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Justiça determina suspensão de decreto que desobriga uso de máscaras em Brumado
Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste

A Justiça atendeu pedido do Ministério Público Estadual (MPE) e determinou, em decisão liminar, a suspensão dos efeitos do decreto municipal 5.584/2021, que desobrigou o uso de máscaras faciais em locais abertos e fechados na cidade de Brumado. Publicada nesta quarta-feira (29), a determinação de desembargador Paulo Alberto Chenaud do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) considerou recurso impetrado pelo MP após o Juízo de primeiro grau não ter julgado o pedido, sob o argumento de que ele não trataria uma das matérias urgentes previstas para trâmite e julgamento durante o recesso judiciário.  Foi determinado ainda que o Município, em prazo de 24 horas, adote medidas para ampla divulgação da decisão, para promover amplo conhecimento pela sociedade “quanto às finalidades pedagógicas e dissuasórias que a situação de emergência de saúde pública exige”, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil. Em ação civil pública ajuizada pela promotora de Justiça Paola Gallina, nesta segunda-feira, dia 27, o MP apontou que o decreto municipal viola a Lei Estadual 14.261/2020, que prevê a obrigatoriedade do uso de máscaras a todas as pessoas em circulação externa nos municípios baianos em que estão em vigor os decretos legislativos de reconhecimento de estado de calamidade pública aprovados pela Assembleia Legislativa da Bahia (Alba) e que tenham confirmado caso de Covid-19.  Na decisão, o desembargador Paulo Alberto Chenaud afirma que “em que pese tenha sido reconhecido, pelo Supremo Tribunal Federal, a autonomia dos municípios para adoção de medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus (Covid-19), certo é que se trata de uma competência suplementar, a respeito de questões de interesse local, sempre destinado à edição de normas que visem minimizar o risco de contágio do vírus. Nesse contexto, não se entende possível que tais entidades municipais atuem em sentido contrário, flexibiliza do as medidas sanitárias adotadas pelos demais entes federativos, em flagrante risco à saúde pública dos seus cidadãos”.

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