O Município de Brumado interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida, nos autos do mandado de segurança com pedido liminar, ajuizada pelo ex-prefeito Eduardo Lima Vasconcelos (Sem Partido), que deferiu a medida liminar pleiteada “para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº 36/2025 e manter a aprovação do Loteamento São Francisco de Assis, nos moldes do Decreto Municipal nº 6.432/2024”. O Município alega que “o processo administrativo que redundou na aprovação do Loteamento São Francisco, através do Decreto Municipal nº 6.432/2024, foi eivado de irregularidades e impropriedades e que justificaram a sua suspensão através do Decreto Municipal nº 036/2025 para que a situação fosse regularizada”. Assevera que o ex-prefeito, no apagar das luzes do seu mandato, em 30 de dezembro de 2024, último dia útil de sua gestão, aprovou o loteamento de sua propriedade, o que redundou na necessidade de análise aprofundada da regularidade do procedimento, para verificação, por exemplo, da violação de princípios da Administração Pública. Pontua ainda que o ex-gestor, de modo inadequado e irregular, utilizou-se do corpo técnico da prefeitura municipal para interesses pessoais, o que representa ilegalidade a demandar a suspensão do ato e necessidade de reanálise da documentação por corpo técnico independente. Diante das alegações, nesta terça-feira (22), o desembargador Raimundo Nonato Borges Braga, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) atribuiu efeito suspensivo à decisão agravada para que retorne os efeitos do Decreto Municipal nº 036/2025, que ensejou na revogação/suspensão do Decreto nº 6.428/2024, em razão das inconsistências e irregularidades apontadas, até ulterior deliberação. “Em verdade, em cognição sumária, o conjunto probatório dos autos demonstra que há a probabilidade do direito e o perigo da demora estão com o agravante, atual gestor/prefeito do Município de Brumado, devendo ser mantido os efeitos do Decreto 036/2025, até que a instrução esclareça os fatos. Aplica-se ao caso, também, o poder geral de tutela, sendo clara a necessidade de averiguação das irregularidades apresentadas, sob pena de lesão ao interesse público”.