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29/Mar/2017 - 11h30

A finalidade da Ressocialização – por João Carlos Aguiar Soriano

A finalidade da Ressocialização – por João Carlos Aguiar Soriano Foto: Cláudio Amaral

Um assunto tão comentado nas últimas semanas que nos faz entender o instituto jurídico da ressocialização, se diz respeito ao caso do ex-goleiro do Flamengo Bruno Fernandes de Souza, de 32 anos, que recentemente foi posto em liberdade, através de uma decisão do então Ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), que por meio de uma liminar concedeu o habeas corpus para o goleiro. Vale lembrar, que Bruno Fernandes, foi condenado a 22 anos e 3 meses pelo assassinato e ocultação de cadáver de Eliza Samudio, sua ex-namorada, e também pelo sequestro e cárcere privado do filho Bruninho, e não chegou a cumprir nem um terço da pena.

 

Segundo o Ministro Marco Aurélio Mello, o clamor social não deve ser colocado à frente de garantias individuais. Afirmando ainda que a esta altura, sem culpa formada, o paciente estava preso há 6 anos e 7 meses, e que nada, absolutamente nada, justifica tal fato, vez que a complexidade do processo pode conduzir ao atraso na apreciação da apelação, mas jamais à projeção, no tempo, de custódia que se tem com a natureza de provisória."

Um outro caso de grande repercussão social aqui no brasil, ocorreu no caso de Francisco Costa Rocha conhecido como “Chico Picadinho” que na década de 60 cometeu um terrível assassinato, estrangulando e esquartejando a bailarina austríaca Margarethe Suida. “Chico Picadinho” foi Condenado a 17 anos de prisão, mas saiu após 8 anos por bom comportamento. Na década de 70 voltou a praticar o mesmo crime estrangulando e esquartejando a prostituta Angela de Souza da Silva, onde foi condenado a pena máxima de 30 anos.

Atualmente, com 74 anos, “Chico Picadinho” está preso há 41 anos  onze anos acima do permitido pelo Código Penal – e teve a sua soltura determinada pela juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani, da 1ª Vara de Execuções Penais de Taubaté.

Assim, uma pergunta se faz necessário. É possível a reintegração de um preso à sociedade que comete inclusive crime considerado hediondo? Encontraremos essa resposta ao analisarmos não somente o comportamento do acusado, como também à atuação do Estado em relação à cada preso, senão o vejamos:

Quando falamos de ressocialização, entendemos como a reintegração de uma pessoa que estava segregada à sociedade.  A maneira como um ex detento, irá agir socialmente, dependerá muito da forma com que ele viveu enquanto preso, o modo que foi tratado, o convívio com os outros presos, a sua forma de pensar, no que se refere à razão de ter sido levado a prisão, bem como a sua vontade de mudança de comportamento ao reintegrar à sociedade.

Ressalta-se, que a ressocialização é uma garantia, prescrita no Código Penal Brasileiro, bem Como na Lei de Execução Penal, encontrando amparo na própria Carta Magna, quando esta se refere ao princípio da dignidade humana, que respalda não só os direitos humanos, mas como também a vida, a segurança, a liberdade do homem etc.

Sendo assim, o âmbito da ressocialização é imprescindível, pois a mesma toca de maneira direta, a dignidade do homem, seja ela de maneira positiva ou de maneira negativa, a primeira acontece na finalidade de segregar um indivíduo, pois a penalidade acontece, para que o mesmo reflita sobre o que fez, preparando-o para a reinserção à sociedade, e para isso acontecer com êxito, o Estado deve promover condições para que o preso se reintegre a sociedade, e esta por sua vez possa o receber.

No que se refere ao ponto negativo, este poderá ocorrer de várias formas, e um dos mais graves pontos negativos, é a reincidência, que ocorre quando o indivíduo volta a praticar o ato pelo qual esteve preso, e a forma de como o detento é tratada dentro da penitenciaria, pode contribuir bastante para que tal situação aconteça, como por exemplo temos: uma mal alimentação, ausência de higiene, mal cuidados etc. Ultimamente o Estado tem desrespeitado e ferido de maneira extrema o princípio fundamental, da dignidade da pessoa humana, colocando em risco acima de tudo a integridade física do ser humano, como penitenciarias superlotadas, alimentação precária, sem lugares mínimos para que o indivíduo, faça suas necessidades fisiológicas, venda de drogas etc.

A finalidade do Estado quanto à punição do agente é de retribuir com a pena aquilo que ele praticou ilicitamente configurado como crime, o Estado também tem como objetivo, intimidar as outras pessoas, conscientizando-as a guardar certos valores, a serem fiéis ao Direito, e ainda privar o indivíduo da liberdade e de fazê-lo meditar nisso, querendo dessa forma promover a reabilitação, daqueles que estão cumprindo a pena. O professor Valente dispõe:

afirma que:

A reintegração se faz através de um projeto de política penitenciária que tenha como finalidade recuperar os indivíduos apenados para que estes possam, quando saírem da penitenciária, serem reintegrados ao convívio social. As penitenciárias no Brasil encontram-se num estado preocupante onde faltam muitas vezes as condições mínimas necessárias para se tratar da recuperação desses indivíduos. Pretende-se, dessa maneira, analisar os aspectos da ressocialização para o detento e para a sociedade.

Contudo podemos concluir, que diante das formas e finalidades propostas pelo Estado, é necessário refletir se de fato o indivíduo estará preparado a se reintegrar ao convívio social, de modo que consiga ter uma vida digna, e guardar os valores que existem dentro da sociedade, pois o que vimos com a maioria dos acusados que se reintegram na coletividade, é que a ressocialização não acontece de fato, ao contrário disso, estes voltam a praticar os mesmos atos, com uma grande responsabilidade do Estado em não oferecer as condições mínimas de ressocialização.

Bel. João Carlos Aguiar Soriano

Advogado – OAB 26.650

 

Bel. JONATHAN DUARTE LIMA

Advogado Inscrito na OAB/BA n° 43.207

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