A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região acolheu parcialmente recurso de uma beneficiária do programa Bolsa Família, condenada pela Justiça Federal em Eunápolis por ter recebido o benefício por meio de fraude. A apelante argumentou que não teve intenção de fraudar, uma vez que teria informado sua situação de empregada e que teria assinado a folha de cadastramento sem ler as informações. A Turma considerou os argumentos insuficientes para afastar a condenação. O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, salientou que no formulário preenchido em abril de 2008 consta que ela não trabalhava, recebendo como renda única uma pensão alimentícia no valor de 250 reais. Alves afirmou que o formulário foi devidamente assinado pela ré e que os documentos foram juntados aos autos demonstram que a ré trabalhava como gari da Prefeitura Municipal de Eunápolis, ficando caracterizada, assim, a falsidade da informação no recadastramento. O Colegiado manteve a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão fixada na sentença. Entretanto, a condenação a título de reparação de danos foi afastada, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719, de 20/06/2008, uma vez que os fatos delituosos ocorreram antes da edição da referida lei.