a veiculação de acusação grave sem qualquer lastro probatório. “Malgrado o nome do candidato Fabrício Abrantes não ter sido diretamente citado na propaganda, resta claro que as características contidas na mensagem - especialmente a referência ao apoio do vice-prefeito de Brumado - estão a indicar que o alvo da acusação é o representante, único candidato apoiado pelo vice-prefeito, conforme amplamente noticiado pela imprensa local e ressaltado pelo Parquet Eleitoral. A acusação de ‘compra de apoio político’ feita na propaganda eleitoral é uma alegação grave, que ultrapassa o campo da mera crítica política. Tratando-se de imputação de conduta ilícita, sem apresentação de qualquer prova ou indício que sustente tal afirmação”, justificou. O direito de resposta deverá ser veiculado em inserção de 30 segundos, tempo igual ao veiculado, no mesmo turno e na mesma emissora em que foi veiculada a ofensa, devendo o conteúdo da resposta limitar-se a contrapor as afirmações consideradas ofensivas, vedada a veiculação de pedido de voto ou menção a circunstâncias eleitorais. “Nos termos do art. 58, §8º, da LE, o não cumprimento integral desta decisão sujeitará a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo da caracterização do crime prescrito no art. 347, do CE, o que, se o caso, deverá ser apurado em Representação própria”, finalizou o magistrado.
Em Brumado, uma representação por propaganda eleitoral irregular foi proposta pela coligação “Renovar Para Transformar” em face de Édio da Silva Pereira (PP), o Continha, e da coligação “Brumado Tem Jeito”, alegando a distribuição de material, impresso e digital, no qual se fez constar a indevida utilização da imagem. Em decisão publicada nesta terça-feira (03) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos, da 90ª Zona Eleitoral, julgou parcialmente procedente o pedido, embora tenha frisado que o material não traz em si o potencial de criar estados mentais no eleitor, notadamente ante o conhecimento inexistência de vinculação no sistema majoritário, bem assim a impossibilidade das coligações no sistema proporcional. “Posto isso, julgo parcialmente o pedido para determinar que o representado proceda a imediata retirada da publicidade irregular dos seus perfis das redes sociais, bem como que se abstenha de distribui-la em meio impresso, fixando, em caso de descumprimento, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por utilização, em qualquer meio de comunicação, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, sentenciou. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) já havia determinado a retirada das imagens na última quinta-feira (29).
Em Brumado, uma representação por propaganda irregular foi proposta pela coligação “Renovar para transformar” em face da coligação “Brumado tem jeito”, de Fabrício Abrantes Pires de Souza Oliveira e de Marlúcio Vilasboas Abreu. Alegou, em síntese, que houve a afixação de propaganda eleitoral, por meio de material gráfico, superando o limite permitido pela legislação eleitoral, de modo a produzir o efeito visual único (outdoor). Em decisão publicada nesta terça-feira (03) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, julgou o pedido procedente, visto que houve violação ao art. 39, §8º, da Lei nº 9.504/1997, configurando propaganda eleitoral proscrita. “Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil para cada, nos termos do art. 39, §8º, da Lei n. 9.504/1997, pela prática de propaganda eleitoral proscrita, determinando, em caráter inibitório, que se abstenham de veicular a propaganda eleitoral por meio de artefatos de propaganda que tenham dimensões superiores a 0,5m2, mesmo que móveis, na forma do art. 26, da Resolução TSE n. 23.610/19, fixando, para tanto, a multa no valor de R$ 2 mil por utilização, limitada ao montante de R$ 50 mil”, sentenciou.
O juiz José Eduardo das Neves, da 63ª Zona, deferiu, nesta segunda-feira (02), o pedido de registro de candidatura formulado por Valtécio Neves Aguiar (PDT), da coligação “Caetité no caminho certo”, para concorrer ao cargo de prefeito de Caetité nas eleições 2024. Valtécio terá Walmique da Trindade Silva (PSD) como vice-prefeito. O requerente apresentou toda a documentação exigida pela legislação eleitoral vigente. O magistrado destacou que a documentação foi devidamente conferida e considerada regular e suficiente, não se identificando qualquer vício de formação. Ademais, foram preenchidos todos os requisitos legais para o registro pleiteado. As condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade. “Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, defiro o pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, no município de Caetité, de Valtécio Neves Aguiar”, decidiu.
Em Brumado, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) alterou alguns locais de votação devido à desativação do Getúlio Vargas (GV) e do Colégio Estadual de Brumado (CEB). O eleitor deve ficar alerta e verificar no site da Justiça Eleitoral da Bahia se a sua seção foi alterada. Para fazer a consulta o eleitor deve ter em mãos o título de eleitor. Segundo informações obtidas pelo site Achei Sudoeste, as seções do Colégio Estadual de Brumado (CEB) foram transferidas para o novo Colégio Estadual de Tempo Integral de Brumado (Cetib), localizado no Bairro São José (Urbis 1). Já as seções do Colégio Getúlio Vargas (GV) mudaram para a Universidade do Estado da Bahia (Uneb).
O juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, deferiu, nesta segunda-feira (02), o pedido de registro de candidatura formulado por Guilherme de Castro Lino Bonfim, filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT), para concorrer ao cargo de prefeito de Brumado através da coligação “Renovar para transformar”. Guilherme terá Edineide de Jesus Novais Silva (PSD), a Neidinha, como vice-prefeita. O pedido visa à participação nas Eleições 2024. O requerente apresentou toda a documentação exigida pela legislação eleitoral vigente. O magistrado destacou que a documentação foi devidamente conferida e considerada regular e suficiente, não se identificando qualquer vício de formação. Foram preenchidos todos os requisitos legais para o registro pleiteado. As condições de elegibilidade também foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade. “Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, defiro o pedido de registro de candidatura de Guilherme de Castro Lino Bonfim, na forma como requerido, para concorrer ao cargo de prefeito nas Eleições Municipais 2024, no município de Brumado”, decidiu.
Em Boquira, uma representação por propaganda eleitoral irregular foi ajuizada pela coligação “Renovar, é a esperança” em face de Alan Machado França e Emanuel Ribeiro Brito, postulando pela remoção de publicações nas redes sociais e aplicação de multa, em razão da realização de atos de campanha eleitoral de forma irregular. Em síntese, narra a petição inicial que a parte representada está realizando campanha eleitoral utilizando imagens de políticos do Partido dos Trabalhadores, que faz parte da federação partidária autora da demanda, sugerindo uma tentativa de associar-se ao PT possivelmente para confundir ou influenciar os eleitores. Em decisão publicada neste domingo (01) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Johnaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido, justificando que as provas demonstram a existência de propaganda eleitoral em dissonância com o previsto na legislação. “Sendo os representados de coligação com partidos integrantes diversos do da grei 13, presentes elementos que apontam o enquadramento da conduta ao núcleo típico da conduta prevista na legislação, e nas interpretações dadas pelos Tribunais Eleitorais. Vê-se, assim, que os argumentos lançados pelo representante, sob a ótica legislativa e jurisprudencial, nesta análise preliminar, configuram hipóteses de propaganda eleitoral irregular, admitindo-se a intervenção judicial. É a plausibilidade do direito”, afirmou. O magistrado determinou aos representados que procedam com a imediata retirada do material de propaganda atrelada aos políticos do PT, no prazo de 24 horas, bem como se abstenham de reiterar a conduta irregular, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil por dia de descumprimento, até o limite de R$ 60 mil, além do crime de desobediência.
Em Brumado, uma representação por propaganda irregular foi proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) em face de Guilherme de Castro Lino Bonfim (PT), Edineide de Jesus Novais Silva (PSD), a Neidinha, e da coligação “Renovar para transformar”. O PSDB alega que houve a afixação de propaganda eleitoral, por meio de banner, com dimensões superiores a 0,5m2, de modo a produzir o efeito visual único (outdoor), em evento ocorrido em 31.08.2024. Postulou, liminarmente, a abstenção de práticas de atos vedados com a utilização de artefatos de propaganda que tenham dimensões acima de 0,5m2, ainda que móveis e transitórias, além da apreensão dos artefatos propagandísticos. Em decisão publicada nesta segunda-feira (02) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que os representados se abstenham de veicular a propaganda eleitoral por meio de artefatos de propaganda que tenham dimensões superiores a 0,5m2, mesmo que móveis, na forma do art. 26, da Resolução TSE n. 23.610/19, fixando, em caráter inibitório, a multa no valor de R$ 2 mil por utilização. “Assim, entendo por deferir a tutela de urgência parcialmente, no sentido de determinar a abstenção do artefato, sua campanha eleitoral, em dimensão superior a 0,5m2, ainda que móvel, já que não cabe a apreensão por parte da Polícia Militar, sem descurar que eventual ocorrência deverá restar comprovada, não se presumindo, assim, a repetição do ilícito”, justificou.
O juiz Cidval Santos Sousa Filho, da 175ª Zona Eleitoral, indeferiu os registros das candidaturas de quatro candidatos a vereador do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) em Palmas de Monte Alto.Valdenilson Ribeiro Costa, o Fiim, Giovane Alves de Oliveira, o Giovane do Espraiado, Joselma Santos da Silva e Oscarino dos Santos Roriz, o Oscar do Pinga. Valdenilson não apresentou um documento oficial de identificação e as certidões criminais exigidas. A documentação apresentada por Fiim estava em nome de outra pessoa. Ele foi intimado, porém não se manifestou. O Ministério Público Eleitoral (MPE) recomendou o indeferimento com base na falta de comprovação de elegibilidade. Ao recorrer da decisão, Fiim alegou que o erro foi material e ocorreu porque ele estava fora da cidade por motivos pessoais, o que o impediu de corrigir a documentação a tempo. Ele afirma que o problema já foi corrigido e apresentou toda a documentação necessária no recurso. Já Giovane do Espraiado teve o pedido de registro negado devido à falta de comprovação de alfabetização. A Justiça Eleitoral apontou que o candidato apresentou uma declaração de próprio punho para comprovar seu grau de escolaridade, mas o documento não foi firmado perante um servidor da Justiça Eleitoral, tal como exigido. No recurso ao TRE-BA, Giovane argumentou que houve um equívoco ao apresentar a declaração sem a devida certificação e que isso foi corrigido na documentação apresentada junto ao recurso. A candidata Joselma não conseguiu comprovar a desincompatibilização de um cargo em comissão que ocupava na administração pública. Após ser intimada, ela apresentou documentos comprovando o afastamento de um cargo de professora, mas não do cargo em comissão. Por fim, Oscarino teve o registro indeferido por não comprovar o grau de escolaridade. A Justiça Eleitoral constatou que o candidato apresentou um documento que estava em nome de outra pessoa. Sem resposta após ser intimado para correção, a candidatura foi negada. No recurso, Oscarino justificou que o erro foi um equívoco, pois apresentou o documento de uma colega de partido por engano. Ele afirma que o problema já foi corrigido no recurso. Os quatro candidatos aguardam a decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) sobre seus recursos.
Em Macaúbas, uma representação eleitoral, com pedido de tutela de urgência, foi proposta pelo União Brasil em face de Marciel Costa Souza (PSD), alegando prática de propaganda eleitoral antecipada em virtude da divulgação de jingle com conteúdo que configura pedido explícito de voto, em período de pré-campanha, nas redes sociais do representado. Em decisão publicada na sexta-feira (30) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Johnaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido. Ele explicou que a publicação foi feita por Mara Rocha, que é candidata a cargo político neste ano, o que traz uma conexão com o requerido, inclusive ao marca-lo na publicação. “Na hipótese, então, o jingle eleitoreiro não suscita dúvida quanto ao pedido direto de voto, em especial porque contém imagem/foto do Sr. Amélio Costa Junior, à época pré-candidato a prefeito, o qual tem como vice, o representado. A presença dessas imagens, aliada às expressões musicais utilizadas no jingle, reforça a intenção de promover a candidatura de forma antecipada, antes do período permitido por lei para a realização de propaganda eleitoral. Tal conduta não apenas desrespeita o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, mas também compromete a lisura do processo eleitoral, ao influenciar o eleitorado fora do prazo legalmente estabelecido. Assim, a utilização do jingle configura uma clara divulgação de campanha eleitoral extemporânea”, justificou. O representado foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 7 mil.
Uma medida cautelar inominada, com pedido liminar, foi proposta pela coligação “Unidos por Tanhaçu” em face da coligação “A Esperança que Tanhaçu Precisa”. A coligação autora alega que a coligação requerida está instalando seu comitê de campanha em local diverso do informado ao Juízo Eleitoral e a menos de 20 metros do comitê da coligação autora, o que poderia gerar conflitos entre as militâncias, comprometendo a segurança pública e o bom andamento da campanha eleitoral. Diante disso, a parte autora requereu a suspensão da inauguração do comitê da coligação ré e a sua realocação para um endereço a pelo menos 800 metros de distância do seu comitê. Em decisão publicada neste domingo (01), o juiz Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, da 58ª Zona Eleitoral, julgou improcedente o pedido, explicando que a legislação eleitoral não impõe qualquer restrição quanto à distância mínima entre comitês eleitorais. “A livre escolha da localização do comitê pelas coligações é uma questão de conveniência e estratégia de campanha, que deve respeitar a legislação vigente, mas não encontra qualquer limitação quanto à proximidade entre os comitês. No presente caso, não há lei que imponha tal restrição quanto à localização dos comitês eleitorais. A alegação de que a proximidade entre os comitês poderia gerar confrontos entre as militâncias não se sustenta como argumento suficiente para justificar a intervenção judicial, uma vez que a ordem pública, caso ameaçada, deve ser resguardada pelos órgãos de segurança pública competentes”, justificou.
Em Carinhanha, o juiz Arthur Antunes Amaro Neves, da 125ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido de registro de candidatura de Geraldo Pereira Costa (PMDB), o Piau, ao cargo de prefeito, sob o número 15, pela coligação “A volta do trabalho junto ao povo”. O Ministério Público Eleitoral (MPE) opinou pelo indeferimento da candidatura. De acordo com decisão publicada neste domingo (01) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o magistrado levou em consideração o fato de que a Justiça Federal proferiu decisão nos autos do Processo n.16953920104013309 e, em sede de Ação de Improbidade Administrativa, o candidato foi condenado pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Guanambi, o que foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sendo-lhe imposta pena de suspensão de direitos políticos. “Está presente, portanto, a situação de inelegibilidade prevista na alínea “l” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, porquanto, o candidato encontra-se condenado à pena de suspensão de direitos políticos, por órgão colegiado do TRF da 1ª região, em razão da prática de ato de improbidade administrativa, perpetrado de forma dolosa, que culminou em enriquecimento ilícito e dano ao erário. Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, indefiro o pedido de Registro de Candidatura - RRC de Geraldo Pereira Costa ao cargo de prefeito no município de Carinhanha, nas Eleições de 2024”, sentenciou.
Uma representação por Propaganda Eleitoral Antecipada foi ajuizada pelo União Brasil em Macaúbas em face de Amélio Costa Júnior (PT), pré-candidato ao cargo de prefeito. A parte autora alega, em síntese, que representado mantém, em sua página no Facebook, propaganda eleitoral relativa ao pleito de 2020, configurando propaganda eleitoral antecipada. Requereu a remoção das postagens, em sede de liminar, bem como, no mérito, a condenação do representado ao pagamento da multa. Em decisão publicada nesta terça-feira (27) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Johnaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, julgou o pedido procedente, visto que as postagens objeto da representação permaneciam ativas e acessíveis ao público, o que poderia interferir no pleito vindouro. “A manutenção de conteúdo eleitoral, com foto e número de candidato, após o prazo legal para sua remoção, caracteriza propaganda eleitoral irregular e pode configurar propaganda antecipada, na medida em que o representado permanece utilizando as mesmas cores/símbolos distintivos, numeração”, justificou. O magistrado determinou a aplicação de multa ao representado, no patamar mínimo de R$ 7.500,00, por entender que até o momento não há histórico de abuso do direito de propaganda por parte do representado, no contexto da eleição que se aproxima, e que o potencial de desbalanceamento decorrente das publicações é extremamente baixo.