No último domingo (6), diversos municípios foram responsáveis por ampla margem de votos para candidatos já consagrados pelo apoio popular. É o caso de Rio do Antônio, onde o candidato à reeleição, Gerson de Souza Ribeiro (PSB), o Gerson Martins, conseguiu a maior margem proporcional de votos de toda a região próxima, conquistando 85,36% (7.501 votos), e a oitava maior da Bahia. Na região próxima, Rio do Antônio ficou à frente de municípios como Guajeru, onde o atual prefeito Galego (PSD) conquistou a reeleição com 84,05% dos votos válidos; de Urandi, com o prefeito Warlei (PSD) se reelegendo com 81,95%; de Guanambi, com o candidato Nal Azevedo (Avante) conquistando 80,46%; e Malhada de Pedras, onde Pedro Neto (PSD) foi reeleito com 78,48% dos votos. Em toda a Bahia, Rio do Antônio ficou atrás apenas de Novo Horizonte, Jequié, Jiquiriçá, João Dourado, Itaguaçu da Bahia, Presidente Dutra e São Desidério. Confira abaixo a lista das 10 maiores votações proporcionais da Bahia:
1 - Novo Horizonte, 93,02%;
2 - Jequié, 91,97%;
3 - Jiquiriçá - 89,88%;
4 - João Dourado - 89,59%;
5 - Itaguaçu da Bahia - 89,23%;
6 - Presidente Dutra - 89,13%;
7 - São Desidério - 87,64%;
8 - Rio do Antônio - 85,36%;
9 - Guajeru - 84,05%;
10 - Luiz Eduardo Magalhães - 83,52%.
O ex-prefeito do município de Rio do Antônio, Edigard Manoel Pereira (Republicanos) teve a sua candidatura a vereador indeferida. Em decisão publicada nesta sexta-feira (06) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Aderaldo de Morais Leite Júnior, da 93ª Zona Eleitoral, acatou a ação de impugnação de registro da candidatura proposta pela Federação Brasil da Esperança. Na ação, o impetrante alegou que o candidato era analfabeto e condenado criminalmente por sentença irrecorrível. Notificado, o impugnado apresentou contestação, alegando, preliminarmente, não haver poderes específicos na procuração para atuação na presente zona eleitoral, e, no mérito, ser alfabetizado, uma vez que já exerceu mandato de vereador. O Ministério Público Eleitoral (MPE) opinou pela procedência da impugnação, indeferindo-se o requerimento de registro da candidatura. Dessa forma, assiste razão ao MPE, pois, tem-se como absolutamente demonstrada dupla hipótese inelegibilidade do candidato, o que o impede de disputar o pleito proporcional. “Ante o exposto, acolho a manifestação do MPE, e julgo procedente a impugnação, indeferindo-se o requerimento de registro da candidatura de Edigard Manoel Pereira”, sentenciou o juiz.