O juiz Cláudio Augusto Daltro de Freitas, da 161ª Zona Eleitoral, deferiu pleito do Partido Social Democrático (PSD), em Maetinga, e determinou que se requisite junto ao Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, no prazo de 48 horas, o número do IP (Protocolo de Internet) com datas e horários GMT do provedor responsável pelo perfil @politicalivree na rede social Instagram, ainda de identidade desconhecida. Segundo decisões publicadas na última sexta-feira (02) e obtidas pelo site Achei Sudoeste, o magistrado também determinou que se requisite junto aos provedores de conexão LHB Net Telecomunicações Ltda e Provex Telecomunicações Ltda - W C dos Santos Telecomunicações Me informações, no prazo de 48 horas, sobre os dados pessoais dos usuários dos perfis @renovamaetinga e @amandanovais56_ na rede social instagram, fornecendo nomes, RG´s, CPF´s e endereços dos responsáveis pelos mesmos, com base nos Marco Civil da Internet.
Uma representação foi formulada pela Federação Brasil da Esperança em face do atual prefeito e pré-candidato à reeleição, em Caetité, Valtécio Neves Aguiar, visando a remoção da propaganda irregular e cessação da conduta vedada veiculada no perfil pessoal do mesmo no Instagram. Segundo a ação, o gestor estaria utilizando-se de funcionários públicos em horário de serviço e incorrendo em abuso de poder ao usar espaço público restrito para gravação de vídeo em obra pública inacabada. A circunstância afeta a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral. Em decisão publicada na última quinta-feira (01) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz José Eduardo das Neves Brito, da 63ª Zona Eleitoral, registrou que a filmagem divulgada no perfil do pré-candidato aconteceu em espaço privativo de obra pública em construção, com acesso viabilizado por agente público, além de valer-se da imagem de trabalhadores em exercício, caracterizando condutas vedadas pela legislação eleitoral. “Sucede que o uso da imagem de funcionários em obra da administração pública municipal de acesso restrito, associado ao conteúdo de áudio e texto da publicação no perfil do pré-candidato, caracteriza promoção pessoal em detrimento dos outros candidatos, que não possuem a mesma prerrogativa, o que compromete a isonomia do processo eleitoral”, afirmou o juiz. Ao deferir o pedido, o magistrado determinou que o representado cesse imediatamente a veiculação do vídeo em todas as plataformas e meios de comunicação, inclusive redes sociais, especialmente no perfil do Instagram e aplicativos de mensagens; bem como se abstenha de realizar novas gravações em espaços públicos ou com a utilização de funcionários públicos durante o horário de serviço para fins de propaganda política, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil, por cada descumprimento, limitado ao valor de R$ 200 mil.
Uma representação por conduta vedada foi apresentada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), em Rio de Contas, na Chapada Diamantina, com pedido liminar, contra o prefeito Cristiano Cardoso Azevedo (PSB). O representante alega que, com o objetivo de dificultar e impedir o exercício funcional do servidor contratado do Município, Leonardo Santos Gusmão, por não mais apoiar a candidatura situacionista, o representado deixou de pagar seu salário referente ao mês de junho de 2024. Diante do exposto, o PSB requer que o representado seja compelido a reintegrar o servidor do na folha de pagamento da prefeitura. Em Parecer, o Ministério Público opinou pelo deferimento da medida liminar. Em decisão publicada na última sexta-feira (02) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido e determinou que o representado proceda, imediatamente, à reintegração do contratado. O magistrado considerou que, pela narrativa trazida pela inicial e pelos documentos a ela juntados, observa-se que o ato impugnado não enquadra em qualquer exceção prevista no inciso V do artigo 73 da Lei 9.504/97.
Uma representação eleitoral foi proposta pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) em face do prefeito de Sebastião Laranjeiras, Pedro Antônio Pereira Malheiros (PSB) e por Rosilene Alves Campos e Werley Souza Santos pela suposta prática de publicidade eleitoral irregular. Segundo a ação, o trio vem perpetrando uma série de condutas vedadas por meio de publicidade institucional, através de adesivos em veículos oficiais e placas de órgãos e/ou repartições públicas com a marca da gestão municipal. Em decisão publicada neste sábado (03) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Cidval Santos Sousa Filho, da 175ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido, alegando que, no caso dos autos, a conduta descrita pela parte autora, em cotejo com os documentos coligidos, por ora, não satisfazem a pretensão formulada. “Não se consegue vislumbrar a ocorrência de publicidade institucional ilegal ou irregular. As imagens trazidas ao bojo da representação não fazem menção ao gestor municipal ou aos seus secretários e nem mesmo há imagens destes em equipamentos públicos. Desta feita, ao menos no juízo de prelibação próprio desde momento processual, é impossível acolher o pleito antecipatório. Ante ao exposto, indeferiu o pedido de concessão da tutela antecipada”, sentenciou o magistrado.
Uma representação eleitoral foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), representado por Constantino Alves Rocha, em face de Antônio Carlos Freire de Abreu, prefeito municipal de Jacaraci, e Hanney Ladeia Soares Flores, pré-candidato a prefeito de Jacaraci. A ação postula a condenação dos representados pela prática de propaganda eleitoral antecipada e uso indevido de recursos públicos. Em síntese, a parte autora disse que, em 15 de junho, o primeiro representado promoveu com recursos públicos a festa do Santo Antônio no Distrito de Irundiara, durante a qual o primeiro e o segundo representado, seu pré-candidato à sucessão, realizaram atos de campanha eleitoral antecipada, utilizando recursos públicos. A imagem do segundo representado foi intensamente promovida, transformando o evento em uma plataforma de campanha eleitoral com significativa capacidade para angariar votos, violando a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Em sua decisão, o juiz Matheus Agenor Alves Santos, da 92ª Zona Eleitoral, julgou procedente o pedido, justificando que a reiteração da conduta de, em eventos públicos, patrocinados pelo poder municipal, evocar a figura do pré-candidato, que voluntariamente sobe ao palco à frente de toda a população, traçam um panorama que, inegavelmente, fere a isonomia, haja vista que o ato de relevante alcance social não está ao alcance dos demais candidatos. A ilegalidade é reforçada pela conexão do representado Hanney Ladeia ao futuro da comunidade, em flagrante ligação de pleito eleitoral a porvir. O magistrado condenou ambos os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, para cada um, nos termos do artigo 36, §3º, da Lei 9.504/97, e ao primeiro representado a multa de R$ 5.320,50 com fulcro no art. 73, § 4º da mesma lei.
Uma ação penal eleitoral foi ajuizada pelo Partido Cidadania, de Malhada, em face de Manuel Rufino, vice-prefeito do município e membro do Partido Social Democrático (PSD); Gimmy Éverton Mouraria Ramos, atual prefeito e membro do Partido dos Trabalhadores (PT); Valdemar Lacerda Filho, agricultor, residente e domiciliado em Malhada, e Ivana Bastos, deputada estadual, postulando, liminarmente, pela apreensão dos aparelhos celulares do prefeito e do vice-prefeito para fins de apuração das condutas de propaganda eleitoral em momento anterior ao período eleitoral. De acordo com a ação, os representados, políticos conhecidos em Malhada, estariam usando de conduta eleitoral irregular ao divulgar amplamente áudio no WhatsApp incitando eleitores a praticarem apoio eleitoral ilícito ao pré-candidato à reeleição, Gimmy Éverton. A atitude, fora do prazo legal, gera desequilíbrio e desigualdade no pleito. Em decisão publicada nesta sexta-feira (02) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Arthur Antunes Amaro Neves, da 125ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido, justificando que embora, no presente caso, a conduta praticada pelos representados viole a legislação eleitoral, ficando demonstrado o uso de bem público (ônibus escolar) para ato eminentemente político, a apreensão dos celulares dos representados não se mostra útil aos fins perseguidos pelo representante, qual seja apurar as condutas delituosas mencionadas, haja vista que tais condutas (realização de evento político com uso de bem público) uma vez realizadas, já se exauriram. “De outra banda, o envio de mensagem do tipo não configura ilícito suficiente a ensejar a apreensão dos aparelhos dos representados”, explicou o magistrado.
Em Caetité, a Federação Brasil da Esperança ajuizou uma representação eleitoral, com pedido de tutela de urgência, em face de Hiverson Souza Carvalho, Marcelo Araújo Lopes, Miguel Gonçalves Nogueira e Valtécio Neves Aguiar, para cessar condutas vedadas praticadas pelos representados, ocasionando desequilíbrio no pleito eleitoral. O partido sustenta que o primeiro representado, Hiverson Carvalho, atual diretor de Engenharia da Prefeitura Municipal, é o proprietário da página no instagram “Caetité Imagens Aéreas” e vem promovendo condutas ilícitas eleitorais nas redes sociais para favorecer seu patrão e pré-candidato, Valtécio Aguiar, incitando e convocando o público para uma convenção neste sábado (03). Os representados estão convocando todo o eleitorado para concentrações em bares, incluindo um restaurante da mãe de Hiverson, e que farão uso de aparelhagem de amplificação de som. Consta da referida página publicação com o seguinte convite: “Ressaca Exp 2024, logo após a convenção da vitória Prefeito Valtécio e Vice Walmique” com a tocada do paredão DM”, o que se assemelha a um convite para “showmício”. Os demais representados, pré-candidatos a vereador do município, têm promovido em suas redes sociais, segundo a representação, a convocação de toda a população para participar do ato de convenção partidária, ainda na fase de pré-campanha. O juiz José Eduardo das Neves Brito, da 63ª Zona Eleitoral, em sua decisão publicada nesta sexta-feira (02) e obtida pelo site Achei Sudoeste, deferiu o pedido com base nos indícios de ilícitos eleitorais praticados pelos representados, ao deflagrar convites, em massa, em redes sociais, que deveriam ser, eminentemente, privados e reservados aos membros da agremiação. O magistrado determinou que os partidos políticos devem se abster da prática de atos vedados, tais como utilização de “paredões de som”, padronização de camisetas, distribuição de bebidas e alimentos, concentrações assemelhadas a showmícios em qualquer local próximo ou remoto onde será realizada a convenção, ficando, também, proibida a utilização de aparelhagem de som (paredões) em quaisquer bares e/ou restaurantes no dia 03/08/2024 juntamente com atos políticos partidários, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil, por cada descumprimento, limitado ao valor de R$ 200 mil, e apreensão de aparelhagem de som. O restaurante da mãe de Hiverson deve se abster de praticar atos tendentes a beneficiar partidos políticos e candidatos, no dia 03/08, antes/durante/depois da realização da convenção do pré-candidato representado, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil.
Em Boquira, uma representação eleitoral de impugnação e divulgação de pesquisa eleitoral foi movida pela comissão municipal da Federação Brasil da Esperança - Fé Brasil e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) em face da empresa Conquista Comunicação e Marketing Ltda. Em síntese, o requerente alega que tomou conhecimento da existência do registro junto à Justiça Eleitoral da pesquisa eleitoral sob o nº BA-08830/2024, que a representada está realizando no município, com data prevista para divulgação neste dia 04/08/2024. Segundo apontou, a pesquisa apresenta várias falhas, como: a data de término da pesquisa (02/09) é posterior à data de sua divulgação (04/08), o que contraria o prazo estabelecido pela legislação; a utilização de dados do Censo IBGE de 2010, quando a legislação exige dados atualizados pelo Censo IBGE de 2022; a amostragem aleatória simples, que compromete a representatividade e confiabilidade da pesquisa; e a ausência de indicação do nível de confiança e da margem de erro. Em decisão publicada nesta sexta-feira (02) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Johnaton Martins de Souza, 65ª Zona Eleitoral, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada. “Defiro, parcialmente, o pedido de tutela antecipada requerida para determinar a imediata suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa registrada sob o nº 08830/2024. Não havendo ainda a divulgação dos resultados pela representada, fica determinada que esta se abstenha de divulgá-los na data originalmente aprazada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil, e crime de desobediência, enquanto não transcorrido o prazo de 05 dias, a contar da alteração realizada, dia 1º de agosto”, sentenciou o magistrado.
Em Caetité, a Federação Brasil da Esperança ajuizou uma representação eleitoral por propaganda irregular contra titular do perfil anônimo no Instagram @alguemdecaetite. Segundo a ação, o titular do referido perfil tem publicado propaganda eleitoral extemporânea negativa em desfavor do pré-candidato a prefeito, José Barreira de Alencar Filho, o Zé Barreira, ofendendo a sua honra e imagem com fatos inverídicos. Na rede social, existem publicações em que o representado associa a imagem do pré-candidato a uma suposta van contratada para buscar eleitores, cujo objetivo é influir indevidamente na escolha do eleitorado local. Em sua decisão, publicada nesta quinta-feira (01) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz José Eduardo das Neves Brito, da 63ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido, ao considerar que o perfil @alguemdecaetite divulga conteúdo de impulsionamento de cunho político e eleitoral, cujo teor das publicações veiculadas é ilegal, já que não se tratam de opiniões políticas, exorbitando a legítima manifestação de pensamento com a veiculação de conteúdo que visa ofender direitos de outros pré-candidatos. “Verifico que as circunstâncias do caso autorizam o deferimento dos pedidos urgentes da representante, haja vista tratar-se de veiculação de conteúdo apócrifo, atingindo a integridade do processo eleitoral municipal, o que preenche o imprescindível elemento da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência. Assim, a suspensão dos perfis anônimos e identificação dos responsáveis pela divulgação da propaganda irregular é a medida que se impõe”, sentenciou. O magistrado intimou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda para que forneça os dados dos responsáveis pelo perfil. As determinações deverão ser cumpridas no prazo de dois dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, limitada a R$ 200 mil, bem como para que proceda com a imediata retirada do ar do perfil anônimo declinado, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, por hora de descumprimento, limitada a R$ 200 mil. Identificado o representado, o juiz determinou ainda a sua intimação para que se abstenha de veicular novamente qualquer tipo de propaganda eleitoral, seja ela positiva ou negativa, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil, limitada a R$ 200 mil. Esta é a segunda decisão da justiça que manda suspender páginas no Instagram. Em 24 de julho, o juiz determinou a exclusão da página @leonardosilva.cte.
Uma representação eleitoral, com pedido liminar, foi proposta pela comissão provisória do Avante em Paramirim em face de Júlio Bernardo Brito Bittencourt (PSD), por suposta prática de propaganda eleitoral antecipada no Facebook e Instagram. Segundo o partido, o mesmo teria publicado um vídeo em suas redes sociais promovendo a sua pré-candidatura às eleições de 2024, proferindo acusações caluniosas e difamatórias contra o atual prefeito Gilberto Martins Brito (PSB) e o vice-prefeito João Ricardo (Avante), este último filiado ao partido representante e pré-candidato a prefeito nas eleições municipais deste ano. Para a comissão, a postagem representa pedido explícito de voto, bem como propaganda antecipada negativa, com grande potencial de disseminação entre os eleitores, desequilibrando a disputa eleitoral. Em sua decisão publicada na terça-feira (30), a juíza Viviane da Conceição Cardoso, da 111ª Zona Eleitoral, que já havia determinado a exclusão do vídeo, julgou o pedido procedente, visto que, com base na análise do vídeo divulgado pelo representado, observou-se que este não se limita a exaltar suas qualidades e a divulgar projetos políticos desenvolvidos ou a desenvolver no desempenho do cargo público, tecendo críticas a outro pré-candidato de modo a demonstrar que este não deve continuar no exercício da função, que será melhor desempenhada por ele. “Julgo procedente a representação para confirmar a tutela antecipada deferida e determinar que o representado Júlio Bernardo Brito Bittencourt abstenha-se de promover nova divulgação do vídeo objeto da presente representação, uma vez que já fora promovida sua exclusão das redes sociais, sob pena de multa diária no importe de R$ 5 mil, limitada a R$ 100 mil”, sentenciou. A juíza também aplicou multa de R$ 10 mil ao representado, com fundamento no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997.
Na cidade de Caetanos, uma representação por propaganda eleitoral antecipada foi ajuizada pela Federação Brasil da Esperança em face de Ricardo dos Santos Nolasco, requerendo a concessão de liminar para cessar a divulgação de notícias sabidamente falsas, além de direito de resposta. De acordo com a representação, foram divulgadas informações na internet afirmando que a chegada de veículos da Polícia Federal ao município estaria relacionada a investigações sobre corrupção envolvendo políticos locais. O representante alega que tais notícias são falsas e visam prejudicar a imagem dos seus candidatos nas eleições municipais, desestabilizando a campanha eleitoral e induzindo o eleitorado a erro. Em decisão publicada nesta sexta-feira (02) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, da 58ª Zona Eleitoral, considerou que, de forma indevida, o representado vinculou fato inverídico em sua rede social, propalando inverdade em referência ao pleito que se aproxima. “Ante ao exposto, defiro o pedido de concessão da tutela antecipada, para determinar ao Instagram/Facebook Serviços Online do Brasil Ltda que promova a remoção, no prazo de 24 horas, das postagens veiculadas; ao representado que se abstenha da prática da conduta analisada, evitando a divulgação de informações inverídicas, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil e suspensão total dos perfis do Facebook e Instagram”, sentenciou.
A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia, disse nesta quinta-feira (1º) que o foco da atuação do tribunal será garantir à sociedade a tranquilidade das eleições municipais de 2024. As informações são da Agência Brasil. O primeiro turno do pleito ocorre no dia 6 de outubro e o segundo no dia 27 de outubro, para os municípios com mais de 200 mil eleitores. “Estamos a 65 dias das eleições, começamos o semestre com o foco especifico de garantir a sociedade brasileira a realização das eleições”, disse a ministra durante a abertura dos trabalhos da corte no segundo semestre. “Para que os cidadãos brasileiros tenham tranquilidade e alegria na hora de votar”, completou. Cármen Lúcia explicou ainda que durante todo o primeiro semestre foram realizados trabalhos de campo com testes nas urnas que serão utilizadas no pleito. “O TSE já adotou todas as providências, os testes de campo necessários em todos os estados brasileiros. São medidas necessárias para que tenhamos eleições democráticas e seguras, e urnas auditadas, com segurança absoluta para as eleitoras e os eleitores exercerem livremente o direito de voto. Portanto, iniciamos o segundo semestre com esse foco”, continuou a presidente do TSE. A ministra destacou ainda que o TSE dará prioridade para julgar os processos que tenham algum tipo de repercussão com as eleições deste ano. “Será um período de muito trabalho, como é próprio das eleições municipais. Mas também será um trabalho feito para o fortalecimento da democracia brasileira, para as melhores condições de exercício da cidadania plenamente”, afirmou.
Em Rio de Contas, na Chapada Diamantina, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou uma representação eleitoral, com pedido liminar, contra TML de Souza Paiva Publicidades, Editora Bussu Ltda. e Polo Educar Ltda., com o objetivo de suspender a divulgação de pesquisa eleitoral registrada no dia 19 junho, sob o nº BA-02938/2024, com data de divulgação a partir do dia 25 de junho. O representante alega que a pesquisa teria sido concluída em desacordo com o regramento que disciplina a matéria, já que não houve a indicação de quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, não houve apresentação de cópia da respectiva nota fiscal e os dados estatísticos estão em desconformidade com a base de dados indicada. Em sua decisão, publicada nesta segunda-feira (29), o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, julgou o pedido improcedente, visto que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pode-se observar que houve a juntada das notas fiscais relativas à pesquisa, de modo que é possível identificar os segundo e terceiro representados como responsáveis pelo pagamento. Ainda, nos mesmos documentos, há os respectivos números do CNPJ. Do mesmo modo, a alegação de que não houve a exposição da base de dados da pesquisa não se sustenta. Isso porque, conforme extraído do registro da pesquisa ora impugnada, as bases de dados utilizadas foram o Censo 2010 e o sítio eletrônico do TSE (maio/2024).
A Comissão Provisória Avante de Contendas do Sincorá ajuizou uma representação eleitoral em face de Margareth Pina Souza (PSD), prefeita do município, alegando a prática de propaganda eleitoral antecipada. Segundo o partido, a prefeita e pré-candidata à reeleição realizou evento público no dia 14 de junho deste ano e publicações nas redes sociais configurando pedido explícito de voto e abuso de poder econômico. A representada promoveu evento com a presença de bandas musicais, discursos exaltando a gestão municipal e sugerindo apoio à sua pretensa candidatura, em período vedado pela legislação eleitoral. O Ministério Público Eleitoral (MPE) manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos, não verificando propaganda eleitoral na manifestação em vídeo com participação de artista. Em decisão publicada na última sexta-feira (26), o juiz Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, da 58ª Zona Eleitoral, julgou os pedidos procedentes, visto que a candidata divulgou, através de rede social pessoal, mensagens e vídeos promocionais da sua gestão em nítida propaganda eleitoral institucional irregular e extemporânea. “Mesmo que a mensagem não tenha sido proferida pela representada, esta estava presente no evento e teve conhecimento do quanto narrado, não comprovando no feito que tomou qualquer atitude para impedir o pedido de votos, tendo, pelo contrário, se beneficiado do apoio político manifestado na inauguração da obra pública com participação popular”, afirmou o magistrado, aplicando a multa prevista no artigo 36, §3º, da Lei nº 9.504/1997, no valor de R$ 5 mil, devido à realização de propaganda eleitoral antecipada.
Uma representação eleitoral, com pedido liminar, foi apresentada pela Federação Brasil da Esperança contra TML de Souza Paiva Publicidades, Polo Educar Ltda, João Antônio Azevedo Farias e Ilzinete Pires Correia da Silva, com o objetivo de suspender a divulgação de pesquisa eleitoral, registrada no dia 19 de junho, sob o nº BA-02938/2024, com data de divulgação a partir do dia 25 de junho, na cidade de Rio de Contas, na Chapada Diamantina. O representante alega que a pesquisa teria sido concluída em desacordo com o regramento que disciplina a matéria, já que a empresa responsável por sua realização teria deixado de complementar os dados exigidos pela resolução pertinente. Em sua decisão, publicada nesta segunda-feira (29), o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, julgou o pedido improcedente, justificando que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pode-se observar que a empresa contratada registrou os dados necessários da pesquisa, apontando a divisão dos entrevistados de acordo com as previsões contidas na Resolução TSE nº 23.600/2019. “Assim, observa-se que houve a exposição dos dados relativos aos municípios e bairros abrangidos pela pesquisa e ao número de eleitoras e eleitores pesquisadas (os) em cada setor censitário, também estando presente os números em relação à composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico das pessoas entrevistadas na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral”, detalhou.
Nesta segunda-feira (29), o 24º Batalhão de Polícia Militar, com sede em Brumado, e a 79ª Companhia Independente de Polícia Militar (CIPM) de Poções, participaram de uma reunião para tratar de assuntos pré-eleitorais, na 161ª Zona Eleitoral, comarca responsável pelos municípios de Anagé, Caraíbas e Maetinga. Durante a reunião, foram discutidas estratégias a fim de coibir práticas abusivas e antidemocráticas no período eleitoral. Além dessas orientações, o juiz eleitoral Cláudio Augusto Daltro de Freitas falou sobre as dificuldades que poderão surgir ao longo do processo eleitoral. A comandante da 79ª CIPM, Major Paula Fagundes, agradeceu o encontro e salientou que a tropa da unidade está preparada para garantir toda segurança necessária durante as eleições deste ano. Já o comandante do 24º BPM, tenente-coronel Élson Pereira, também assegurou toda a logística para a tranquilidade durante o período eleitoral.
Uma representação por propaganda eleitoral foi ajuizada pelo Partido Podemos de Condeúba em desfavor do pré-candidato a prefeito, Micael Batista Silveira (MDB), o Micael de Odílio, por propaganda eleitoral antecipada. Segundo o partido, na última quarta-feira (24), o representado, utilizando-se do espaço público da praça do Distrito da Mandaçaia, realizou um verdadeiro comício durante o período de pré-candidatura. Em sua decisão, publicada nesta segunda-feira (29), o juiz Carlos Tiago Silva Adães Novaes, da 60ª Zona Eleitoral, deferiu a liminar, destacando que os atos praticados no evento político-partidário de lançamento de pré-candidatura excederam os limites permitidos pela legislação eleitoral. “Não obstante seja permitido o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, é proibida a realização de encontro em ambiente aberto para apresentar discurso político, com viés de comício em período vedado pela legislação de regência”, justificou. O magistrado determinou a proibição de realização de novos encontros em ambientes abertos em situação assemelhada a comício, antes do período permitido pela legislação de regência e a proibição de divulgação do evento ora impugnado por qualquer meio, em especial nas redes sociais. A multa fixada foi de R$ 5 mil por episódio de descumprimento.
Em Macaúbas, a comissão provisória do União Brasil (UB) ajuizou na justiça uma representação por propaganda antecipada, com pedido de tutela de urgência, em face de Amélio Costa Júnior (PT) e Marciel Costa Souza (PP), pré-candidatos a prefeito e vice-prefeito respectivamente. De acordo com a representação, ambos publicaram vídeos em suas redes sociais a fim de promoverem suas pré-candidaturas, utilizando comandos imperativos e palavras mágicas para pedir votos extemporaneamente. O vídeo teria sido gravado, segundo a representação, no dia 21 de julho de 2024, quando os representados promoveram encontro denominado “Programa de Governo Participativo”, com a população das comunidades de Nova Esperança, Morão de Pedra, Onofre, Dourado, Curral Novo, Lagoa da Pedra, Riachão do Daniel e Lagoa Funda, tendo amplo alcance. Em sua decisão, publicada nesta segunda-feira (29), o juiz Johnaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, acolheu a liminar solicitada ao considerar que os representados extrapolaram os limites estabelecidos para a pré-campanha. O magistrado determinou que os mesmos, no prazo de 24 horas, apaguem do Instagram as postagens relacionadas à realização do evento objeto da presente representação, bem como se abstenham de realizar novos encontros da mesma natureza, antes de iniciado o período permitido. O descumprimento do determinado implicará em aplicação de multa fixa no valor de R$ 20 mil para cada ato de desrespeito.
Na cidade de Boquira, o pré-candidato a prefeito Alan Machado França (PSB) ajuizou representação eleitoral com pedido de tutela de urgência em face de Patrício Roberto Figueiredo Trindade Silva (MDB), também pré-candidato a prefeito, por suposta propaganda eleitoral irregular referente a montagem em vídeo divulgado em rede social de forma a descontextualizar e ridicularizar as suas declarações. Segundo a representação, a propaganda eleitoral negativa fomenta inverdades contra à pessoa do referido candidato, em total dissonância com a liberdade de informação. Em sua decisão, o juiz Johnaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, acolheu o pedido destacando que, embora não dotado de pedido expresso de voto, o vídeo possui conteúdo vedado pela legislação eleitoral, vez que possui nítido caráter eleitoral. O pedido explícito de voto pode ser engendrado por outros meios, através de palavras mágicas, no caso em questão “meu prefeito”, “melhor para Boquira”, “o homem é correria” e hashtags diretamente relacionadas ao pleito eleitoral iminente, como “#Aceleraboquira”. “Desta forma, outra solução não se impõe, senão, o deferimento da tutela de urgência antecipada solicitada, para determinar ao representado que, no prazo de 24 horas, apague do Instagram as postagens relacionadas à realização do evento aberto, vídeo e publicações contendo utilização de palavras mágicas e hashtags diretamente relacionadas ao pleito eleitoral iminente, quais sejam, que tenham menção ao nome ou designação do pré-candidato e sua vice, e que se abstenham de realizar novos encontros abertos, bem como postagens da mesma natureza, antes de iniciado o período permitido”, sentenciou o magistrado. O descumprimento do determinado implicará em aplicação de multa fixa no valor de R$ 20 mil para cada ato de desrespeito.
Uma representação por propaganda eleitoral com pedido liminar foi ajuizada pelo Partido Podemos de Condeúba em desfavor de Micael Batista Silveira (MDB), o Micael de Odílio, pré-candidato ao cargo de prefeito. Na representação, a sigla alegou que, na última segunda-feira (22), o representado, em evento comemorativo realizado na prefeitura municipal, aproveitou-se da presença de vários servidores efetivos e comissionados para, em ato de campanha antecipada, pedir voto de forma implícita. Em sua decisão, publicada nesta segunda-feira (29), o juiz Carlos Tiago Silva Adães Novaes, da 60ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na petição inicial, determinando a proibição de realização de novos encontros com viés político-eleitoral nas dependências de órgão público e a proibição de divulgação do evento ora impugnado por qualquer meio, em especial nas redes sociais. “Sucede que, no caso concreto sob exame, os atos praticados no evento político-partidário de lançamento de pré-candidatura excedem os limites permitidos pelo art. 36-A, II, da Lei nº 9.504/1997. Não obstante seja permitido o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, é proibida a realização de encontro nas dependências de órgãos públicos para apresentar discurso político”, justificou o magistrado. Em caso de descumprimento, a multa é de R$ 5 mil por episódio de descumprimento.
A comissão provisória do União Brasil (UB) em Macaúbas ingressou na justiça com uma representação eleitoral com pedido de tutela de urgência em face de Marciel Costa Souza, alegando prática de propaganda eleitoral antecipada em virtude da divulgação de jingle com conteúdo que configura pedido explícito de voto. O jingle foi publicado nas redes sociais do pré-candidato a vice-prefeito em período de pré-campanha. Em decisão publicada nesta segunda-feira (29), o juiz Johnaton Martins de Souza, da 65ª Zona Eleitoral, considerou que o conteúdo musical caracteriza propaganda eleitoral irregular, concedendo assim a tutela de urgência requestada na petição inicial. “Concedo a tutela de urgência requestada na petição inicial para determinar que o representado Marciel Costa Souza cesse a reprodução do jingle, promova a retirada em até 24 horas, bem como para que se abstenha de republicá-lo em qualquer local antes do termo inicial da propaganda eleitoral autorizada pela lei, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A multa será de R$ 10 mil por cada nova reprodução, sem prejuízo da multa diária pela não cessação do jingle indicado”, sentenciou.
O Partido União Brasil, em Ibiassucê, ingressou na justiça com uma representação por propaganda eleitoral antecipada contra Emanuel Fernando Alves Cardoso (MDB), o Nando, prefeito e pré-candidato à reeleição, noticiando pedido de voto de locutor para o representado em eventos do aniversário da cidade que se traduziram em verdadeiros showmícios. Os eventos foram realizados nos dias 18 a 20 de julho e divulgados na conta do Instagram do prefeito. Em decisão publicada na sexta-feira (26), o juiz Aderaldo de Morais, da 93ª Zona Eleitoral, acolheu a manifestação do Ministério Público Eleitoral (MPE) e concedeu a medida liminar, determinando ao representado que se abstenha de divulgar, por qualquer meio, a propaganda irregular e a retire de suas redes sociais, sob pena de multa pecuniária de R$ 500, por dia de descumprimento. O juiz explicou que não há mais necessidade da ocorrência das chamadas “palavras mágicas”, tais como “votem”, “elejam”, “apoiem”, que evidenciariam pedido claro e direto de voto, bastando que as mensagens estejam suficientemente claras para serem entendidas por seus destinatários. Assim posto, considerou que se trata de propaganda eleitoral antecipada, que tem o condão de quebrar, em início precoce de campanha, a paridade de armas entre os candidatos ao executivo municipal de Ibiassucê. “No presente caso, conforme parecer do MPE, verifica-se da análise do material juntado aos autos que são constados comentários de cunho inegavelmente eleitoral, proferidos pelo apresentador das atrações musicais contratadas para as comemorações do aniversário de Ibiassucê. (...) além disso, no vídeo, efetivamente vê-se a logomarca da pré-candidatura do representado, o que, a priori, demonstra exploração eleitoral do evento público”, entendeu o magistrado.
A comissão provisória do partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) em Ibiassucê impetrou na justiça uma representação por propaganda eleitoral antecipada contra Tadeu Prado Rebouças Prates (União Brasil), o Tadeuzinho, e Roberto Rebouças Prates. O segundo representado, teria pedido voto para o primeiro representado, pré-candidato à prefeitura, em recente evento político. O MDB realizou pedido de tutela de urgência e que o Ministério Público Eleitoral (MPE) emitiu pareceu pela suspensão da divulgação e circulação do vídeo com o referido pedido de voto. Em sua decisão publicada na terça-feira (23), o juiz Aderaldo de Morais Leite Júnior, a 93ª Zona Eleitoral, concedeu a medida liminar, determinando aos representados que se abstenham de divulgar, por qualquer meio, a propaganda irregular, suspendendo a divulgação e circulação do vídeo, sob pena de multa pecuniária de R$ 500 por dia de descumprimento. “No presente caso, conforme parecer do MPE, verifica-se que o discurso proferido teve inegável conteúdo propagandístico, pois, aproveitando do prestígio pessoal do seu autor, ocorreu em reunião política, com o uso de adesivos com o número do partido do pré-candidato e expressões como ‘eu tô na campanha, estou sim’, ‘eu tô junto’, ‘eu vou cobrar deles se for do nosso grupo o candidato vencedor das eleições’ e ‘eu quero que vocês analisem e votem pelo que é correto’. Aludida propaganda é extemporânea, e, de fato, tem o condão de quebrar, em início precoce de campanha, a paridade de armas entre os candidatos ao executivo municipal de Ibiassucê”, considerou o magistrado.
Em Jussiape, na Chapada Diamantina, o partido Avante formulou na justiça uma representação por propaganda eleitoral antecipada contra Carlos Roberto Paiva Luz, pré-candidato ao cargo de prefeito do município. O representante alega, em síntese, que o representado promoveu, no dia 30 de junho do corrente ano, evento denominado “São Pedro do Paiol”, com inclusão de bandas, estrutura de palco, som e decoração. Durante o evento, amplamente divulgado com o prévio conhecimento do pré-candidato, os vocalistas das bandas contratadas mencionaram inúmeras vezes o nome do representado, inclusive ostentando com as mãos o 55, número de urna utilizado pelo PSD. Em sua decisão, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eletioral, julgou o pedido improcedente. Ele considerou que, desde que não haja pedido explícito de votos, os pré-candidatos podem mencionar a pretensa candidatura, exaltar as suas qualidades pessoais, divulgar as ações políticas que já desenvolveu e as que pretende desenvolver, expor sua posição pessoal sobre questões políticas nas redes sociais e, inclusive, pedir apoio político. “Assim, não há qualquer ilícito na conduta do requerido em patrocinar evento que, aparentemente, já ocorreu em anos anteriores. Também não se pode afirmar que se trata de propaganda eleitoral antecipada a foto de apoiadores do requerido fazendo, com as mãos, o número do partido a que ele é filiado, já que não consta qualquer pedido explícito de votos”, argumentou o magistrado.
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) anunciou a abertura do período de Transferência Temporária de Eleitor (TTE). Ao site Achei Sudoeste, Igor Araújo, chefe do Cartório Eleitoral de Brumado, informou que o prazo para realização do procedimento foi aberto nesta segunda-feira (22), se encerrando em trinta dias. Araújo esclareceu que a transferência não é para todos os eleitores, existindo critérios para que a TTE possa ser solicitada perante à Justiça Eleitoral. “Essa transferência é para eleitores que se enquadrem em uma das quatro condições previstas em lei para estas eleições. É o caso, por exemplo, de TTE para agentes de segurança pública, que são policiais militares, guardas municipais ou outros agentes públicos que atuam na área de segurança e que, no dia da eleição, estarão de plantão em um local diferente de onde costumam votar”, detalhou. Outra hipótese de TTE é para eleitores convocados para atuar a serviço da Justiça Eleitoral em uma seção diferente da sua, como mesários, coordenadores de local de votação e pessoal de apoio. Segundo o chefe do cartório, pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou dificuldade de locomoção também podem solicitar a referida transferência a fim de trocar a sua seção eleitoral para uma de mais fácil acesso. “Lembrando que isso só pode ser feito dentro do mesmo município”, ressaltou. A quarta possibilidade diz respeito ao preso provisório, ou seja, a pessoa que está privada de sua liberdade sem uma condenação definitiva. No caso de Brumado, de acordo com Araújo, esses presos poderão votar em uma unidade que será instalada dentro do presídio local.