Uma decisão do juiz Rodrigo Medeiros Sales, publicada nesta sexta-feira (14), garantiu a liberdade de imprensa e a manutenção de reportagens publicadas no site Achei Sudoeste. Gianine Elideangelis Moura de Souza ingressou com ação de indenização contra este veículo de comunicação por conta da divulgação de matérias consistente em fatos fornecidos por autoridades policiais e judiciais, não extrapolando os limites da liberdade de expressão e de informação. Gianine responde a processo na Vara Crime de Brumado por ser acusado de produzir e vender dinheiro falso na internet. Também consta na ação julgada improcedente pela justiça a publicação de matérias em que Moura, por ser acusado de tentativa de homicídio, iria a júri popular na cidade de Aracatu em novembro de 2018, sendo absolvido na ocasião. O escritório Maurício Vasconcelos Sociedade de Advogados, por meio de seu sócio Fabiano Vasconcelos, atuou na defesa do Achei Sudoeste. Para o magistrado, no caso em exame, vê-se que a matéria jornalística não extrapola o exercício regular do direito da livre manifestação do pensamento, constitucionalmente garantido. “Da análise da matéria jornalística acostada aos autos do processo, verifica-se que se limitou a prestar informações, não se vislumbrando cunho acusatório ou de desqualificar a imagem do autor. A divulgação, aparentemente, de notícias baseadas em fatos fornecidos por autoridades policiais não extrapola os limites da liberdade de expressão e de informação, vez que a realização de reportagens sobre assunto de interesse público, como na espécie, se insere no animus narrandi próprio da imprensa livre, não se verificando qualquer abusividade no atuar da ré, que não emitiu juízos de valor ou críticas pessoais. Assim, vê-se que a matéria discutida nos autos apresentou cunho puramente jornalístico, limitando-se a informar, não caracterizando o abuso do direito de livre expressão”, escreveu. De acordo com a decisão, observa-se que a notícia reflete fatos objetos de investigação e trabalho jornalístico, que são públicos e devem ser de conhecimento de todo e qualquer cidadão. “Não houve, pois, divulgação de notícia falsa ou propósito de ofensa à imagem do autor, razão pela qual se mostra incabível a pretensão indenizatória. Sendo assim, verifico que o autor não anexou aos autos nenhuma prova que pudesse comprovar os seus fatos narrados, desincumbindo-se, assim, do seu dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preconiza o art. 373, I do Código de Processo Civil. Nesse sentido, das provas coligidas nos autos, não se vislumbra a prática de conduta ilícita em relação ao requerido, nem afronta aos deveres de imparcialidade e de veracidade que devem nutrir a atividade da imprensa, razão pela qual não merece acolhimento o pleito inicial”, diz um trecho da sentença. “Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos da parte autora”, sentenciou Sales.