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Macaúbas: TCM volta a determinar suspensão de contratação de César Menotti & Fabiano
Foto: Divulgação

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) que compõem a 2ª Câmara de julgamento, decidiram nesta quarta-feira (24), determinar a suspensão das contratações da dupla “César Menotti e Fabiano” e do cantor “Caninana”, pela prefeitura de Macaúbas, a 199 km de Brumado, na região sudoeste da Bahia, por causa de sobrepreço nos cachês. Uma decisão liminar já havia sido mantida em 03 de maio deste ano (veja aqui). Os conselheiros sugeriram ao prefeito, Aloísio Miguel Rebonato (União Brasil), a renegociação dos valores cobrados ou o cancelando das contratações. O conselheiro relator do processo, Fernando Vita, aplicou uma pena de advertência ao prefeito, e afirmou, em seu voto, que é preciso que “sejam realizadas adequações necessárias nos respectivos contratos, de modo a ajustar esses valores à média de preços apontada pela 25ª Inspetoria Regional de Controle Externo do TCM, ou, se não for possível alcançar a renegociação, que se promova a cabível rescisão, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo de outras repercussões legais a serem adotadas”. De acordo com o processo, a Prefeitura de Macaúbas teria contratado Grupos Musicais – para o São João de 2023 – em valores superiores aos de mercado. Os contratos foram firmados após procedimentos de inexigibilidades de licitação, para a apresentação da dupla “César Menotti e Fabiano”, da banda “Fulô de Mandacaru” e do cantor “Caninana”, ao custo de R$290 mil, R$100 mil e R$120 mil, respectivamente. Após analisar os documentos apresentados pela defesa, o conselheiro Fernando Vita constatou que apenas a “Banda Fulô de Mandacaru” apresentou uniformidade na variação de preços para outros municípios, representando uma média de R$100 mil. Apesar de elevada, o relator considerou que o valor não representa um dispêndio que transborde do razoável em comparação com a receita do município. No entanto, Vita considerou que a contratação de artistas para os festejos, no valor total de R$510 mil, sem considerar os demais gastos inerentes aos eventos, “macula os princípios da razoabilidade, economicidade, moralidade e eficiência”. Ressaltou também que “não é porque o município possui eventualmente sobra de caixa que pode se utilizar dos recursos para o custeio de atividades festivas de modo irrestrito e sem o indispensável balizamento dos princípios constitucionais”. E, finalizou afirmando que houve, de fato, o cometimento de irregularidade procedimental, o que impõe a advertência ao denunciado, “para que observe de forma estrita os regramentos legal e constitucional que disciplinam os atos da Administração Pública”. Cabe recurso da decisão.

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