O Achei Sudoeste acionou a justiça alegando que sua página no Facebook, com 51 mil seguidores, foi hackeada em 28 de janeiro de 2024. Desde a invasão, a página já perdeu mais de 6 mil seguidores. O invasor alterou a senha de acesso e utilizou a conta para divulgar conteúdos pornográficos, prejudicando a imagem e credibilidade do site de notícias. O autor relata ter publicado uma matéria em seu site informando sobre o hackeamento e tentou contatar o réu para resolver o problema, sem obter resposta. Até a presente data, o invasor continua publicando conteúdos impróprios e o Facebook não tomou providências para cessar as publicações ou restituir a conta. Na fundamentação jurídica, o escritório de advocacia Amorim & Amorim - através dos advogados João Rafael Amorim e Paulo Henrique Amorim -, que representou o Achei Sudoeste alega que o Facebook, como fornecedor de serviços, deve responder pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, conforme a teoria da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial também aborda a má prestação dos serviços e o dever de reparação dos danos causados, visto que os danos morais são evidentes. Em sua decisão publicada nesta terça-feira (23), o juiz Rodrigo Medeiros Sales, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), deferiu a tutela de urgência, intimando-se pessoalmente o réu para, no prazo de 3 dias, proceder com a devolução da página “Achei Sudoeste” para o autor, enviando o e-mail de redefinição de senha, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil. “Independentemente da configuração da omissão da ré, ponto a ser apreciado na sentença, a existência de publicações pornográficas é evidente, contrariando as políticas de divulgação de conteúdo do Facebook e demonstrando o hackeamento da conta. Assim, estando presente tanto a probabilidade do direito alegado quanto o perigo da demora, requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência”, sentenciou o magistrado.