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01/Nov/2020 - 00h00

Eleições 2020: Justiça suspende divulgação de pesquisa em Caculé

Eleições 2020: Justiça suspende divulgação de pesquisa em Caculé Foto: Lay Amorim/Achei Sudoeste

O partido Democratas (DEM), na cidade de Caculé, a 100 km de Brumado, ingressou com um pedido na justiça eleitoral para a suspensão de pesquisa da Sistema Compasso de Consultoria, Pesquisa e Planejamento – ME, a qual fora contratada pela Norte Comunicação Ltda. Segundo apurou o site Achei Sudoeste, o juiz Tadeu Santos Cardoso, da 93ª Zona Eleitoral, concedeu a liminar com pedido de tutela de urgência e proibiu a divulgação, na próxima terça-feira (03), do certame com registro BA-03711/2020. De acordo com a decisão, em sede de cognição sumária, verifica-se que há descompasso com as informações obrigatórias prescritas no art. 2º, da Resolução TSE n. 23.600/2019, consoante certidão sobredita do Cartório Eleitoral, confeccionada após verificação do sistema PesqEle, de modo impedir a delimitação mesma do bairro e até mesmo da área geográfica, em desconformidade com o §7º. do art. 2º, da Resolução TSE n. 23.600/2019, sem descurar da ausência de assinatura digital do profissional técnico. Ainda segundo a decisão, nesse passo, a ausência de informação sobre a delimitação do bairro ou a indicação da área geográfica correspondente à realização do estudo impedem que o eleitorado e aquele insatisfeito com o resultado da pesquisa tenham a exata compreensão da higidez das informações. Dessa forma, em uma análise primária e partindo da documentação apresentada pela parte autora e trazida pelo Cartório Eleitoral, constata-se a probabilidade do direito invocado pelo Representante neste ponto, com esteio na argumentação expendida e lastreada nas disposições normativas anteditas, uma vez que os demais fundamentos tratam do mérito da pesquisa, cujo exame é bastante limitado pela Justiça Eleitoral, a quem compete apreciar a formalidade do estudo científico. Segundo o juiz, a urgência do pedido é premente, uma vez que a divulgação da pesquisa contendo vício pode influenciar o eleitorado e desequilibrar a disputa eleitoral, com artifício proibido pela lei eleitoral. “Destarte, defiro o pleito liminar para suspender a divulgação da pesquisa BA- 03711/2020, devendo o representado adotar providências necessárias para impedir a divulgação da pesquisa objeto desta ação ou fazer cessar sua propagação, devendo divulgar nota pública explicando à população a suspensão da pesquisa pela Justiça Eleitoral, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, sentenciou o magistrado.

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