Um pedido de reconsideração foi apresentado pela Coligação “Pindaí no Rumo Certo” em face da decisão liminar que deferiu o pedido da Coligação “Avante Pindaí” para garantir a prioridade na realização de evento político neste sábado (14). De acordo com o pedido, em síntese, a Coligação “Pindaí no Rumo Certo” argumenta que há uma diferença significativa entre os eventos planejados, sendo o seu uma carreata saindo da sede para o interior, enquanto o da Coligação “Avante Pindaí” seria uma reunião política na sede do município. Alega, ainda, que os eventos não ocorrerão no mesmo local, reduzindo o risco de confrontos. Em decisão publicada na tarde deste sábado (14) e obtida pelo site Achei Sudoeste, a juíza Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza, da 117ª Zona Eleitoral, acatou o pedido e revogou a liminar publicada na noite desta sexta-feira (13). “A decisão anterior foi proferida com base nas informações disponíveis naquele momento, visando garantir a segurança e a ordem pública durante os eventos políticos”, escreveu Lázara. Para a magistrada, diante desse novo elemento, e considerando que o direito à livre manifestação política é fundamental no processo democrático, entendo que não mais subsistem os motivos que ensejaram a concessão da liminar anterior.
A juíza Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza, da 117ª Zona Eleitoral, deferiu um pedido de liminar formulado pela Coligação “Avante Pindaí” em face da Coligação “Pindaí no Rumo Certo”, com o objetivo de garantir a prioridade na realização de evento político no dia 14 de setembro de 2024, às 18h, no município de Pindaí, bem como impedir a realização de evento concorrente pela coligação requerida na mesma data e horário. Alega a coligação requerente que, em conformidade com o art. 39, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, comunicou antecipadamente às autoridades competentes, no dia 06 de setembro de 2024, a intenção de realizar ato de propaganda, conforme ofício apresentado. Posteriormente, em 10 de setembro de 2024, a coligação “Pindaí no Rumo Certo” teria comunicado à autoridade policial sobre a realização de evento político na mesma data, configurando sobreposição de eventos e conflito de horários. Em decisão publicada na noite desta sexta-feira (13) e obtida pelo site Achei Sudoeste, a magistrada destacou o risco concreto à segurança pública, em razão do diminuto efetivo policial no município. Conforme informações dos autos, Pindaí conta apenas com uma viatura policial e uma dupla de policiais para realizar o patrulhamento diário. “Diante do exposto, defiro a liminar para determinar que a Coligação Pindaí no Rumo Certo se abstenha de realizar qualquer evento político no dia 14 de setembro de 2024, até o encerramento do ato de propaganda promovido pela Coligação Avante Pindaí. Fica estabelecida a pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento desta ordem, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, cíveis ou criminais, que possam ser aplicadas”, sentenciou.
Na cidade de Pindaí, um pedido foi formulado pela coligação “Avante Pindaí” para garantir sua prioridade na realização de eventos de campanha eleitoral nas datas de 29/09/2024, 03/10/2024 e 05/10/2024 no município, em detrimento da coligação “Pindaí no Rumo Certo”. A requerente alega ter comunicado previamente à autoridade policial a intenção de realizar eventos nas datas indicadas, em conformidade com o disposto no art. 39, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Sustenta que a comunicação prévia lhe assegura o direito de preferência na utilização dos locais e horários pretendidos. Em decisão publicada na última quarta-feira (04) e obtida pelo site Achei Sudoeste, a juíza Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza, da 117ª Zona Eleitoral, deferiu o pedido. “Considerando que a coligação "Avante Pindaí" procedeu à comunicação dos eventos em datas anteriores à coligação “Pindaí no Rumo Certo”, defiro o pedido para garantir à requerente a prioridade na realização dos eventos nas datas de 29/09/2024, 03/10/2024 e 05/10/2024”, justificou. A magistrada determinou que a coligação “Pindaí no Rumo Certo” se abstenha de realizar eventos de campanha eleitoral nas datas e horários coincidentes com aqueles previamente comunicados pela coligação “Avante Pindaí”, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
A Coligação “Avante Pindaí” ajuizou representação eleitoral por propaganda eleitoral antecipada contra João Evangelista Veiga Pereira, candidato a prefeito de Pindaí, e Maria das Graças Amaral da Silva Pinheiro, candidata a vice-prefeita. Segundo o representante, no dia 27 de julho de 2024, os pré-candidatos realizaram atos tidos como propaganda eleitoral antecipada na cidade, compreendendo uma carreata, motocada e passeata antes da convenção partidária, tendo percorrido diversas ruas e estradas do município. Em decisão publicada nesta quarta-feira (14) e obtida pelo site Achei Sudoeste, a juíza Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza, da 117ª Zona Eleitoral, julgou o pedido improcedente por não vislumbrar nenhum dos motivos elencados. “Do conjunto probatório trazido aos autos, não se percebe o pedido explícito de votos, um pré-requisito indispensável para a aplicação do quanto disposto no art. 36-A, da Lei 9.504/1997. Nessa seara, impedir os atos inerentes às convenções partidárias, a exemplo da divulgação de pré-candidatura, e cercear manifestações espontâneas em resposta é, antes, um desserviço à democracia. (...) Frise-se que a conduta narrada pelo representante não evidencia a existência de propaganda eleitoral antecipada, não existindo nos autos prova quanto à existência de pedido de votos, motivo pelo qual não há elemento probatório suficiente que indique que houve violação a qualquer regra eleitoral”, justificou.