Em Livramento de Nossa Senhora, um pedido de direito de resposta foi proposto por Joanina Batista Silva Morais Sampaio em face do jornalista Raimundo Marinho dos Santos, com fundamento no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, em conjugação com o art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988. A requerente alega que, no dia 11 de setembro de 2024, durante transmissão no podcast da Rádio 88 FM, o requerido proferiu declarações que, em tese, violariam sua honra objetiva e subjetiva. Especificamente, afirma que o requerido a acusou de “desrespeitar a memória de uma criança falecida” e de “ferir os sentimentos de familiares e amigos da criança”, sugerindo uma instrumentalização indevida de sua perda pessoal para fins eleitorais. Em sede de tutela provisória de urgência, postulou a imediata remoção do conteúdo das plataformas digitais, bem como a concessão do direito de resposta no mesmo veículo de comunicação, com paridade de armas quanto ao alcance e à forma de veiculação. Em decisão publicada nesta segunda-feira (23) e obtida pelo site Achei Sudoeste, o juiz Pedro Cardillofilho de Proença Rosa Ávila, da 101ª Zona Eleitoral, julgou o pedido improcedente. O magistrado justificou que as declarações do requerido, embora contundentes e potencialmente desconfortáveis para a requerente, não ultrapassaram os limites da crítica política aceitável no contexto de um pleito eleitoral. “As falas questionadas, ao sugerirem que a requerente teria instrumentalizado sua perda pessoal para fins eleitorais, consubstanciam juízo de valor sobre conduta pública da candidata. Não se observa, nas declarações impugnadas, imputação de fato determinado sabidamente inverídico ou ofensa pessoal direta que extrapole os limites do debate político-eleitoral. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial”, sentenciou.