Em se tratando de casamento, utilizando como base o Código Civil Brasileiro, podemos conceituar o casamento como instituto civil pelo meio do qual, atendida às solenidades legais (habilitação, celebração e registro, estabelece entre duas pessoas a comunhão plena de vida em família, com base na igualdade de direitos e deveres, vinculando os cônjuges mutuamente como consortes e companheiros entre si, responsáveis pelos encargos da família.
Apesar das inúmeras transformações vivenciadas no âmbito social brasileiro, em resumo, podemos dizer que o casamento, sob uma visão lógica e enraizada no Direito Civil Brasileiro, consiste na entidade familiar constituída com base no exercício do atendimento das solenidades legais.
Conforme prenuncia o Art. 1521 do Código Civil, o casamento é civil. Não obstante, podemos perceber que o que é conhecido popularmente como “casamento religioso” é apenas a menção à forma de celebração do matrimônio, uma vez que, para o mesmo ser reconhecido pelo Direito, precisará do atendimento às exigências legais do casamento civil contidas nos Artigos 1.515 e 1.516 do Código Civil Brasileiro do ano de 2002.
No que cerne o Casamento Civil os noivos devem optar pelo Regime de Bens que será adotado pelo casal. Conheça aqui os regimes de bens para o casamento civil.
Não podemos esquecer que apesar de todas as promessas e juras de amor, o casamento é um contrato e como tal tem suas regras. Por isso é importante que o casal converse sobre o Regime de Bens que será adotado. O Código Civil Brasileiro permite inclusive a elaboração de um Pacto Antenupcial para definir e detalhar o regime a ser adotado pelo casal. Caso tenham dúvida, procurem um advogado para ajudá-los a decidir o melhor para sua situação. Na legislação brasileira existem 04 (quatro) regimes de bens:
Casamento com Regime de Comunhão Parcial de Bens
Comunhão parcial de bens é a mais usual e, quando o casal não opta por nenhum regime, automaticamente é este que vigora. Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Todo o bem que cada um adquiriu quando solteiro continua sendo de propriedade individual do mesmo, ou seja, os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.
Casamento com Regime de Comunhão Universal de Bens
Este regime não há necessidade de saber quando, quanto e por qual dos cônjuges o bem foi adquirido, todo patrimônio pertence ao casal, em iguais proporções. Quando um dos cônjuges morre, os herdeiros só podem dispor de metade dos bens, já que a outra metade pertence ao cônjuge sobrevivente.
Casamento com Regime de Separação de Bens
Este regime é o oposto da comunhão universal de bens. O que cada um dos cônjuges possui continua sendo seu mesmo depois do casamento. Existem alguns casos em que a separação de bens é obrigatória:
Casamento com Regime de Participação Final nos Aquestos
Neste regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio, em caso de divórcio, cada um terá direito a metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderes livremente alienar, se forem móveis.
Importantes considerações:
Diante do exposto, conclui-se que, o casamento e os seus respectivos regimes de bens constituem a entidade familiar, com base no exercício do atendimento das solenidades legais previstas no Código Civil Brasileiro.
Bel. João Carlos Aguiar Soriano
Advogado – OAB/BA 26.650
Yago da Silva Neves
Estagiário de Direito
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Código Civil Brasileiro
WALD, Arnold. Curso de Direito Civil Brasileiro: O Novo Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2004.
MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 5ªed. São Paulo: Gen, Forense, 2013.