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Regularização cambial e tributária de recursos e bens não declarados
Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste

Em 16 de setembro do ano em curso, o Presidente da República sancionou o projeto de lei que se transformou na Lei Federal 14.973/2024 com fortes repercussões na área penal, especialmente o seu Capítulo III, artigo 9º e seguintes que criou, ou melhor, renovou o Regime Especial de Regularização Cambial (RERCT-GERAL). Diz-se renovação porque de modo muito mais abrangente, ainda no Governo da Presidente Dilma Roussef, entrou em vigor a Lei Federal 13.254/2016 que dispôs “sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos bens e direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil”.  

O regime cambial e patrimonial ora discutido não traduz em nenhuma impunidade e é adotado no estrangeiro citando como exemplo o que fizeram os Estados Unidos da América em 2005 e em 2018. No último caso, segundo cálculos da ONU a quantia repatriada poderia alcançar 3,5 trilhões de dólares, sem que a procedência de tais recursos propriamente criminosos, mas, como parte de uma reforma tributária própria dos americanos. Fato é que a repatriação trouxe um reforço financeiro extraordinário para o fisco da nação do Norte. Para se ter uma ideia da questão no Brasil, o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária de 2016, com a garantia da imunidade penal como estímulo, fez com que o Brasil arrecadasse cerca de 45 bilhões de reais. A arrecadação do atual RERCT-GERAL forçosamente será repartida com os Estados e Municípios por força do artigo 15, § 1º, da dita lei.

A lei traz benefícios penais e tributários, no entanto, precisa ser manejada por especialistas a fim de evitar incompreensões passiveis de anularem os propósitos do regime legal. Não se pretende aqui esgotar os temas penais trazidos pelas duas leis em destaque. Superada essas informações preliminares tentemos ir ao âmago das questões propostas. O regime cambial implantado pela nova lei e anterior de 2016 não se restringe a repatriação de capitais provenientes do exterior a fim de se obter imunidade penal especificamente para o crime de evasão de divisas previsto no artigo 22 da Lei Federal 7.492/86. Atenção: é possível a regularização de ativos tanto no Brasil como no exterior estendendo-se tanto a pessoas físicas como jurídicas residentes ou domiciliados no Brasil. Redobrada atenção é para o fato de que os ativos obrigatoriamente precisam ter origem lícita mantidos no Brasil ou no exterior e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais minudenciados nos artigos 11 e 17 da retro citada Lei. Ponto relevante que merece destaque é de que o RERCT-GERAL presume em favor do contribuinte que os bens e direitos declarados possuem origem lícita. A Secretaria da Receita Federal incumbe a prova em contrário conforme o caso. Entende-se como de origem lícita passiveis de regularização aqueles oriundos de atividades legais ou não proibidas. Outra novidade trazida pela nova lei é que os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, cônjuge e seus parentes não sofreram vedação parra se aderir ao regime cambial e tributário advindo da nova lei tal como previa a Lei 13.254/16.

A fim de ampliar a imunidade criminal, o novo texto permite que o produto ou proveito do crime de alguns crimes específicos e detalhados no próprio texto legal serão considerados de origem lícita, conforme o artigo 4º, § 5º e 7º da citada lei de 2016. Não pensem os desavisados que as decisões do Congresso Nacional e do Presidente da República abriram as portas para a criminalidade, especialmente a dita criminalidade organizada. Não, não e não.

Fundamentalmente a imunidade criminal são para os crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90 que trata dos crimes contra a ordem tributária. Estamos falando de modo simplório dos crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita de tributos. De igual sorte, o crime de sonegação previdenciária (art. 337-A, CP) está posto na relação de infrações penais havidas, como os demais antes citados no rol de origem lícita para fins de regularização, entretanto, e isso vale muita atenção, a já citada Lei 13.254/2016, excluiu a apropriação indébita previdenciária tipificada no artigo 168-A do Código Penal, como se vê pela leitura do artigo 5º que é de suma importância para melhor entendimento do tema.

Na linha do quanto até aqui se disse, com a finalidade de obtenção do repatriamento de valores mantidos fora do Brasil, a lei sob enfoque também extinguiu a punibilidade penal aos crimes de evasão de divisas e manutenção de contas no exterior sem as devidas formalidades (Artigo 22 e § único da Lei 7.492/96) acaso tais recursos tenham origem lícita, aliás, a licitude dos ativos é do espírito da novel lei, artigo 11. Outro ponto solucionado pelo RERCTGERAL diz respeito a um assunto que chegou a ter uma forte oscilação jurisprudencial consistente em se saber se determinadas condutas eram os chamados “crimes meio” para a consecução dos “crimes fins”. Não raro para a prática de crimes financeiros e tributários outros eram praticados sendo preciso solver o tratamento jurídico dado ao concurso de crimes na confrontação, por exemplo, dos crimes de falsidade documental e a evasão de divisas. Eram crimes autônomos ou seria os primeiros impuníveis justamente por constituírem o caminho para a execução dos finais?

A matéria está resolvida pelo RERCTGERAL que elenca expressamente alguns crimes como os previstos nos artigos 297, 298, 299, 304 do Código Penal, dentre outros, inclusive da legislação especial 3 como é o caso da evasão de divisas e manutenção irregular de conta no exterior constantes no artigo 22 e seu § Único da famosa Lei do Colarinho Branco, a 7.492/96. A relação das infrações aqui mencionadas não é exaustiva em razão do espaço disponível para publicação. Estando os ativos a serem regularizados em nome de interpostas pessoas, popularmente conhecidos como “laranjas” ou “testas de ferro” a extinção da punibilidade dos crimes previstos no RERCT-GERAL será estendida aos mesmos, conforme o artigo 12º, § 5º. A confissão pelo contribuinte de crimes que orbitam em redor do chamado “caixa dois” e assim realizada sob a égide da adesão ao regime de regularização não poderá a Secretaria Especial da Recita Federal utilizar em expedientes investigatórios criminais ou procedimentos criminais. Note-se, por oportuno, que a prática pelo agente de crimes como o de corrupção, tráfico de drogas, crimes licitatórios, dentre a grande maioria do oceano de tipos penais existente no Brasil não podem aderir ao processo de regularização cambial e tributário.

Finalmente resta saber se a imunidade material prevista na nova legislação alcançam todas as ações penais com sentenças condenatórias não transitadas em julgado. A matéria não está resolvida porque desde o ano de 2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral gerando o Tema 1138. A Corte Superior está debruçada em saber se o “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, a possibilidade de ‘decisão criminal’ não transitada em julgado ser alcançada por superveniente causa de extinção da punibilidade prevista no art. 5º, § 1º, da Lei 13.254/2016, mediante adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT e atendimento das condições nela estabelecidas”.

A adesão ao regime da Leis 13.254/2016 e 14.973/2024 pelas pessoas físicas e jurídicas é uma oportunidade de se corrigirem os erros do passado e obterem tranquilidade no presente e futuro. Como tudo no Brasil é muito burocrático advirto que a adesão ao regime reclama além das condições de cunho penal analisadas, uma quantidade imensa de documentos comprobatórios e, para tanto, é imperioso o auxílio de profissionais de contabilidade e advogados, ambos da confiança da pessoa física ou jurídica aderente.

MAURÍCIO VASCONCELOS é Advogado Criminalista, Mestre em Direito pela Escola Brasiliense de Direito, Especialista em Ciências Criminais pela PUC/MG e Docência Universitária e Ensino Superior pela UCSAL.

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