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Justiça condena candidato pela prática de propaganda irregular em Dom Basílio Foto: Reprodução/TSE

Uma representação eleitoral foi proposta pela coligação “O progresso vai continuar” (PSD) em face de José Alberto de Lima Souza (União Brasil), o Dé da Padaria, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2024. A parte representante alega, em síntese, que o representado vem utilizando a internet, especificamente redes sociais, para realizar propaganda eleitoral em desconformidade com as disposições legais, uma vez que não houve a devida comunicação à Justiça Eleitoral dos perfis e redes sociais utilizados para divulgação de material de campanha, conforme exigido pela legislação eleitoral vigente. O Ministério Público Eleitoral, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo deferimento do pleito liminar. Em decisão publicada na quarta-feira (11) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, julgou o pedido procedente ao constatar que o representado não possui nenhuma rede social cadastrada em seu registro de candidatura. Segundo o magistrado, essa omissão configura violação direta ao comando normativo supracitado. “Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a representada Ana Paula Lima Dias ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei nº 9.504/97, pela prática de propaganda eleitoral irregular na internet”, sentenciou.

Dom Basílio: Justiça condena candidata por omitir rede social em registro de candidatura Foto: Reprodução/TSE

Em Dom Basílio, uma representação eleitoral foi proposta pela coligação “O progresso vai continuar” em face de Ana Paula Lima Dias (União Brasil), candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2024. A parte representante alega, em síntese, que a representada vem utilizando a internet, especificamente redes sociais, para realizar propaganda eleitoral em desconformidade com as disposições legais, uma vez que não houve a devida comunicação à Justiça Eleitoral dos perfis e redes sociais utilizados para divulgação de material de campanha, conforme exigido pela legislação eleitoral vigente. O Ministério Público Eleitoral (MPE), em parecer fundamentado, manifestou-se pelo deferimento do pleito liminar. Em decisão publicada nesta quarta-feira (11) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, julgou o pedido procedente ao constatar que a representada não possui nenhuma rede social cadastrada em seu registro de candidatura. Segundo o magistrado, essa omissão configura violação direta ao comando normativo supracitado. “Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a representada Ana Paula Lima Dias ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei nº 9.504/97, pela prática de propaganda eleitoral irregular na internet”, sentenciou.

Dom Basílio: Candidatos a prefeito e vice são multados por propaganda irregular na internet Foto: Reprodução/TSE

Uma representação eleitoral foi proposta pela coligação “O progresso vai continuar” em face de Orlando Silvio Caires (União Brasil) e Jocinei Silva Costa (PL), candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, em Dom Basílio. A parte representante alega, em síntese, que os representados vêm utilizando a internet, especificamente redes sociais, para realizar propaganda eleitoral em desconformidade com as disposições legais, uma vez que não houve a devida comunicação à Justiça Eleitoral dos perfis e redes sociais utilizados para divulgação de material de campanha, conforme exigido pela legislação eleitoral vigente. O Ministério Público Eleitoral (MPE), em parecer fundamentado, manifestou-se pelo deferimento do pleito liminar. Em decisão publicada na quarta-feira (11) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, julgou o pedido procedente, atestando que os representados não possuem nenhuma rede social cadastrada em seus registros de candidatura. Segundo o magistrado, essa omissão configura violação direta ao comando normativo. “Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar os representados Orlando Silvio Caires e Jocinei Silva Costa ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cada um, com fundamento no art. 57-B, § 5º, da Lei nº 9.504/97, pela prática de propaganda eleitoral irregular na internet”, sentenciou.

Justiça proíbe veículo com envelopamento em Livramento de Nossa Senhora Foto: Diuvlgação

Em Livramento de Nossa Senhora, uma representação eleitoral, com pedido de tutela antecipada, foi ajuizada pela coligação “Livramento merece mais” contra Joanina Batista Silva Morais Sampaio (PSB) e a coligação “União, trabalho, amor e confiança”. A representante alega que a candidata tem perpetrado propaganda eleitoral irregular, materializada por meio da utilização de veículos automotores com envelopamento integral, produzindo efeito visual análogo ao de outdoor. Em decisão publicada nesta terça-feira (10) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido, devido à violação do disposto no art. 39, §8º da Lei nº 9.504/97 e no art. 20, §3º da Resolução TSE nº 23.610/2019, normas que visam salvaguardar a paridade de armas entre os candidatos e a higidez do processo eleitoral. O magistrado determinou que os representados se abstenham de utilizar os veículos referidos na petição inicial em quaisquer atos de natureza político-eleitoral enquanto permanecerem caracterizados em desconformidade com a legislação eleitoral de regência; e promovam, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remoção das publicações apontadas. “Fixo multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento de quaisquer das determinações supra”, sentenciou.

Juiz multa coligação por divulgação de jingles de forma irregular em Dom Basílio Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste

Em Dom Basílio, uma representação por propaganda eleitoral irregular foi proposta pela coligação “Para fazer mais e melhor por Dom Basílio” contra Fernando Silva Santos (PSD) e a coligação “O progresso vai continuar”. A representante alega, em síntese, que os representados estariam utilizando carro de som para divulgar jingles de campanha de forma irregular, ou seja, fora das hipóteses legalmente permitidas. Em decisão publicada na segunda-feira (09) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, julgou o pedido procedente, com base na conduta ilegal. “Ante o exposto, com fulcro no art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97 c/c art. 15, § 3º da Resolução TSE nº 23.610/2019, julgo procedente a presente representação para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, nos seus exatos temos; e condenar os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil”, sentenciou.

Justiça mantém divulgação de pesquisa eleitoral em Livramento de Nossa Senhora Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste

Uma representação eleitoral, com pedido liminar, foi apresentada pela Coligação “União, Trabalho, Amor e Confiança” contra TML de Souza Paiva Publicidades, Polo Educar Ltda, Alan Souza da Silva e Tiago do Nascimento Rego, em Livramento de Nossa Senhora, com o objetivo de suspender a divulgação de pesquisa eleitoral, registrada no dia 16/08/2024, sob o nº BA-03481/2024, com data de divulgação a partir do dia 22/08/2024. Aduz o representante que a pesquisa teria sido concluída em desacordo com a Resolução TSE nº 23.600/2019, já que a empresa responsável deixou de complementar os dados exigidos e não informou dados obrigatórios para divulgação da pesquisa. Em decisão publicada nesta segunda-feira (09) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido, explicando que, em consulta no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pode-se observar que a empresa contratada registrou os dados necessários da pesquisa, apontando a divisão dos entrevistados de acordo com as previsões contidas referida resolução. Na mesma esteira, o magistrado destacou que a pesquisa foi divulgada no dia 22/8/2024, tendo a representante ajuizado a presente representação apenas no dia 7/9/2024. “Pelo exposto, indefiro a liminar requerida”, decidiu.

Justiça defere liminar e impõe multa por propaganda irregular em Dom Basílio Foto: Reprodução/Facebook

O juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, deferiu uma medida liminar em uma representação movida pela coligação “O Progresso Vai Continuar” e pela Federação Brasil da Esperança de Dom Basílio. A ação, movida contra os candidatos Orlando Silvio Caires Neves (União Brasil) e Jocinei Silva Costa (PL), o Nei, que concorrem aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, alegava irregularidades no uso de redes sociais para a divulgação de propaganda eleitoral. Conforme a decisão publicada neste sábado (07) e obtida pelo site Achei Sudoeste, os candidatos não comunicaram à Justiça Eleitoral os endereços de suas redes sociais, como exigido pela Lei n° 9.504/97 e pela Resolução TSE nº 23.610/2019. A omissão foi considerada uma violação das regras eleitorais, uma vez que a comunicação prévia é necessária para garantir a transparência e a fiscalização adequada da propaganda digital, evitando desequilíbrios no pleito. O magistrado, enfatizou que a legislação eleitoral busca assegurar a isonomia entre os candidatos, especialmente no uso de plataformas digitais, destacando que a regularização posterior das redes sociais não afasta a multa prevista para esse tipo de infração. O juiz deferiu a tutela de urgência solicitada, determinando que os representados excluam, em até 24 horas, todas as postagens de cunho eleitoral das redes sociais não registradas, sob pena de multa de R$ 1 mil por publicação não removida. A decisão ainda ressaltou que a intervenção judicial é necessária para preservar a integridade do processo eleitoral e a legitimidade do pleito, uma vez que a propaganda irregular poderia influenciar indevidamente os eleitores. Candidatos ao cargo de vereador também foram punidos.

Dom Basílio: Justiça manda candidatos a vereador excluírem postagens nas redes sociais Foto: Reprodução/TSE

A Coligação “O progresso vai continuar” ingressou com representações na justiça eleitoral, contra três candidatos ao cargo de vereador no município de Dom Basílio. Segundo as ações, José Alberto de Lima Souza (União Brasil), o Dé da Padaria, Ana Paula Lima Dias (União Brasil) e Domitila Alves de Lima Santos (União Brasil), a Tina, vêm utilizando a internet, especificamente redes sociais, para realizar propaganda eleitoral em desconformidade com as disposições legais, uma vez que não houve a devida comunicação à Justiça Eleitoral dos perfis e redes sociais utilizados para divulgação de material de campanha, conforme exigido pela legislação eleitoral vigente. O Ministério Público Eleitoral (MPE), em parecer fundamentado, manifestou-se pelo deferimento do pleito liminar. Em decisão publicada neste sábado (07) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, ressaltou que a propaganda eleitoral irregular, se não coibida prontamente, tem o potencial de influenciar de maneira indevida o corpo de eleitores, comprometendo a legitimidade e a lisura do pleito. Para o magistrado, a proximidade do dia da votação (06/10/2024) potencializa o risco de dano, tornando ainda mais premente a necessidade de intervenção judicial para resguardar a integridade do processo eleitoral. “Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte representada exclua, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, as postagens de cunho eleitoral realizadas nos perfis indicados na inicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por descumprimento, aplicável por postagem/publicação/propaganda”, sentenciou.

Justiça Eleitoral defere candidatura de Tebé à prefeitura de Livramento de Nossa Senhora Foto: WhatsApp/Achei Sudoeste

Ailton Porto Viana (PSDB), o Tebé, teve a sua candidatura à prefeitura de Livramento de Nossa Senhora deferida na última quarta-feira (28) pelo juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral. O candidato a vice-prefeito da coligação “Livramento merece mais” é o médico Paulo César Cardoso de Azevedo (União Brasil), o doutor Paulo. Com o apoio dos partidos PP, MDB, União Brasil, e a Federação PSDB e Cidadania, o candidato está apto para a disputa no próximo dia 6 de outubro.

Joanina tem candidatura deferida para disputar prefeitura de Livramento de Nossa Senhora Foto: Kauê Souza/Achei Sudoeste

A candidata Joanina Batista Silva Morais Sampaio (PSB) teve a sua candidatura deferida para disputar prefeitura de Livramento de Nossa Senhora. O juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido de Sampaio na última terça-feira (27). Joanina terá o professor Jânio Soares Lima (Rede) como candidato a vice na disputa que acontece no dia 6 de outubro. A socialista da coligação “União, Trabalho, Amor e Confiança” tem o apoio dos partidos PSB, PSD, Federação Brasil da Esperança, Avante e Federação Rede e Psol.

Justiça condena candidatos por realização de passeata pelas ruas de Rio de Contas Foto: Kauê Souza/Achei Sudoeste

Na cidade de Rio de Contas, uma representação por propaganda eleitoral antecipada foi proposta pela Coligação “A Escolha do Povo” contra Ilzinete Pires Correia da Silva (Avante), a dona Iu, e João Antônio Azevedo Farias (PP). O representante aduziu, em síntese, que, após a convenção partidária, ocorrida no dia 4 de agosto do corrente ano, foi organizada passeata/carreata pelas ruas do município com ampla divulgação em redes sociais. Em decisão publicada nesta terça-feira (27) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, julgou o pedido procedente, visto que os representados eram, no dia dos fatos, pré-candidatos à prefeitura de Rio de Contas, havendo, portanto, inequívoco conteúdo eleitoral nos vídeos divulgados. “É possível notar que houve passeata/carreata pelas ruas do município de Rio de Contas, com expressivo número de pessoas, e utilização de bandeiras, adesivos e carro de som. (...) evidente que a convenção partidária extrapolou os limites permitidos”, justificou. O magistrado condenou os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, para cada um, nos termos do artigo 36, §3º, da Lei 9.504/97.

Justiça não considera que houve passeata organizada em Livramento de Nossa Senhora Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste

Uma representação por propaganda eleitoral antecipada foi proposta pela Coligação “Livramento Merece Mais” contra Paulo Roberto Lessa Pereira Filho, Mario Herrisson Spinola, Jânio Soares Lima e Joanina Batista Silva Morais Sampaio. O representante aduziu, em síntese, que, no dia da convenção partidária do partido, ocorrida no dia 4 de agosto, foi organizada passeata pelas ruas do município de Livramento de Nossa Senhora. Segundo a coligação, além da caminhada e da carreata promovidas extemporaneamente, houve também pedido explícito de voto por meio do número do partido presente em bandeiras, adesivos e camisas. Em decisão publicada nesta quarta-feira (21) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, julgou o pedido improcedente, visto que, no caso concreto, pelos conteúdos expostos na inicial, não há como afirmar que houve passeata organizada pelos representados. “O que se observa, aparentemente, é uma caminhada informal, com ausência de elementos mínimos que indiquem organização do evento ou mesmo o pedido explícito de votos. Ademais, nota-se que não houve grande concentração de pessoas e que, pelo conjunto da obra, não se pode afirmar que os representados sabiam ou organizaram o evento, já que não há uniformização das pessoas, materiais típicos de campanha ou mesmo carro de som”, justificou.

Rio de Contas: Candidatos são multados por passeata com pedido explícito de voto Foto: WhatsApp/Achei Sudoeste

No município de Rio de Contas, na Chapada Diamantina, a coligação “Rio de Contas no Caminho Certo” propôs representação por propaganda eleitoral antecipada contra Célio Evangelista da Silva e Marinaldo Caires Oliveira. O representante aduziu, em síntese, que, após a convenção partidária ocorrida no dia 04/08, foi organizada passeata/carreata pelas ruas da cidade. Houve pedido explícito de voto por meio do número do partido presente em bandeiras, adesivos e camisas que foram desfilados pelas ruas antes mesmo da convenção. Em decisão publicada nesta terça-feira (20) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, julgou a ação procedente, visto que os representados eram, no dia dos fatos, pré-candidatos à prefeitura do município, havendo, portanto, inequívoco conteúdo eleitoral nos vídeos divulgados. “O que se observa é um evento com nítido caráter de burlar as normas eleitorais, com a presença de diversos atos que violadores da lei (...) evidente que a convenção partidária extrapolou os limites permitidos”, justificou. O magistrado condenou os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, para cada um, nos termos do artigo 36, §3º, da Lei 9.504/97.

Prefeito e candidatos são multados por evento com pedido de voto em Rio de Contas Foto: WhatsApp/Achei Sudoeste

Uma representação por propaganda eleitoral antecipada, com pedido de tutela antecipada, foi proposta pela Comissão Provisória Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra Cristiano Cardoso de Azevedo, Ilzinete Pires Correia da Silva e João Antônio Azevedo Farias em Rio de Contas, na Chapada Diamantina. O representante aduziu, em síntese, que os representados promoveram propaganda eleitoral antecipada em evento denominado “Churrasco do Amigo Gilmar”, durante o qual houve show de artistas, grupo de coreografias ao som de jingles de campanha, uniformização com divulgação do número 70, promoção pessoal da pré-candidata a prefeita, passeatas com os pré-candidatos sendo carregados nos ombros por apoiadores e interação dos pré-candidatos com os artistas e apoiadores em cima do palco. Em decisão publicada nesta segunda-feira (19) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, julgou o pedido procedente, com base no fato de que foi realizado evento com o claro propósito de propaganda eleitoral aos candidatos requeridos, além de pedido explícito de votos. “O que se observa, portanto, é um evento com nítido caráter de burlar as normas eleitoral, com a presença de diversos atos que violadores da lei. Acolho, em parte, os embargos de declaração opostos nos autos 0600105-29.2024.6.05.0101, determinando a exclusão do conteúdo divulgado na URL apontada na inicial, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por dia de descumprimento”, sentenciou. Além disso, o magistrado condenou os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 20 mil, para cada um, nos termos do artigo 36, §3º, da Lei 9.504/97, tendo em vista a magnitude do evento realizado e as diversas violações à norma eleitoral.

Justiça indefere pedido por suposta propaganda antecipada em jingle em Jussiape Foto: WhatsApp/Achei Sudoeste

Uma representação por propaganda eleitoral antecipada foi proposta pela Comissão Provisória do Partido Avante em Jussiape, na Chapada Diamantina, com pedido liminar, contra Carlos Roberto Paiva Luz (PSD), o Robertão. O representante aduziu, em síntese, que o representado “vem veiculando jingle de campanha eleitoral em suas redes sociais e outros meios de comunicação”, o que configuraria propaganda eleitoral antecipada. Em decisão publicada neste domingo (18) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido porque, pelo conteúdo apresentado nos autos, observa-se que o requerido menciona a sua pré-candidatura e pede apoio político nas redes sociais, estando inteiramente de acordo com a lei. “As frases supostamente presentes no jingle não configuram propaganda eleitoral extemporânea, mas pedido de apoio político, que é expressamente autorizado pelo § 2º do art. 36-A, da Lei nº 9.504/97. Na verdade, a exposição de ideias, desde que dentro dos limites legais quanto ao ambiente e conteúdo, não é prejudicial ao processo eleitoral; ao contrário, possibilita ao eleitorado conhecer os concorrentes. Assim, não é possível concluir que os conteúdos veiculados pelo requerido constituem pedido explícito de voto. Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada requerida”, sentenciou.

Justiça julga improcedente pedido envolvendo servidor público e prefeito de Rio de Contas Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) da cidade de Rio de Contas, na Chapada Diamantina, ajuizou uma representação por conduta vedada contra Cristiano Cardoso Azevedo (Avante), prefeito municipal. O partido disse que, com o objetivo de dificultar e impedir o exercício funcional do servidor contratado do Município, Leonardo Santos Gusmão, por não mais apoiar a candidatura situacionista, o prefeito deixou de pagar seu salário referente ao mês de junho de 2024. Em parecer, o Ministério Público Eleitoral (MPE) opina pelo indeferimento da medida liminar e improcedência dos pedidos. Em decisão publicada nesta sexta-feira (16) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, julgou o pedido improcedente, visto que, embora o servidor tenha alegado que está impedido de assinar o ponto, a princípio, a questão deverá ser dirimida no juízo competente, posto que não restou comprovada qualquer questão eleitoral para que o pedido seja apreciado por justiça especializada. “Assim, revogo a liminar requerida e julgo improcedente o pedido autoral”, decidiu.

Justiça manda candidatos retirarem propaganda eleitoral de suas redes sociais em Rio de Contas Foto: WhatsApp/Achei Sudoeste

Uma representação por propaganda eleitoral antecipada foi proposta pela Coligação “Rio de Contas no Caminho Certo” contra Célio Evangelista da Silva (PSD) e Marinaldo Caires Oliveira. Em síntese, o representante alega que, após a convenção partidária ocorrida no dia 04 de agosto, foi organizada passeata/carreata pelas ruas do município de Rio de Contas, na Chapada Diamantina, e que houve pedido explícito de voto por meio do número do partido presente em bandeiras, adesivos e camisas. Em decisão publicada nesta sexta-feira (16) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido, considerando que a convenção partidária se transformou em um verdadeiro palanque para promoção da candidatura dos requeridos fora do período eleitoral. Também se evidenciou que a continuidade da divulgação da propaganda eleitoral pode desequilibrar o pleito. “Dessa forma, defiro a tutela antecipada de urgência para determinar a retirada imediata da divulgação do conteúdo juntado à inicial, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por dia de descumprimento”, sentenciou.

Justiça determina retirada de conteúdo das redes sociais de candidatos em Rio de Contas Foto: WhatsApp/Achei Sudoeste

Em Rio de Contas, na Chapada Diamantina, a coligação “A Escolha do Povo” propôs representação por propaganda eleitoral antecipada contra Ilzinete Pires Correia da Silva (Avante), a dona Iu, e João Antônio Azevedo Farias. O representante aduziu, em síntese, que, após a convenção partidária ocorrida no dia 04/08, foi organizada uma passeata/carreata pelas ruas do município. Segundo a coligação, o evento, ainda que promovido seis meses antes do pleito, revelou-se solenidade política aberta ao público em geral, com ampla divulgação em redes sociais. Em decisão publicada nesta sexta-feira (16) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido com base no fato de que a convenção partidária se transformou em um verdadeiro palanque para promoção da candidatura dos representados fora do período eleitoral, com a presença dos requeridos e de pessoas uniformizadas e com bandeiras. “Dessa forma, defiro a tutela antecipada de urgência para determinar a retirada imediata da divulgação do conteúdo juntado à inicial, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por dia de descumprimento”, sentenciou.

Justiça nega pedido de propaganda eleitoral antecipada em Livramento de Nossa Senhora Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste

Uma representação por propaganda eleitoral antecipada foi proposta pela Federação PSDB Cidadania, do município de Livramento de Nossa Senhora, contra Joanina Batista Silva Morais Sampaio (PSB) e Jânio Soares Soares Lima (Rede). O representante aduziu, em síntese, que os representados realizaram propaganda antecipada em favor dos pré-candidatos à prefeitura, ora requeridos, ao realizarem evento na residência da primeira requerida, com a presença de figuras públicas e “a portas abertas”. Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido. Acompanhando o parecer, em decisão publicada nesta quarta-feira (14) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, também julgou a representação improcedente, justificando que, no caso dos autos, não há qualquer comprovação de que o evento realizado constituiu propaganda eleitoral antecipada porque a exposição de ideias, desde que dentro dos limites legais quanto ao ambiente e conteúdo, não é prejudicial ao processo eleitoral; ao contrário, possibilita ao eleitorado conhecer os concorrentes. “Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC”, sentenciou.

Justiça indefere suspensão de pesquisa eleitoral em Livramento de Nossa Senhora Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste

Uma representação eleitoral, com pedido liminar, foi apresentada pela Coligação “Livramento Merece Mais”, composta pelos partidos União Brasil/ Federação PSDB/Cidadania/PP/MDB, contra Seculus Consultoria e Assessoria Ltda e S2R Comunicação Ltda, com o objetivo de suspender a divulgação de pesquisa eleitoral registrada no dia 5 de agosto deste ano, sob o nº BA-04292/2024, com data de publicação a partir do dia 11. O representante alega que a pesquisa teria sido concluída em desacordo com o regramento que disciplina a matéria, já que houve a inclusão, no questionário da pesquisa, de nome de pessoa que não é candidata à prefeitura do município de Livramento de Nossa Senhora e não houve a indicação de quem pagou pela realização da pesquisa. Em decisão publicada nesta quarta-feira (14) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, indeferiu o pedido. Ele justificou que o primeiro argumento, no sentido de que houve a inclusão, no questionário da pesquisa, de pessoa que não é candidata, não deve ser acolhido porque, conforme dados colhidos do site do Tribunal Superior Eleitoral, a pesquisa foi realizada nos dias 31/7/2024 e 1/8/2024, momento em que não havia sido realizada a convenção partidária para escolha do candidato a prefeito que vai representar o partido. Por sua vez, o segundo argumento trazido pelo representante - de que não houve a indicação de quem pagou pela pesquisa - também não merece acolhimento porque, em consulta ao site do TSE, pode-se observar que houve a juntada da nota fiscal relativa à pesquisa, de modo que é possível identificar quem pagou pela mesma.

Dom Basílio: Justiça julga improcedente ação sobre pedido supostamente explícito de voto Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste

Na cidade de Dom Basílio, uma representação por propaganda eleitoral antecipada foi proposta pelo Partido Social Democrático (PSD) contra o candidato a prefeito Orlando Silvio Caires Neves (União Brasil). O representante aduziu, em síntese, que o representado divulgou vídeo em sua rede social em que há a utilização de palavras mágicas para pedido de votos. O discurso foi proferido durante evento de entrega de trator. Em decisão publicada nesta quarta-feira (14) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, julgou o pedido improcedente, com base no fato de que o vídeo divulgado pelo representado não configura qualquer propaganda eleitoral extemporânea, mas apenas pedido de apoio político, que é expressamente autorizado. “Na verdade, a exposição de ideias, desde que dentro dos limites legais quanto ao ambiente e conteúdo, não é prejudicial ao processo eleitoral; ao contrário, possibilita ao eleitorado conhecer os concorrentes. Assim, não é possível concluir que os conteúdos veiculados pelo requerido constituem pedido explícito de voto”, decidiu.a

Rio de Contas: Justiça indefere retirada de propaganda eleitoral antecipada do Instagram Foto: Kauê Souza/Achei Sudoeste

A Federação Brasil da Esperança propôs representação por propaganda eleitoral antecipada contra Cristiano Cardoso de Azevedo, Ilzinete Pires Correia da Silva e João Antônio Farias em Rio de Contas, na Chapada Diamantina. O representante aduziu, em síntese, que os representados, por meio da rede social Instagram, realizaram propaganda eleitoral antecipada ao divulgarem postagem com os seguintes dizeres “70 abraços no dia do amigo”, em nítida referência ao partido da candidata. Em decisão publicada nesta quarta-feira (14) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, julgou o pedido improcedente, visto que, desde que não haja pedido explícito de votos, os pré-candidatos podem mencionar a pretensa candidatura, exaltar as suas qualidades pessoais, divulgar as ações políticas que já desenvolveram e as que pretende desenvolver, expor sua posição pessoal sobre questões políticas nas redes sociais e, inclusive, pedir apoio político. “No caso dos autos, o segundo e terceiro representados divulgaram vídeo em que pessoas aparecem dançando e, em determinados momentos, gesticulando o número 70. Além disso, em outro vídeo, a segunda representada aparece abraçando pessoas. Dessa forma, a partir do conteúdo exposto, não há qualquer postagem que possa configurar propaganda eleitoral antecipada. Isso porque a frase “Estou virado no 70” não configura propaganda eleitoral extemporânea, já que ausente pedido explícito de votos”, justificou.

Rio de Contas: Justiça acata liminar e prefeito é intimado a reintegrar servidor contratado Foto: Kauê Souza/Achei Sudoeste

Uma representação por conduta vedada foi apresentada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), em Rio de Contas, na Chapada Diamantina, com pedido liminar, contra o prefeito Cristiano Cardoso Azevedo (PSB). O representante alega que, com o objetivo de dificultar e impedir o exercício funcional do servidor contratado do Município, Leonardo Santos Gusmão, por não mais apoiar a candidatura situacionista, o representado deixou de pagar seu salário referente ao mês de junho de 2024. Diante do exposto, o PSB requer que o representado seja compelido a reintegrar o servidor do na folha de pagamento da prefeitura. Em Parecer, o Ministério Público opinou pelo deferimento da medida liminar. Em decisão publicada na última sexta-feira (02) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido e determinou que o representado proceda, imediatamente, à reintegração do contratado. O magistrado considerou que, pela narrativa trazida pela inicial e pelos documentos a ela juntados, observa-se que o ato impugnado não enquadra em qualquer exceção prevista no inciso V do artigo 73 da Lei 9.504/97.

Justiça indefere pedido e considera pesquisa eleitoral legal em Rio de Contas Foto: Kauê Souza/Achei Sudoeste

Em Rio de Contas, na Chapada Diamantina, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou uma representação eleitoral, com pedido liminar, contra TML de Souza Paiva Publicidades, Editora Bussu Ltda. e Polo Educar Ltda., com o objetivo de suspender a divulgação de pesquisa eleitoral registrada no dia 19 junho, sob o nº BA-02938/2024, com data de divulgação a partir do dia 25 de junho. O representante alega que a pesquisa teria sido concluída em desacordo com o regramento que disciplina a matéria, já que não houve a indicação de quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, não houve apresentação de cópia da respectiva nota fiscal e os dados estatísticos estão em desconformidade com a base de dados indicada. Em sua decisão, publicada nesta segunda-feira (29), o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, julgou o pedido improcedente, visto que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pode-se observar que houve a juntada das notas fiscais relativas à pesquisa, de modo que é possível identificar os segundo e terceiro representados como responsáveis pelo pagamento. Ainda, nos mesmos documentos, há os respectivos números do CNPJ. Do mesmo modo, a alegação de que não houve a exposição da base de dados da pesquisa não se sustenta. Isso porque, conforme extraído do registro da pesquisa ora impugnada, as bases de dados utilizadas foram o Censo 2010 e o sítio eletrônico do TSE (maio/2024).

Juiz julga pedido improcedente e pesquisa eleitoral é mantida em Rio de Contas Foto: Kauê Souza/Achei Sudoeste

Uma representação eleitoral, com pedido liminar, foi apresentada pela Federação Brasil da Esperança contra TML de Souza Paiva Publicidades, Polo Educar Ltda, João Antônio Azevedo Farias e Ilzinete Pires Correia da Silva, com o objetivo de suspender a divulgação de pesquisa eleitoral, registrada no dia 19 de junho, sob o nº BA-02938/2024, com data de divulgação a partir do dia 25 de junho, na cidade de Rio de Contas, na Chapada Diamantina. O representante alega que a pesquisa teria sido concluída em desacordo com o regramento que disciplina a matéria, já que a empresa responsável por sua realização teria deixado de complementar os dados exigidos pela resolução pertinente. Em sua decisão, publicada nesta segunda-feira (29), o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, julgou o pedido improcedente, justificando que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pode-se observar que a empresa contratada registrou os dados necessários da pesquisa, apontando a divisão dos entrevistados de acordo com as previsões contidas na Resolução TSE nº 23.600/2019. “Assim, observa-se que houve a exposição dos dados relativos aos municípios e bairros abrangidos pela pesquisa e ao número de eleitoras e eleitores pesquisadas (os) em cada setor censitário, também estando presente os números em relação à composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico das pessoas entrevistadas na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral”, detalhou.

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