Após a informação de que o prefeito eleito na cidade de Ibiassucê, Tadeu Prado Rebouças Prates (União Brasil), o Tadeuzinho, não teria plano de governo cadastrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o mesmo esclareceu o fato. Em entrevista ao site Achei Sudoeste, Prates justificou que o plano de governo é um documento obrigatório para o registro de candidatura e, caso esse requisito legal não fosse cumprido, o registro seria indeferido, o que não ocorreu. “Se não tivéssemos mandado esse plano, obviamente, a minha candidatura seria indeferida, mas foi deferida. Houve alguma falha no sistema da justiça. Temos toda a documentação provando que enviamos esse plano de governo no dia 13/08/2024, antes do prazo. Não teve nada ilegal”, afirmou. O prefeito destacou ainda que o seu plano de governo foi amplamente divulgado na cidade, tanto digitalmente como através de cópias impressas. “A população sabe o que vamos buscar nos próximos 4 anos”, completou.
Na noite desta quarta-feira (02), na cidade de Ibiassucê, foram realizadas rondas e abordagens com o intuito de coibir as supostas perseguições e ameaças motivadas pela disputa política dos dois grupos que concorrem para a gestão do município. Segundo informou a 94ª Companhia Independente de Polícia Militar (CIPM) ao site Achei Sudoeste, sob o comando do Capitão Leonardo, foram empregadas a guarnição local, guarnição do Pelotão de Emprego Tático Operacional (Peto) e uma guarnição da Cipe Sudoeste. Várias abordagens foram realizadas, além de rondas e ações de ostensividade por toda a área da cidade.
Uma representação eleitoral por conduta vedada, intentada pela Coligação “Liberdade e Progresso” contra Tadeu Prates Rebouças (União Brasil), noticiando discursos de vereadores, inclusive do próprio representado, que é Presidente da Casa Legislativa, na tribuna da Câmara Municipal de Ibiassucê, para propaganda negativa do seu adversário político, propaganda positiva e promoção pessoal da sua candidatura a Prefeito. O Ministério Público Eleitoral (MPE) manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência. Em decisão publicada neste sábado (30) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Aderaldo de Morais Leite Júnior, da 93ª Zona Eleitoral, escreveu que a garantia constitucional da imunidade em sentido material é prerrogativa outorgada aos parlamentares para que, no exercício de seu ofício, atuem com independência funcional e desassombro pessoal. Conforme enfatizou o MPE, considerando que a utilização da tribuna do plenário da Câmara Municipal é ínsita às funções de vereador, que goza de imunidade material, não se pode tipificar como conduta vedada a crítica ao atual gestor, em contexto de intersecção com atos de governo, o que não afasta, entretanto, se for o caso, a ocorrência de propaganda antecipada, de propaganda ofensiva ou de crime contra a honra previsto no Código Eleitoral. Para o magistrado, não se pode, por isso, sob o ângulo da conduta vedada, determinar que o vereador se abstenha de utilizar o púlpito no exercício de seu mandato, o que se entende à simples divulgação de sua fala. “Ante o exposto, considerando que no presente momento não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela antecipada”, sentenciou Aderaldo Júnior.
Em Ibiassucê, o União Brasil (UB) intentou uma representação por propaganda eleitoral antecipada contra o prefeito e pré-candidato à reeleição, Emanuel Fernando Alves Cardoso, noticiando pedido de voto de locutor para o representado, em eventos do aniversário da cidade que se traduziriam em verdadeiros showmícios, realizados nos dias 18 a 20/07 e divulgados na conta do Instagram do chefe do Executivo. Em decisão publicada nesta terça-feira (27) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Aderaldo de Morais Leite Júnior, da 93ª Zona Eleitoral, julgou a representação procedente ao verificar da análise do material juntado aos autos que são constados comentários de cunho inegavelmente eleitoral, proferidos pelo apresentador das atrações musicais contratadas para as comemorações do aniversário de Ibiassucê. “Extrai- se do vídeo a logomarca da pré-candidatura do representado, não deixando dúvida acerca da exploração eleitoral do evento público. Aludida propaganda é extemporânea, e, de fato, tem o condão de quebrar, em início precoce de campanha, a paridade de armas entre os candidatos ao executivo municipal de Ibiassucê”, justificou. O magistrado aplicou multa ao demandado, no valor de R$ 5 mil, com base no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, e determinou que o mesmo se abstenha de divulgar, por qualquer meio, a propaganda irregular, e a retire de suas redes sociais, sob pena de multa pecuniária de R$ 500, por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 50 mil.
Em Ibiassucê, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB), por meio de sua comissão provisória, propôs representação por propaganda eleitoral antecipada contra Joathan Wagner Farias Gomes, Guga Rodrigues e Tadeu Prado Rebouças, noticiando pedido de voto, em falas do primeiro, que é vereador, ocorridas nas sessões da Câmara Municipal dos dias 17 e 24/5/2024, na presença e com o consentimento do terceiro, que é presidente da Casa Legislativa e candidato a prefeito. Tais pronunciamentos foram editados e divulgados pelo facebook e no grupo de WhatsApp “Ibiassucê Debate e Política”, inclusive pelo segundo representado. Em decisão publicada na última sexta-feira (23) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Aderaldo de Morais Leite Júnior, da 93ª Zona Eleitoral, julgou a representação procedente, visto que, conforme parecer do MPE, verifica-se que são constados comentários de cunho eleitoral, proferidos por edil no âmbito da Câmara Municipal, consistentes em alusões a futura pesquisa e ao próprio resultado do pleito que se avizinha, no sentido da vitória incontestável do pré-candidato Tadeu. “Aludida propaganda é extemporânea, e, de fato, tem o condão de quebrar, em início precoce de campanha, a paridade de armas entre os candidatos ao executivo municipal de Ibiassucê. Ante o exposto, acolho a manifestação do MPE e julgo procedente a representação para aplicar multa aos demandados, no valor de R$ 5 mil para cada representado, e que se abstenham de divulgar, por qualquer meio, a propaganda irregular, sob pena de multa pecuniária de R$ 500, por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10 mil”, sentenciou.
O juiz Aderaldo de Morais Leite Júnior, da 93ª Zona Eleitoral, julgou procedente a representação eleitoral, com pedido de tutela de urgência, formulada pelo União Brasil (UB), por meio de seu Diretório Municipal em Ibiassucê, contra PUBLICOM - Publicidade Legal e Produção de Eventos LTDA, Josivan Vieira Ramos, contratante, e Emanuel Fernando Alves Cardoso (MDB), o Nando, prefeito municipal, noticiando que o registro de pesquisa eleitoral sem demonstração “do número de eleitores pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico das pessoas entrevistadas na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral”. De acordo com a decisão, consta da exordial que não haveria informação quanto ao “período de realização da coleta de dados, nível de confiança, margem de erro, número de entrevistas e nome de quem contratou”. Também consta que “os números percentuais informados na pesquisa que versam sobre o nível econômico, escolaridade, faixa etária e zoneamento dos entrevistados não advieram da fonte pública informada”, no caso do IBGE e do TSE. O levantamento foi divulgado no dia 21 de julho e apontava liderança do atual prefeito no pleito municipal. O Ministério Público Eleitoral (MPE) se manifestou pelo deferimento da tutela de urgência perseguida, a fim de se determinar a suspensão de divulgação da pesquisa eleitoral impugnada (BA- 06956/2024), sob pena de multa. Conforme enfatizou o MPE, a pesquisa eleitoral encontra-se regulada pelo art. 33 da Lei nº 9.504/97 e pelo art. 2º da Resolução TSE nº 23.600/19 e o inciso IV do § 7º do art. 2º da aludida resolução dispõe que, a partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de a pesquisa ser considerada não registrada, com dados relativos ao número de eleitoras e eleitores pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico das pessoas entrevistadas. “Ante o exposto, acolho a manifestação do MPE, e julgo procedente a representação para aplicar multa ao demandado PUBLICOM Publicidade Legal e Produção de Eventos LTDA, no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), com base no art. 17 da Resolução TSE nº 23.600/19. Determino aos representados que não sejam divulgados os resultados da pesquisa registrada, em qualquer meio, especialmente a rede mundial de computadores, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, sentenciou o magistrado.
Em Ibiassucê, uma representação eleitoral, com pedido de tutela de urgência, foi formulada pela Coligação Liberdade e Progresso contra Tadeu Prado Rebouças e Marcos Farias Brito, vereadores e pré-candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, noticiando publicações de dois vídeos contendo falas e jingles com pedidos de voto, ocorridas nos dias 8/8/2024 e 9/8/2024, nos perfis dos representados no Instagram. Em decisão publicada na quarta-feira (21) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Aderaldo de Morais Leite Júnior, da 93ª Zona Eleitoral, acolheu manifestação do Ministério Público Estadual (MPE), determinando ao representado que promova a retirada mediata das postagens impugnadas, assim como se abstenha de divulgar, por qualquer meio, a propaganda irregular e a retire de suas redes sociais, sob pena de multa pecuniária de R$ 500, por dia de descumprimento. “No presente caso, conforme parecer do MPE, verifica-se da análise do material juntado aos autos que são constatadas falas e jingles de cunho inegavelmente eleitoral, proferidos pelo próprio pré-candidato a prefeito e por apoiador político (...) Tais atos, embora tenham ocorrido em convenção partidária, foram reproduzidos em postagens em redes sociais e visualizadas, em cada dia, por mais de dezesseis mil pessoas. Aludida propaganda é extemporânea, e, de fato, tem o condão de quebrar, em início precoce de campanha, a paridade de armas entre os candidatos ao executivo municipal de Ibiassucê”, justificou.
Em Ibiassucê, uma representação por propaganda eleitoral antecipada foi intentada pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), por meio de sua Comissão Provisória, contra José Nilton Farias e integrantes anônimos de grupo de rede social, noticiando a divulgação, no grupo de WhatsApp denominado “Ibiassucê Debate e Política”, de vídeo depreciativo do atual prefeito Municipal e pré-candidato à reeleição. Em decisão publicada nesta quarta-feira (21) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Aderaldo de Morais Leite Júnior, da 93ª Zona Eleitoral, julgou o pedido procedente, visto que vê-se claramente a veiculação de vídeo em grupo de rede social, composto por 485 membros, contendo música com letra e imagens em que se busca rotular o prefeito como mentiroso, arrogante e perseguidor político, de quem os eleitores irão “se vingar” nas próximas eleições. São utilizadas expressões como “Toma vergonha na cara, prefeito fraquinho”, “Tua arrogância vai lhe destruir”, “Perseguidor, é isso que tu és”, “Prefeito perseguidor, de mentira e de promessa o povo já se cansou”. “Trata-se de propaganda extemporânea e negativa, em que se busca o não apoio eleitoral dos integrantes do grupo e dos votantes em geral ao pré-candidato que se pretendeu desqualificar, maculando-se-lhe a honra”, justificou. O magistrado aplicou multa aos demandados, no valor de R$ 5 mil para cada, e determinou que se abstenham de divulgar, por qualquer meio, a propaganda negativa irregular, sob pena de multa pecuniária de R$ 500, por cada propaganda negativa irregular.
Uma representação por propaganda eleitoral antecipada foi intentada pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), por meio de sua Comissão Provisória em Ibiassucê, contra Tadeu Prado Rebouças Prates (União Brasil), o Tadeuzinho, e Roberto Rebouças Prates, noticiando discurso, com pedido de voto do segundo para o primeiro representado, em recente evento político. Em decisão publicada nesta sexta-feira (16) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Aderaldo de Morais Leite Júnior, da 93ª Zona Eleitoral, julgou a ação procedente, na medida em que ficou demonstrado que os representados fizeram propaganda, com pedido expresso de voto ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado, antes do dia 15 de agosto do ano da eleição, o que é proibido pela legislação eleitoral. “No presente caso, conforme parecer do MPE, verifica-se que da análise do vídeo juntado aos autos que o discurso proferido teve inegável conteúdo propagandístico, pois, aproveitando do prestígio pessoal do seu autor, ocorreu em reunião política, com o uso de adesivos com o número do partido do pré-candidato e expressões como “eu tô na campanha, estou sim. Não é a campanha porque é meu sobrinho”, “eu tô junto”, “eu vou cobrar deles se for do nosso grupo o candidato vencedor das eleições” e “eu quero que vocês analisem e votem pelo que é correto””, justificou. O magistrado aplicou multa aos demandados, no valor de R$ 5 mil para cada representado, e manteve a determinação para que se abstenham de divulgar, por qualquer meio, a propaganda irregular, suspendam a divulgação e circulação do mencionado vídeo, sob pena de multa pecuniária de R$ 500, por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50 mil.
Uma representação eleitoral, com pedido de tutela de urgência, foi formulada pela Coligação Liberdade e Progresso, composta pela Federação Brasil da Esperança e pelo MDB, contra a MBF Eleva Ltda para fins de impugnação de pesquisa eleitoral. A pesquisa pretendeu aferir a intenção de votos para as eleições municipais de 2024 no município de Ibiassucê. Em síntese, o representante alega que a divulgação do levantamento importou em grave lesão à legitimidade do pleito e à paridade de armas, tendo em vista que se trata de pesquisa realizada de forma irregular. A irregularidade neste caso é objetiva e se consubstancia no fato de que o registro da pesquisa não foi complementado com os dados relativos ao número de eleitores pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral. A empresa teria apresentado somente plano amostral com a indicação dos bairros que seriam abrangidos. Em decisão publicada nesta segunda-feira (12) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Aderaldo de Morais Leite Júnior, da 93ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido, considerando que o representado efetivamente deixou de observar as exigências previstas no dispositivo legal ao não indicar quais os bairros da sede pesquisados e qual o número de eleitores entrevistados em cada um dos povoados e bairros pesquisados. “A ausência de tais informações compromete a confiabilidade da pesquisa eleitoral e, portanto, inviabiliza a divulgação dos dados obtidos para que não sobrevenha qualquer espécie de influência indevida na opinião pública. Desta maneira, cabe o deferimento do pedido de suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral realizada pelo representado”, sentenciou, determinando que a MBF Eleva Ltda suspenda a divulgação da pesquisa eleitoral e remova a sua publicação dos meios já realizados, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 50 mil.
Uma representação por propaganda eleitoral antecipada foi impetrada pelo União Brasil (UB), por meio de seu diretório em Ibiassucê, contra o prefeito e candidato à reeleição Emanuel Fernando Alves Cardoso (MDB), o Nando, noticiando pedido de voto, sobretudo por meio de jingles, em eventos, carreatas e aglomerações festivas em locais públicos, divulgadas amplamente em redes sociais. Em decisão publicada neste domingo (04) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Aderaldo de Morais Leite Júnior, da 93ª Zona Eleitoral, verificou que são constatados atos de natureza político-eleitoral tendentes a promover a candidatura do representado, consistentes em carreatas e reuniões de apoiadores com utilização de aparelhos de som e foguetes, nas quais há referência ostensiva ao nº “15” e veiculação de jingles, havendo, inclusive, pedido expresso de voto no evento ocorrido no dia 26 de maio deste ano, na comunidade de Jacaré. “Ante o exposto, acolho a manifestação do MPE, e julgo procedente a representação para aplicar multa ao demandado, no valor de R$ 5 mil, com base no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Por consequência, confirmo a tutela de urgência e mantenho a determinação ao representado para que removam tais publicações na aludida plataforma e se abstenham de divulgar, por qualquer meio, a propaganda irregular, sob pena de multa pecuniária de R$ 500, por dia de descumprimento”, sentenciou.
Uma representação por propaganda eleitoral antecipada foi intentada pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), por meio de sua Comissão Provisória em Ibiassucê, contra Tadeu Prado Rebuças Prates (União Brasil), o Tadeuzinho, vereador e pré-candidato a prefeito, e Marcos Antônio Farias Brito, vereador e pré-candidato a vice-prefeito, noticiando pedido de voto de locutor em showmício ocorrido no dia 26/5/2024, divulgado nos perfis do instagram dos representados. Em decisão publicada neste domingo (04) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Aderaldo de Morais Leite Júnior, da 93ª Zona Eleitoral, julgou a representação procedente com base em parecer do MPE. Este verificou a apresentação de artista musical a considerável número de pessoas, em local público, com frases de efeito como “já ganhou!” e utilização, pelo locutor do evento, das expressões “O Povão da Vitória!”, “É o 44”, “Valeu tadeuzinho!” e “Por uma Ibiassucê melhor!”. “A aludida propaganda é extemporânea, e, de fato, tem o condão de quebrar, em início precoce de campanha, a paridade de armas entre os candidatos ao executivo municipal de Ibiassucê”, justificou. O magistrado aplicou multa aos demandados, no valor de R$ 5 mil, com base no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, e confirmou a tutela de urgência, mantendo a determinação aos representados que removam tais publicações na aludida plataforma e se abstenham de divulgar, por qualquer meio, a propaganda irregular, sob pena de multa pecuniária de R$ 500, por dia de descumprimento.
Em Ibiassucê, o diretório municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), apresentou representação, com pedido de antecipação de tutela, em face da empresa MBF Eleva Ltda. O partido requereu a suspensão da divulgação da pesquisa impugnada - registrada no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) sob o número BA- 02712/2024 -, assim como a sua remoção/recolhimento dos meios de divulgação já realizados. Em sua decisão, o juiz Aderaldo de Morais Leite Júnior, da 93ª Zona Eleitoral, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo. “O MDB de Ibiassucê está coligado com a Federação Brasil da Esperança - Fé Brasil na chapa majoritária. Por consequência, o diretório municipal do MDB de Ibiassucê é parte manifestamente ilegítima para propor a presente representação”, sentenciou.
O candidato a vereador na cidade de Ibiassucê, Jorge Aloísio de Jesus Pachêco (MDB), o Jorjão, foi ameaçado por um adversário político, nesta quarta-feira (31). Em entrevista ao site Achei Sudoeste, Aloísio relatou que, durante uma discussão em via pública, o opositor sacou um canivete e partiu pra cima dele. “Ele sacou um canivete e veio pra cima de mim. Meu filho, que tem um curso de segurança, segurou o cidadão pra ele não me furar com o canivete”, contou. A briga teria sido motivada por uma obra de pavimentação em uma rua da cidade. De grupos distintos, ambos discordaram quanto à realização da obra. O candidato disse que o homem chamou o atual prefeito Emanuel Fernando Alves Cardoso (MDB), o Nando, de “ladrão” e se alterou após divergências políticas. “Eu venho sofrendo ameaças desde as eleições passada. Temos que escolher nosso candidato na urna com amor e carinho para o bem-estar do município. A oposição não quer que a gente tenha o apoio do Governo do Estado, mas vamos ter”, assegurou.
O Partido União Brasil, em Ibiassucê, ingressou na justiça com uma representação por propaganda eleitoral antecipada contra Emanuel Fernando Alves Cardoso (MDB), o Nando, prefeito e pré-candidato à reeleição, noticiando pedido de voto de locutor para o representado em eventos do aniversário da cidade que se traduziram em verdadeiros showmícios. Os eventos foram realizados nos dias 18 a 20 de julho e divulgados na conta do Instagram do prefeito. Em decisão publicada na sexta-feira (26), o juiz Aderaldo de Morais, da 93ª Zona Eleitoral, acolheu a manifestação do Ministério Público Eleitoral (MPE) e concedeu a medida liminar, determinando ao representado que se abstenha de divulgar, por qualquer meio, a propaganda irregular e a retire de suas redes sociais, sob pena de multa pecuniária de R$ 500, por dia de descumprimento. O juiz explicou que não há mais necessidade da ocorrência das chamadas “palavras mágicas”, tais como “votem”, “elejam”, “apoiem”, que evidenciariam pedido claro e direto de voto, bastando que as mensagens estejam suficientemente claras para serem entendidas por seus destinatários. Assim posto, considerou que se trata de propaganda eleitoral antecipada, que tem o condão de quebrar, em início precoce de campanha, a paridade de armas entre os candidatos ao executivo municipal de Ibiassucê. “No presente caso, conforme parecer do MPE, verifica-se da análise do material juntado aos autos que são constados comentários de cunho inegavelmente eleitoral, proferidos pelo apresentador das atrações musicais contratadas para as comemorações do aniversário de Ibiassucê. (...) além disso, no vídeo, efetivamente vê-se a logomarca da pré-candidatura do representado, o que, a priori, demonstra exploração eleitoral do evento público”, entendeu o magistrado.
A comissão provisória do partido do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) em Ibiassucê impetrou na justiça uma representação por propaganda eleitoral antecipada contra Tadeu Prado Rebouças Prates (União Brasil), o Tadeuzinho, e Roberto Rebouças Prates. O segundo representado, teria pedido voto para o primeiro representado, pré-candidato à prefeitura, em recente evento político. O MDB realizou pedido de tutela de urgência e que o Ministério Público Eleitoral (MPE) emitiu pareceu pela suspensão da divulgação e circulação do vídeo com o referido pedido de voto. Em sua decisão publicada na terça-feira (23), o juiz Aderaldo de Morais Leite Júnior, a 93ª Zona Eleitoral, concedeu a medida liminar, determinando aos representados que se abstenham de divulgar, por qualquer meio, a propaganda irregular, suspendendo a divulgação e circulação do vídeo, sob pena de multa pecuniária de R$ 500 por dia de descumprimento. “No presente caso, conforme parecer do MPE, verifica-se que o discurso proferido teve inegável conteúdo propagandístico, pois, aproveitando do prestígio pessoal do seu autor, ocorreu em reunião política, com o uso de adesivos com o número do partido do pré-candidato e expressões como ‘eu tô na campanha, estou sim’, ‘eu tô junto’, ‘eu vou cobrar deles se for do nosso grupo o candidato vencedor das eleições’ e ‘eu quero que vocês analisem e votem pelo que é correto’. Aludida propaganda é extemporânea, e, de fato, tem o condão de quebrar, em início precoce de campanha, a paridade de armas entre os candidatos ao executivo municipal de Ibiassucê”, considerou o magistrado.