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Justiça nega liminar de direito de resposta a suposta compra de apoio político em Brumado
Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste

A coligação “Brumado tem jeito”, encabeçada pelo candidato a prefeito Fabrício Abrantes (Avante) ingressou com uma ação pedindo direito de resposta em programa de rádio da coligação “Renovar para transformar” de Guilherme Bonfim (PT). De acordo com a decisão, os representantes alegam que, em propaganda eleitoral gratuita no rádio, na modalidade bloco, no turno vespertino (2º bloco de audiência), veiculada no dia 31/08/2024, foi divulgado conteúdo supostamente inverídico, calunioso e ofensivo, com o objetivo de prejudicar a imagem, a honra e a boa reputação do candidato Fabrício Abrantes. Com lastro na exordial, a propaganda questionada, com duração de 30 segundos, teria o seguinte teor: “Tem um candidato que se diz contra o prefeito, mas está com todos os vereadores que apoiavam o prefeito e até com o vice-prefeito. Essa é a nova política de Brumado? Claro que não! Essa é a velha política de compra de apoio. Foram milhões gastos para comprar apoio desses vereadores. Como vai repor esse dinheiro? Com o cofre da Prefeitura? Não podemos deixar mentir para o povo. Basta!”. Abrantes argumentou que a propaganda se vale de informações manifestamente falsas e caluniosas ao afirmar que o Representante teria comprado o apoio dos vereadores e do atual vice-prefeito de Brumado. A coligação requerente sustentou que tais alegações são criminosas e sem qualquer tipo de prova, com o único intuito de macular a imagem do candidato requerente. A defesa de Fabrício afirmou, ainda, que a propaganda eleitoral em questão é ilegal e falsa, pois vinculou a imagem do candidato à de um político criminoso, supostamente envolvido na compra de apoio político para a campanha municipal de 2024. Em decisão publicada neste domingo (01) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 90ª Zona Eleitoral, negou o pedido de liminar solicitado por Fabrício. “O pedido liminar não merece acolhimento. Da leitura das disposições normativas sobreditas, verifica-se que o procedimento para o pedido de direito de resposta prevê prazos específicos e céleres para a manifestação do ofensor e para a prolação da decisão judicial. A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, não se coaduna com o rito especial estabelecido pela legislação eleitoral para esses casos. Demais disso, a análise do conteúdo supostamente ofensivo e a verificação da presença dos requisitos para a concessão do direito de resposta demandam a manifestação prévia da parte representada, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Posto isso, em observância ao procedimento previsto na Resolução TSE n. 23.608/2019 e no art. 58, da Lei das Eleições, indefiro o pedido liminar”, sentenciou.

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