A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma empresa açucareira do interior de São Paulo contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi de ajuizar ação trabalhista no local em que reside. O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi, em outubro de 2014, com base em situações degradantes no ambiente de trabalho. A açucareira questionou a competência territorial da Vara de Guanambi para julgar o caso. Segundo a empresa, a ação deveria correr na vara do local da prestação do serviço. Segundo o artigo 651 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a regra geral sobre a competência é dada pelo local da prestação do serviço, ainda que o contrato tenha sido celebrado em outro lugar. Se o empregador atuar fora do lugar de contrato, a ação pode ser ajuizada no local da contratação ou no de prestação de serviços. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região flexibilizou a interpretação do artigo por entender que a competência territorial fixada pela lei prejudicaria o acesso à Justiça do lavrador, que residia a 1,3 mil quilômetros do local de trabalho.