Este mini artigo, sob a ótica informacional, tem o objetivo de remeter-nos a uma análise superficial acerca deste relevante tema, apontando aspectos jurídicos e psicológicos, contidos na Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental). Para tanto, frisamos que a Alienação parental está inserida no contexto das separações e disputas de guarda, bem como nas consequências psicológicas e danosas acarretadas nas crianças envolvidas em conflitos entre seus genitores.
A Alienação parental é conceituada como a interferência psicológica provocada na criança ou adolescente por um ou ambos os genitores contra outro membro da família que também esteja sob a responsabilidade, guarda e vigilância do menor.
A pessoa que provoca a alienação parental tem como o seu intuito principal criar desavenças e sentimentos negativos na criança ou adolescente em relação a um determinado genitor, podendo ser o pai ou a mãe, por exemplo.
Não obstante, é de grande valia citar à Síndrome de Alienação Parental (SAP), um conceito criado no ano de 1985, pelo psiquiatra infantil estadunidense Richard Gardner, onde a síndrome supracitada costuma ser considerada como uma das principais consequências provocadas em uma criança ou adolescente que sofre exposição a atos de alienação por um dos seus genitores.
O psiquiatra estadunidense em seus estudos, demonstra que esta síndrome se configura principalmente quando a criança ou o adolescente se predispõe a desenvolver um grande sentimento de repúdio por um dos progenitores, não apresentando qualquer tipo de justificativa que seja plausível.
Conforme disposto no o art. 2º da Lei nº 12.318/2010:
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Os seus incisos apresentam exemplos de condutas que podem caracterizar o ato, vejamos abaixo:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
De acordo com a lei, desqualificando um dos progenitores através da alienação parental deve-se punir na proporção da gravidade do caso em questão, podendo ser desde uma advertência formal ao alienador até o pagamento de multas e suspensão da autoridade parental.
Em considerações finais, a Alienação Parental nos remete a importantes desafios, deve-se ter um grande cuidado no trato deste importante tema, haja vista que o resultado a ser alcançado é a formação de novas gerações de crianças/adolescentes, alicerçadas em ensinamentos saudáveis, para que desta forma possamos desfrutar do convício de crianças e adolescentes amadurecidos, exercendo uma maior compreensão, tolerância e integridade, vislumbrando incansavelmente fortalecer vínculos afetivos e sociais fortalecidos.
Bel. João Carlos Aguiar Soriano
Advogado – OAB/BA 26.650
Yago da Silva Neves
Estagiário de Direito - João Carlos Aguiar Soriano & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Referencias: GARDNER, R.A. (1998). The Parental Alienação Syndrome (=A Síndrome de Alienação Parental), Segunda Edição, Cresskill, NJ: Creative Therapeutics, Inc. Disponível em<http://www.rgardner.com>.
BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (DOU de 27/08/2010). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/legislacao>. Acesso em 18 mar. 2017.