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Regularização cambial e tributária de recursos e bens não declarados Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste

Em 16 de setembro do ano em curso, o Presidente da República sancionou o projeto de lei que se transformou na Lei Federal 14.973/2024 com fortes repercussões na área penal, especialmente o seu Capítulo III, artigo 9º e seguintes que criou, ou melhor, renovou o Regime Especial de Regularização Cambial (RERCT-GERAL). Diz-se renovação porque de modo muito mais abrangente, ainda no Governo da Presidente Dilma Roussef, entrou em vigor a Lei Federal 13.254/2016 que dispôs “sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos bens e direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil”.  

O regime cambial e patrimonial ora discutido não traduz em nenhuma impunidade e é adotado no estrangeiro citando como exemplo o que fizeram os Estados Unidos da América em 2005 e em 2018. No último caso, segundo cálculos da ONU a quantia repatriada poderia alcançar 3,5 trilhões de dólares, sem que a procedência de tais recursos propriamente criminosos, mas, como parte de uma reforma tributária própria dos americanos. Fato é que a repatriação trouxe um reforço financeiro extraordinário para o fisco da nação do Norte. Para se ter uma ideia da questão no Brasil, o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária de 2016, com a garantia da imunidade penal como estímulo, fez com que o Brasil arrecadasse cerca de 45 bilhões de reais. A arrecadação do atual RERCT-GERAL forçosamente será repartida com os Estados e Municípios por força do artigo 15, § 1º, da dita lei.

A lei traz benefícios penais e tributários, no entanto, precisa ser manejada por especialistas a fim de evitar incompreensões passiveis de anularem os propósitos do regime legal. Não se pretende aqui esgotar os temas penais trazidos pelas duas leis em destaque. Superada essas informações preliminares tentemos ir ao âmago das questões propostas. O regime cambial implantado pela nova lei e anterior de 2016 não se restringe a repatriação de capitais provenientes do exterior a fim de se obter imunidade penal especificamente para o crime de evasão de divisas previsto no artigo 22 da Lei Federal 7.492/86. Atenção: é possível a regularização de ativos tanto no Brasil como no exterior estendendo-se tanto a pessoas físicas como jurídicas residentes ou domiciliados no Brasil. Redobrada atenção é para o fato de que os ativos obrigatoriamente precisam ter origem lícita mantidos no Brasil ou no exterior e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais minudenciados nos artigos 11 e 17 da retro citada Lei. Ponto relevante que merece destaque é de que o RERCT-GERAL presume em favor do contribuinte que os bens e direitos declarados possuem origem lícita. A Secretaria da Receita Federal incumbe a prova em contrário conforme o caso. Entende-se como de origem lícita passiveis de regularização aqueles oriundos de atividades legais ou não proibidas. Outra novidade trazida pela nova lei é que os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, cônjuge e seus parentes não sofreram vedação parra se aderir ao regime cambial e tributário advindo da nova lei tal como previa a Lei 13.254/16.

A fim de ampliar a imunidade criminal, o novo texto permite que o produto ou proveito do crime de alguns crimes específicos e detalhados no próprio texto legal serão considerados de origem lícita, conforme o artigo 4º, § 5º e 7º da citada lei de 2016. Não pensem os desavisados que as decisões do Congresso Nacional e do Presidente da República abriram as portas para a criminalidade, especialmente a dita criminalidade organizada. Não, não e não.

Fundamentalmente a imunidade criminal são para os crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90 que trata dos crimes contra a ordem tributária. Estamos falando de modo simplório dos crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita de tributos. De igual sorte, o crime de sonegação previdenciária (art. 337-A, CP) está posto na relação de infrações penais havidas, como os demais antes citados no rol de origem lícita para fins de regularização, entretanto, e isso vale muita atenção, a já citada Lei 13.254/2016, excluiu a apropriação indébita previdenciária tipificada no artigo 168-A do Código Penal, como se vê pela leitura do artigo 5º que é de suma importância para melhor entendimento do tema.

Na linha do quanto até aqui se disse, com a finalidade de obtenção do repatriamento de valores mantidos fora do Brasil, a lei sob enfoque também extinguiu a punibilidade penal aos crimes de evasão de divisas e manutenção de contas no exterior sem as devidas formalidades (Artigo 22 e § único da Lei 7.492/96) acaso tais recursos tenham origem lícita, aliás, a licitude dos ativos é do espírito da novel lei, artigo 11. Outro ponto solucionado pelo RERCTGERAL diz respeito a um assunto que chegou a ter uma forte oscilação jurisprudencial consistente em se saber se determinadas condutas eram os chamados “crimes meio” para a consecução dos “crimes fins”. Não raro para a prática de crimes financeiros e tributários outros eram praticados sendo preciso solver o tratamento jurídico dado ao concurso de crimes na confrontação, por exemplo, dos crimes de falsidade documental e a evasão de divisas. Eram crimes autônomos ou seria os primeiros impuníveis justamente por constituírem o caminho para a execução dos finais?

A matéria está resolvida pelo RERCTGERAL que elenca expressamente alguns crimes como os previstos nos artigos 297, 298, 299, 304 do Código Penal, dentre outros, inclusive da legislação especial 3 como é o caso da evasão de divisas e manutenção irregular de conta no exterior constantes no artigo 22 e seu § Único da famosa Lei do Colarinho Branco, a 7.492/96. A relação das infrações aqui mencionadas não é exaustiva em razão do espaço disponível para publicação. Estando os ativos a serem regularizados em nome de interpostas pessoas, popularmente conhecidos como “laranjas” ou “testas de ferro” a extinção da punibilidade dos crimes previstos no RERCT-GERAL será estendida aos mesmos, conforme o artigo 12º, § 5º. A confissão pelo contribuinte de crimes que orbitam em redor do chamado “caixa dois” e assim realizada sob a égide da adesão ao regime de regularização não poderá a Secretaria Especial da Recita Federal utilizar em expedientes investigatórios criminais ou procedimentos criminais. Note-se, por oportuno, que a prática pelo agente de crimes como o de corrupção, tráfico de drogas, crimes licitatórios, dentre a grande maioria do oceano de tipos penais existente no Brasil não podem aderir ao processo de regularização cambial e tributário.

Finalmente resta saber se a imunidade material prevista na nova legislação alcançam todas as ações penais com sentenças condenatórias não transitadas em julgado. A matéria não está resolvida porque desde o ano de 2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral gerando o Tema 1138. A Corte Superior está debruçada em saber se o “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, a possibilidade de ‘decisão criminal’ não transitada em julgado ser alcançada por superveniente causa de extinção da punibilidade prevista no art. 5º, § 1º, da Lei 13.254/2016, mediante adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT e atendimento das condições nela estabelecidas”.

A adesão ao regime da Leis 13.254/2016 e 14.973/2024 pelas pessoas físicas e jurídicas é uma oportunidade de se corrigirem os erros do passado e obterem tranquilidade no presente e futuro. Como tudo no Brasil é muito burocrático advirto que a adesão ao regime reclama além das condições de cunho penal analisadas, uma quantidade imensa de documentos comprobatórios e, para tanto, é imperioso o auxílio de profissionais de contabilidade e advogados, ambos da confiança da pessoa física ou jurídica aderente.

MAURÍCIO VASCONCELOS é Advogado Criminalista, Mestre em Direito pela Escola Brasiliense de Direito, Especialista em Ciências Criminais pela PUC/MG e Docência Universitária e Ensino Superior pela UCSAL.

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Baianos já pagaram R$ 64,9 bilhões em impostos este ano Foto: Freepik

Até a manhã do último domingo (21), o total de impostos pagos pelos contribuintes baianos alcançou a marca R$ 64,9 bilhões, em relação ao mesmo período do ano passado, o que projeta o estado como o oitavo do país com maior arrecadação. As informações são do Tribuna da Bahia. Os dados são da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), apurados pelo painel Impostômetro, que revela ainda que os brasileiros já desembolsaram R$ 2 trilhões em impostos aos governos federal, estadual e municipal desde o início do ano, o que corresponde a impostos, taxas e contribuições, incluindo as multas, juros e a correção monetária. Quando comparado com o mesmo período de 2023, a marca de R$ 2 trilhões representa um crescimento de 17,6%. Como explica Ulisses Ruiz de Gamboa, economista da ACSP, esse avanço foi registrado 40 dias mais cedo este ano, impulsionado pelo aumento da atividade econômica, renda e emprego, além do impacto da inflação e da reintegração do PIS e COFINS nos combustíveis. “Nós temos um sistema tributário que taxa excessivamente o consumo, assim na medida em que os preços dos bens e serviços aumentam a arrecadação também cresce. Além disso, a elevação da atividade econômica tem um impacto positivo na arrecadação. Se esses dois fatores continuarem ocorrendo, que é o mais provável, a gente vai continuar tendo antecipação desse resultado de R$ 2 trilhões", completa Ruiz de Gamboa. De acordo com dados da ACSP, o Impostômetro atingiu, pela primeira vez, a marca de R$ 2 trilhões em impostos somente em 09 de dezembro de 2015. Em julho daquele ano, o Impostômetro registrava R$ 1,1 trilhão em impostos pagos pelos brasileiros. Ou seja, um crescimento acumulado de 82%, se comparado com o mesmo período há nove anos. Os dados sobre os impostos arrecadados nas esferas federal, estadual e municipal podem ser acompanhados em tempo real pelo site impostometro.com.br.

Lula defende cortar imposto só das carnes 'que o povo consome' Foto: Reprodução/CanalGov

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva defendeu nesta terça-feira (2) que o país inclua na cesta básica apenas cortes específicos de carne, levando em consideração o que as populações mais pobres consomem. “Eu sou favorável [às carnes na cesta básica]. Já conversei isso com Haddad, já conversei isso com Galípolo, já conversei com pessoal do Tesour”, disse Lula em entrevista à rádio Sociedade, de Salvador. A lista de produtos que farão parte da cesta básica – e com isso, terão imposto menor ou até zerado – é discutida na regulamentação da reforma tributária, aprovada em 2023 pelo Congresso. A inclusão do frango e da carne bovina na lista será debatida pelo governo e pelos parlamentares. “Eu acho que temos que fazer diferenciação. Você tem vários tipos de carne, tem carne chique, de primeiríssima qualidade, que o cara que consome pode pagar um impostozinho. Agora, você tem outro tipo de carne, que é a carne que o povo consome. Frango, por exemplo, não precisa ter imposto. Frango faz parte do dia a dia do povo brasileiro, ovo faz parte do dia a dia. Uma carne, sabe, um músculo, um acém, coxão mole, tudo isso pode ser evitado”, seguiu Lula. “Eu acho que a gente precisa colocar a carne na cesta básica, sim, sem que haja imposto. Você pode separar a carne, você pode selecionar a carne. Vai comprar coisa importada, chique, tem que pagar imposto”, adicionou.

Brasileiro pode ter que trabalhar mais dias em 2024 para custear aumento de ICMS, diz IBPT Foto: Vecstock/Freepik

Presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), João Olenike disse ao Brasil 61 que o aumento das alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em vários estados do país pode elevar o tempo que os brasileiros trabalham apenas para pagar tributos no ano. Desde este mês, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Tocantins, Rondônia e Distrito Federal praticam alíquotas de ICMS superiores às do ano passado. Até abril, Bahia, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro e Goiás também irão subir o imposto. Em 2023, de acordo com o IBPT, o cidadão teve que trabalhar, em média, 147 dias – quase cinco meses – para pagar todos os tributos aos cofres públicos. Segundo Olenike, o crescimento do gasto público federal e as revisões para cima dos impostos estaduais podem pressionar ainda mais a renda das famílias brasileiras. “O governo que entrou abriu as portas dos cofres e gastou tudo o que podia e o que não podia. Em um ano a gente tem um déficit enorme. Para poder compensar esse enorme rombo no orçamento, estão botando a mão no bolso do contribuinte. O governo estadual está indo na mesma toada. Se você vai ter o aumento de vários tributos, obviamente teremos uma carga maior incidente sobre o consumo, patrimônio e renda. Consequentemente, talvez, aumento no número de dias”, explicou. Olenike disse que o tradicional estudo do IBPT sobre o tempo que os brasileiros precisarão trabalhar para ficar quites com o poder público em 2024 ainda está em andamento. Ele lembra que o ICMS é o imposto estadual que incide sobre produtos e serviços e que o aumento da tributação levará a uma alta nos preços dos itens no comércio. A medida pressiona os preços para cima, trazendo a tão temida inflação, diz o economista Lucas Matos. “Isso acaba impactando na inflação, que acaba atingindo o bolso dos consumidores, da gente que vai de repente comprar arroz, feijão e o próprio combustível. A médio e longo prazo isso acaba sendo muito ruim para a população”, diz.

Empresas pagaram R$ 5,5 bilhões de impostos a mais entre 2018 e 2023, aponta pesquisa Foto: Drazen Zigic/Freepik

Uma pesquisa da e-Auditoria feita com mais de 52 mil empresas brasileiras concluiu que, entre 2018 e 2023, elas pagaram R$ 5,5 bilhões de impostos além do que realmente deviam ao fisco. Segundo o levantamento divulgado pelo Brasil 61, o valor médio dos pagamentos indevidos ultrapassa R$ 100 mil por CNPJ.  CEO da e-Auditoria – empresa de tecnologia especializada em auditoria digital, Frederico Amaral diz que a complexidade das normas tributárias brasileiras é o principal motivo por trás do volume de impostos pagos a mais apontado pela pesquisa. “É tanta alteração que as empresas acabam se confundindo. Ou elas deixam de pagar aquilo que elas devem ou elas acabam pagando sem necessidade. Já é alta a nossa carga tributária e as empresas acabam pagando mais do que precisariam pagar exatamente por conta disso [complexidade]”, aponta. Cálculo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) aponta que, desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988, os fiscos da União, estados, DF e municípios criaram mais de 460 mil normas tributárias.

Brumado: População reprova intenção do prefeito em reajustar a taxa de iluminação pública Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste

O site Achei Sudoeste percorreu as ruas de Brumado para saber se a população concorda com o reajuste da Taxa de Iluminação Pública (TIP) proposto pelo prefeito da cidade, Eduardo Lima Vasconcelos (Sem Partido) (veja aqui). Para Leandro Neves, a proposta é, no mínimo, imoral. “Não pode, já está muito alta. Ao contrário, tem que baixar”, defendeu. Deivdson Novaes também reprovou o projeto. Segundo ele, o prefeito pedir que a população pressione a Câmara de Vereadores para votar a proposta é um “tapa na cara”. “Pagamos tantos impostos... não tenho nem palavras para descrever isso aí”, disparou. Já Sidnei Oliveira criticou o gestor. “Ele acha que está com moral para reivindicar alguma coisa do cidadão? Ele tem que melhorar pra população e não o contrário”, afirmou.

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