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Justiça determina retirada de postagem difamatória e PF instaurar inquérito em Tanhaçu Foto: Divulgação/Prefeitura de Tanhaçu

A coligação “É pra cuidar de gente” impetrou uma representação contra o atual prefeito de Tanhaçu e candidato à reeleição, João Francisco Santos (Avante) e o vice Antônio Carlos Novais Brito (Solidariedade), do responsável anônimo pelo perfil @jovensgavioes70 na rede social Instagram, e do Facebook Online do Brasil Ltda, postulando pela retirada das publicações e a identificação dos responsáveis pelo perfil anônimo. O representante alega que o perfil @jovensgavioes70 foi criado com o intuito de promover propaganda eleitoral negativa e difamatória contra os candidatos Felipe Aguiar e Eduardo Santana, da coligação autora, utilizando-se de acusações falsas e de conteúdo ofensivo, visando denegrir a imagem dos mesmos durante a campanha eleitoral. Em decisão publicada nesta quinta-feira (29) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, da 58ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido de concessão da tutela antecipada e determinou a retirada de todo o conteúdo difamatório. O magistrado ainda determinou ao Instagram e Facebook que forneça os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, de forma autônoma ou associados a dados cadastrais, a dados pessoais ou a outras informações disponíveis que possam contribuir para a identificação da usuária ou do usuário do perfil. “Encaminhe-se cópia dos autos e das informações encaminhadas pelo Instagram/Facebook à Polícia Federal para instauração do respectivo inquérito policial para apurar possível prática do crime de falsa identidade e de calúnia e difamação e os autores do perfil”, sentenciou.

Tanhaçu: Justiça determina que candidato retire propaganda antecipada das redes sociais Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste

Uma representação eleitoral, com pedido de tutela antecipada, foi formulada pela Federação Brasil da Esperança contra João Francisco Santos (Avante), atual prefeito do município de Tanhaçu e candidato à reeleição. O representante alega que o representado realizou propaganda eleitoral antecipada mediante a promoção de passeatas e eventos públicos, divulgados nas redes sociais, antes do período permitido pela legislação eleitoral. Em decisão publicada nesta segunda-feira (12), o juiz Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, da 58ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido, analisando a propaganda como um todo, incluindo seu contexto, mensagem e forma de apresentação. O magistrado justificou que o convite para o ato ao público em geral e imagens da população aglomerada no ginásio de esportes dão a dimensão das chamadas promovidas pelo pretenso candidato para a convenção partidária, indo para além das pessoas filiadas ao partido. “Vê-se, assim, que os argumentos lançados pelo representante, sob a ótica legislativa e jurisprudencial, nesta análise preliminar, configuram hipóteses de propaganda eleitoral antecipada/irregular, admitindo-se a intervenção judicial. É a plausibilidade do direito”, afirmou. Foi determinada a retirada imediata das referidas publicações, no prazo de 24 horas, bem como a abstenção de reiterar a conduta irregular, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30 mil.

Justiça manda candidato remover publicações sobre carreata em Tanhaçu Foto: Kauê Souza/Achei Sudoeste

A Coligação “Unidos por Tanhaçu” ajuizou uma representação eleitoral por propaganda extemporânea em face de Felippe Aguiar, candidato a prefeito de Tanhaçu, postulando pela a condenação do representado por realização de propaganda eleitoral antecipada. Em síntese, a parte autora narra que, no dia 04 de agosto de 2024, foi realizada uma carreata/motociata com mais de 500 veículos, utilizando carros de som, fogos de artifício e pedidos explícitos de voto na cidade. O evento ocorreu logo após a convenção partidária do PT, onde Felippe Aguiar foi homologado como candidato a prefeito. Em decisão publicada nesta quinta-feira (08) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho, da 58ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido, considerando que os argumentos lançados pelo representante, sob a ótica legislativa e jurisprudencial, configuram hipóteses de propaganda eleitoral antecipada/irregular, admitindo-se a intervenção judicial. O magistrado ressaltou que o perigo de dano decorre da exposição por longo período de tempo, conferindo vantagem indevida ao partido político e comprometendo a normalidade das futuras eleições e a legitimidade dos mandatos eletivos. “Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e determino ao representado a retirada imediata das publicações que façam menção à convenção partidária realizada, bem como que contenham o jingle mencionado, no prazo de 24 horas, bem como se abstenham de reiterar a conduta irregular, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30 mil”, sentenciou. O juiz também proibiu ao representado a realização de carreata/caminhada/motociata até o dia 15/08, sob pena de multa de R$ 25 mil pelo descumprimento. Por fim, determinou ao Instagram/Facebook a remoção, no prazo de 24 horas, das postagens veiculadas.

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