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Contas de 2020 de Carinhanha são rejeitadas e ex-gestor é multado em R$ 4 mil
Foto: WhatsApp/Achei Sudoeste

Na sessão desta terça-feira (08), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) recomendaram à Câmara de Vereadores de Carinhanha a rejeição das contas da prefeitura, referente ao exercício de 2020, de responsabilidade do ex-prefeito Geraldo Pereira Costa (MDB), o Piau. Segundo informou o órgão ao site Achei Sudoeste, as contas foram reprovadas devido ao descumprimento do disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda que se contraia obrigações de despesas, nos dois últimos quadrimestres do mandato, que não possam ser cumpridas integralmente dentro do mandato ou sem disponibilidade financeira reservada para quitá-las. Em razão do descumprimento da LRF, a relatoria determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual (MPE), para que seja apurada a prática de improbidade administrativa pelo gestor. Após a aprovação do voto, foi apresentada e aprovada a Deliberação de Imputação de Débito, que imputou multa no valor de R$ 4 mil ao ex-prefeito. As contas da Prefeitura de Carinhanha apresentaram um déficit orçamentário da ordem de R$71.516,82, vez que a receita arrecadada alcançou o montante de R$70.564.368,72 e as despesas executadas somaram R$70.635.885,54. A disponibilidade financeira no final do exercício – no montante de R$2.512.518,24 – não foi suficiente para cobrir as despesas com “restos a pagar”, o que resultou em um saldo negativo de R$4.979.662,71 e comprometeu o mérito das contas. A administração investiu 24,98% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino no município, não atendendo o mínimo de 25%. Ainda sobre as obrigações constitucionais e legais, o ex-prefeito investiu 85,58% dos recursos do Fundeb no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, cumprindo o mínimo de 60% e aplicou em ações e serviços de saúde 19,37% dos recursos específicos, atendendo o mínimo de 15%. Já a despesa total com pessoal foi de 50,36% da Receita Corrente Líquida – portanto, respeitou o limite de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Cabe recurso da decisão.

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