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Tragédia anunciada: Populares denunciam ponte precária improvisada em Ibicoara Foto: WhatsApp/Achei Sudoeste

Na cidade de Ibicoara, na Chapada Diamantina, populares denunciam as condições precárias da Ponte Almir Leder sobre o Rio Paraguaçu. Ao site Achei Sudoeste e ao programa Achei Sudoeste no Ar, uma pessoa que não quis se identificar relatou que a ponte de madeira foi construída há muitos anos. Quando chove forte, a água do rio passa por cima da ponte e a mesma necessita de uma manutenção para reforço estrutural. A ponte dá acesso a diversas comunidades na região e a população cobra do prefeito e dos vereadores uma intervenção urgente antes que uma tragédia aconteça no local. “Há muitos anos que a gente vem cobrando das autoridades e das gestões anteriores. Já até colocaram fogo em forma de protesto. Houve promessas que iriam fazer a ponte de cimento, mas não fizeram. Será que vão esperar acontecer uma tragédia primeiro?”, questionou. Pela ponte trafegam ônibus do transporte escolar, vans de passageiros, carros particulares, veículos de empresas, caminhões e o morador alertou que existe o risco iminente de a ponte desabar.

Justiça nega que publicação em rede social caracterize conduta vedada em Ibicoara Foto: Kauê Souza/Achei Sudoeste

Uma representação por prática de conduta vedada, com pedido de antecipação de tutela, foi proposta pela Comissão Provisória do Partido Social Democrático (PSD), em Ibicoara, na Chapada Diamantina, em face de Gilmadson Cruz de Melo. O requerente alega que o representado, na qualidade de pré-candidato e prefeito Municipal, praticou conduta vedada ao publicar em seu perfil no Instagram imagens que divulgavam o início das obras de pavimentação da Rua Coronel Augusto L. Medrado. Em decisão publicada nesta quinta-feira (15) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Josué Teles Bastos Júnior, da 169ª Zona Eleitoral, julgou o pedido improcedente, visto que, após analisar as publicações realizadas pelo representado em seu perfil pessoal de rede social, ficou demonstrado que não houve utilização da máquina pública, sendo as postagens dissociadas da ideia de obter vantagem pelo uso indevido de recursos públicos. “O conteúdo das publicações se refere a atos da gestão, sendo legítima a divulgação de realizações do governo municipal, sem que isso implique em promoção eleitoral, já que ausente qualquer menção direta a pedidos de votos ou à candidatura em si. (...) As publicações não apresentam características típicas de atos institucionais, como símbolos ou logomarcas de entidades governamentais. Diante do exposto, julgo improcedente a presente representação, mantendo a legalidade das publicações realizadas pelo representado em seu perfil pessoal nas redes sociais”, justificou.

Ibicoara: Justiça nega conduta vedada após carro de lixo ser flagrado com adesivo da gestão Foto: Kauê Souza/Achei Sudoeste

Em Ibicoara, na Chapada Diamantina, a Comissão Provisória do Partido Social Democrático (PSD) propôs representação judicial por prática de conduta vedada em face do prefeito Gilmadson Cruz de Melo. A parte autora alega que, no dia 15 de julho de 2024, mesmo estando em período vedado pela legislação, um veículo de coleta de lixo plotado com o adesivo contendo o slogan da gestão do representado circulava na cidade. Requer a retirada imediata do slogan e a imposição de multa diária. Em decisão publicada nesta quinta-feira (08) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Josué Teles Bastos Júnior, da 169ª Zona Eleitoral, julgou o pedido improcedente, visto que a alegação não configura, por si só, uma violação substancial da norma. O veículo em questão estava sob a responsabilidade de uma empresa terceirizada e a plotagem foi identificada e removida após a constatação do ocorrido, não havendo evidências de uma campanha deliberada para promover o representado ou desviar recursos públicos para esse fim. “A publicidade institucional do Município de Ibicoara, mesmo com o slogan, não foi divulgada de forma a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos de maneira relevante ou a influenciar significativamente o resultado da eleição. Portanto, a conduta identificada não teve a capacidade de causar lesividade significativa ou de desequilibrar a competição eleitoral, uma vez que a infração foi limitada e prontamente corrigida”, justificou o magistrado.

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